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TRT1 · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100837-16.2025.5.01.0202 DESTINATÁRIO: PLASTIFITAS INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA CARTÕES DE PONTO. É ônus da reclamada apresentar todos os controles de ponto do período laborado pela autora, uma vez que detentora destes documentos, conforme disposto na súmula 338, I do C. TST. Quem tem os documentos, se não os apresenta, é porque não quer que seu conteúdo seja conhecido. Não apresentando os cartões de ponto, presume-se verdadeira a jornada de trabalho alegada na inicial. Recurso não provido. A C O R D A M os Desembargadores da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Exmo. Sr. Desembargador Relator que integra este dispositivo para todos os fins. Havendo o interesse em conciliar, copie e cole o link https://bit.ly/43FbDn7 no seu navegador, encaminhando o processo ao Cejusc. RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de setembro de 2026. LAURA MARIA DA FONSECA PEREIRA Intimado(s) / Citado(s) - PLASTIFITAS INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA
TRT1 · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100837-16.2025.5.01.0202 DESTINATÁRIO: ALEXANDRE SILVA BARROS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA CARTÕES DE PONTO. É ônus da reclamada apresentar todos os controles de ponto do período laborado pela autora, uma vez que detentora destes documentos, conforme disposto na súmula 338, I do C. TST. Quem tem os documentos, se não os apresenta, é porque não quer que seu conteúdo seja conhecido. Não apresentando os cartões de ponto, presume-se verdadeira a jornada de trabalho alegada na inicial. Recurso não provido. A C O R D A M os Desembargadores da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Exmo. Sr. Desembargador Relator que integra este dispositivo para todos os fins. Havendo o interesse em conciliar, copie e cole o link https://bit.ly/43FbDn7 no seu navegador, encaminhando o processo ao Cejusc. RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de setembro de 2026. LAURA MARIA DA FONSECA PEREIRA Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE SILVA BARROS
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