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0100836-37.2019.5.01.0462

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · SETR2 · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES Ag-EDCiv AIRR 0100836-37.2019.5.01.0462 AGRAVANTE: ASSOCIACAO SAHY RESIDENCIAL RESORT AGRAVADO: JULIANA SANTIAGO DE SOUZA GOMES Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-EDCiv-AIRR - 0100836-37.2019.5.01.0462 A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA/OEF AGRAVO DA EXECUTADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. DISPENSA DA GARANTIA DO JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORREBILIDADE IMEDIATA. A pretensão recursal mostra-se contrária à jurisprudência pacificada deste Tribunal Superior do Trabalho, o qual firmou a tese, no Tema 174 de Incidentes de Recursos Repetitivos (IRR), de que a decisão homologatória de cálculos tem natureza interlocutória e é irrecorrível de imediato, nos termos do artigo 893, § 1.º, da CLT. Ademais, a dispensa da garantia do juízo prevista no artigo 884, § 6.º, da CLT é restrita às entidades filantrópicas, não beneficiando de forma genérica as entidades sem fins lucrativos. Desse modo, inviabilizado o exame do mérito da alegada nulidade da homologação dos cálculos, por ausência de prequestionamento, nos moldes da Súmula 297 do TST. Incidência do artigo 896, § 2.º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração Cível em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-EDCiv-AIRR-0100836-37.2019.5.01.0462, em que é AGRAVANTE ASSOCIACAO SAHY RESIDENCIAL RESORT e é AGRAVADA JULIANA SANTIAGO DE SOUZA GOMES. Trata-se de agravo interposto à decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, na forma dos arts. 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST. Inconformada, a executada alega que seu recurso reunia condições de admissibilidade. Pugna pela reconsideração da decisão agravada. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. V O T O 1 – CONHECIMENTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo. 2 – MÉRITO Sustenta-se pela parte agravante que, por ostentar a natureza jurídica de associação, caracteriza-se como uma entidade sem fins lucrativos, condição que lhe atrairia a isenção ou a dispensa da garantia do juízo para a interposição de recursos na fase de execução. Argumenta-se que o acórdão do Tribunal Regional, ao não conhecer do seu agravo de petição por deserção e ausência de penhora, violou frontalmente o artigo 884, § 6.º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o qual dispensaria as entidades sem fins lucrativos de tal ônus, além de invocar divergência jurisprudencial com aresto da Oitava Turma deste Tribunal Superior. Ademais, reforça-se que a discussão envolve matéria de ordem pública - nulidade processual -, o que também afastaria a exigência de depósito judicial ou garantia executória. Alega-se a nulidade dos atos executórios a partir da homologação dos cálculos do contador judicial, sob a premissa de que o Juízo da execução determinou o imediato pagamento do débito sem proceder à abertura de vista prévia para fins de impugnação. Aponta-se que tal omissão viola peremptoriamente o artigo 879, § 2.º, da CLT, cujo teor comando impõe um dever de dar vista comum às partes pelo prazo de oito dias. Pois bem. O Tribunal Regional de origem sequer conheceu do agravo de petição, aplicando o óbice da ausência de garantia do juízo e a irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias na execução. O argumento de que a executada goza de isenção por ser "associação sem fins lucrativos" esbarra na exata interpretação da legislação processual trabalhista. A teor do artigo 884, § 6.º, da CLT, a dispensa expressa da garantia do juízo restringe-se, de forma estrita, às "entidades filantrópicas" e aos membros de sua diretoria, não alcançando indistintamente toda e qualquer associação civil ou entidade desprovida de fins lucrativos. Tal distinção encontra-se pacificada nesta Corte Superior, evidenciando que os argumentos da parte assentam-se em premissa jurídica equivocada. Em reforço a essa conclusão, cito julgados: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. O art. 899, § 9º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, dispõe que "o valor do depósito recursal será reduzido à metade para entidades sem fins lucrativos, (...)" . Cuida, portanto, exclusivamente, da questão atinente à redução em 50% do valor do depósito recursal – o excerto não determina a sua isenção. Outrossim, como bem registrou o TRT, "não houve comprovação, por meio do certificado de que trata a Lei 12.201/2009, do seu enquadramento como entidade filantrópica para ser liberada da realização do depósito pecuniário nos termos do §10, do artigo 899 da CLT, requisito indispensável ao deferimento da isenção do recolhimento do depósito recursal" . Assim, cumpria à parte recorrente, entidade sem fins lucrativos, proceder à comprovação do depósito recursal. Por não realizar, restou deserto o recurso. Óbices das Súmulas 128, I e 245 do TST e dos arts. 789, § 1º e 899 § 7º, da CLT. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (Ag-AIRR-1000957-80.2021.5.02.0708, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 27/10/2025). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. Conforme constatado pelo Tribunal Regional, o Estatuto Social do ora agravante lhe confere apenas o título de entidade sem fins lucrativos. Ademais, quanto à concessão do CEBAS por meio de Portaria, cabe destacar que este, por si só, não comprova a condição de entidade filantrópica, mas apenas a de entidade beneficente. Precedentes. Assim, não havendo comprovação da condição de entidade filantrópica pela reclamada, correta a decisão agravada que não negou provimento ao agravo de instrumento por deserção do recurso de revista. Agravo interno a que se nega provimento . (Ag-AIRR-321-71.2020.5.05.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 01/07/2024). Ademais, o despacho do juízo da execução que homologou os cálculos possui natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo, portanto, irrecorrível de forma imediata no processo do trabalho (artigo 893, § 1.º, da CLT). Como a executada tentou impugná-la diretamente por agravo de petição - sem antes garantir o juízo e opor os necessários embargos à execução -, o Tribunal Regional não conheceu do recurso. Essa decisão encontra-se igualmente em consonância com a jurisprudência pacificada ao julgamento do RR - 0010773-17.2022.5.03.0005 (Tema 174 de IRR): “A decisão de julgamento da impugnação e homologação dos cálculos de liquidação tem natureza interlocutória, sendo irrecorrível de imediato (art. 893, § 1º, da CLT)”. Cito, no mesmo sentido, os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA 214/TST. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL AOS DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA 174 DA TABELA DE IRR DO TST. Na hipótese, o Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição da executada, ante o registro de que foi interposto em face de decisão homologatória dos cálculos de liquidação pelo Juízo de primeiro grau. Trata-se, portanto, de decisão interlocutória, a qual não enseja a interposição de recurso imediato. Nesse sentido, a Súmula 214/TST. Nesse sentido, inclusive, o Tribunal Pleno do TST, quando do julgamento do RR-0010773-17.2022.5.03.0005, firmou a tese do Tema 174 da tabela de IRR desta Corte: "A decisão de julgamento da impugnação e homologação dos cálculos de liquidação tem natureza interlocutória, sendo irrecorrível de imediato (art. 893, § 1º, da CLT)". Precedentes. Óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento não provido. (AIRR-0001053-71.2024.5.17.0003, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 26/03/2026). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE PETIÇÃO POR INCABÍVEL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA Nº 214 DO TST. Na hipótese dos autos, verifica-se que o agravante insurge-se contra a decisão regional que não conheceu do agravo de petição manejado pelo executado, por considerá-lo inadmissível, ante a natureza interlocutória da decisão do juízo da execução. De fato, constata-se que da decisão do juízo da execução que homologou os cálculos apresentados pelo MPT e indeferiu o requerimento de suspensão da execução quanto à executada, por entender que esta não comprovou estar em recuperação judicial, caberia à oposição de embargos à execução, contudo, o executado interpôs agravo de petição, instrumento processual inadequado. Logo, não existe nos autos decisão terminativa proferida pelo juízo da execução apta ao conhecimento do agravo de petição. Trata-se, portanto, de decisão interlocutória, a qual não desafia a imediata interposição de recurso de revista, nos termos do artigo 893, § 1º da CLT. Precedentes. Dessa forma, correta a aplicação do óbice da Súmula nº 214 pela Corte Regional, não havendo que se falar em violação direta e literal aos dispositivos constitucionais apontados. Agravo interno a que se nega provimento. (Ag-0010888-97.2021.5.15.0115, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 25/02/2026). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE HOMOLOGA A ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO TERMINATIVA DO FEITO. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. ARTIGO 893, § 1º, DA CLT E SÚMULA 214 DO TST . 1. Conforme entendimento contido na Súmula nº 214 desta Corte, somente são suscetíveis de recurso imediato as seguintes decisões interlocutórias: a) as proferidas por TRT em confronto com Súmula ou Orientação Jurisprudencial desta Corte; b) passíveis de recurso para o mesmo Tribunal, e c) as que acolhem exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT. No caso, porém, não se verifica caracterizada nenhuma dessas hipóteses, o que inviabiliza a extraordinária intervenção desta Corte no feito. 2. Ademais, extrai-se do julgado que o executado apresentou impugnação aos cálculos, que foi julgada improcedente, e que não apresentou embargos à execução. Nesse contexto, qualquer discussão sobre a correção dos cálculos já havia sido superada pela preclusão. Agravo não provido. (Ag-AIRR-1212-78.2016.5.08.0121, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 28/04/2025). Por consequência, não tendo o Tribunal Regional adentrado no mérito do pedido de nulidade por ausência de vista dos cálculos (artigo 879, § 2.º, da CLT) em razão do vício de deserção, este Tribunal Superior fica impedido de examinar a referida matéria, sob pena de supressão de instância e manifesta contrariedade à Súmula 297 do TST (ausência de prequestionamento). A alegada ofensa aos incisos LIV e LV do artigo 5.º da Constituição Federal não se sustenta como direta, aplicando-se o óbice da Súmula 266 do TST e do artigo 896, § 2.º, do texto consolidado. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO SAHY RESIDENCIAL RESORT

  2. Intimação

    TST · SETR2 · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES Ag-EDCiv AIRR 0100836-37.2019.5.01.0462 AGRAVANTE: ASSOCIACAO SAHY RESIDENCIAL RESORT AGRAVADO: JULIANA SANTIAGO DE SOUZA GOMES Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-EDCiv-AIRR - 0100836-37.2019.5.01.0462 A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA/OEF AGRAVO DA EXECUTADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. DISPENSA DA GARANTIA DO JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORREBILIDADE IMEDIATA. A pretensão recursal mostra-se contrária à jurisprudência pacificada deste Tribunal Superior do Trabalho, o qual firmou a tese, no Tema 174 de Incidentes de Recursos Repetitivos (IRR), de que a decisão homologatória de cálculos tem natureza interlocutória e é irrecorrível de imediato, nos termos do artigo 893, § 1.º, da CLT. Ademais, a dispensa da garantia do juízo prevista no artigo 884, § 6.º, da CLT é restrita às entidades filantrópicas, não beneficiando de forma genérica as entidades sem fins lucrativos. Desse modo, inviabilizado o exame do mérito da alegada nulidade da homologação dos cálculos, por ausência de prequestionamento, nos moldes da Súmula 297 do TST. Incidência do artigo 896, § 2.º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração Cível em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-EDCiv-AIRR-0100836-37.2019.5.01.0462, em que é AGRAVANTE ASSOCIACAO SAHY RESIDENCIAL RESORT e é AGRAVADA JULIANA SANTIAGO DE SOUZA GOMES. Trata-se de agravo interposto à decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, na forma dos arts. 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST. Inconformada, a executada alega que seu recurso reunia condições de admissibilidade. Pugna pela reconsideração da decisão agravada. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. V O T O 1 – CONHECIMENTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo. 2 – MÉRITO Sustenta-se pela parte agravante que, por ostentar a natureza jurídica de associação, caracteriza-se como uma entidade sem fins lucrativos, condição que lhe atrairia a isenção ou a dispensa da garantia do juízo para a interposição de recursos na fase de execução. Argumenta-se que o acórdão do Tribunal Regional, ao não conhecer do seu agravo de petição por deserção e ausência de penhora, violou frontalmente o artigo 884, § 6.º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o qual dispensaria as entidades sem fins lucrativos de tal ônus, além de invocar divergência jurisprudencial com aresto da Oitava Turma deste Tribunal Superior. Ademais, reforça-se que a discussão envolve matéria de ordem pública - nulidade processual -, o que também afastaria a exigência de depósito judicial ou garantia executória. Alega-se a nulidade dos atos executórios a partir da homologação dos cálculos do contador judicial, sob a premissa de que o Juízo da execução determinou o imediato pagamento do débito sem proceder à abertura de vista prévia para fins de impugnação. Aponta-se que tal omissão viola peremptoriamente o artigo 879, § 2.º, da CLT, cujo teor comando impõe um dever de dar vista comum às partes pelo prazo de oito dias. Pois bem. O Tribunal Regional de origem sequer conheceu do agravo de petição, aplicando o óbice da ausência de garantia do juízo e a irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias na execução. O argumento de que a executada goza de isenção por ser "associação sem fins lucrativos" esbarra na exata interpretação da legislação processual trabalhista. A teor do artigo 884, § 6.º, da CLT, a dispensa expressa da garantia do juízo restringe-se, de forma estrita, às "entidades filantrópicas" e aos membros de sua diretoria, não alcançando indistintamente toda e qualquer associação civil ou entidade desprovida de fins lucrativos. Tal distinção encontra-se pacificada nesta Corte Superior, evidenciando que os argumentos da parte assentam-se em premissa jurídica equivocada. Em reforço a essa conclusão, cito julgados: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. O art. 899, § 9º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, dispõe que "o valor do depósito recursal será reduzido à metade para entidades sem fins lucrativos, (...)" . Cuida, portanto, exclusivamente, da questão atinente à redução em 50% do valor do depósito recursal – o excerto não determina a sua isenção. Outrossim, como bem registrou o TRT, "não houve comprovação, por meio do certificado de que trata a Lei 12.201/2009, do seu enquadramento como entidade filantrópica para ser liberada da realização do depósito pecuniário nos termos do §10, do artigo 899 da CLT, requisito indispensável ao deferimento da isenção do recolhimento do depósito recursal" . Assim, cumpria à parte recorrente, entidade sem fins lucrativos, proceder à comprovação do depósito recursal. Por não realizar, restou deserto o recurso. Óbices das Súmulas 128, I e 245 do TST e dos arts. 789, § 1º e 899 § 7º, da CLT. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (Ag-AIRR-1000957-80.2021.5.02.0708, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 27/10/2025). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. Conforme constatado pelo Tribunal Regional, o Estatuto Social do ora agravante lhe confere apenas o título de entidade sem fins lucrativos. Ademais, quanto à concessão do CEBAS por meio de Portaria, cabe destacar que este, por si só, não comprova a condição de entidade filantrópica, mas apenas a de entidade beneficente. Precedentes. Assim, não havendo comprovação da condição de entidade filantrópica pela reclamada, correta a decisão agravada que não negou provimento ao agravo de instrumento por deserção do recurso de revista. Agravo interno a que se nega provimento . (Ag-AIRR-321-71.2020.5.05.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 01/07/2024). Ademais, o despacho do juízo da execução que homologou os cálculos possui natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo, portanto, irrecorrível de forma imediata no processo do trabalho (artigo 893, § 1.º, da CLT). Como a executada tentou impugná-la diretamente por agravo de petição - sem antes garantir o juízo e opor os necessários embargos à execução -, o Tribunal Regional não conheceu do recurso. Essa decisão encontra-se igualmente em consonância com a jurisprudência pacificada ao julgamento do RR - 0010773-17.2022.5.03.0005 (Tema 174 de IRR): “A decisão de julgamento da impugnação e homologação dos cálculos de liquidação tem natureza interlocutória, sendo irrecorrível de imediato (art. 893, § 1º, da CLT)”. Cito, no mesmo sentido, os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA 214/TST. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL AOS DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA 174 DA TABELA DE IRR DO TST. Na hipótese, o Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição da executada, ante o registro de que foi interposto em face de decisão homologatória dos cálculos de liquidação pelo Juízo de primeiro grau. Trata-se, portanto, de decisão interlocutória, a qual não enseja a interposição de recurso imediato. Nesse sentido, a Súmula 214/TST. Nesse sentido, inclusive, o Tribunal Pleno do TST, quando do julgamento do RR-0010773-17.2022.5.03.0005, firmou a tese do Tema 174 da tabela de IRR desta Corte: "A decisão de julgamento da impugnação e homologação dos cálculos de liquidação tem natureza interlocutória, sendo irrecorrível de imediato (art. 893, § 1º, da CLT)". Precedentes. Óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento não provido. (AIRR-0001053-71.2024.5.17.0003, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 26/03/2026). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE PETIÇÃO POR INCABÍVEL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA Nº 214 DO TST. Na hipótese dos autos, verifica-se que o agravante insurge-se contra a decisão regional que não conheceu do agravo de petição manejado pelo executado, por considerá-lo inadmissível, ante a natureza interlocutória da decisão do juízo da execução. De fato, constata-se que da decisão do juízo da execução que homologou os cálculos apresentados pelo MPT e indeferiu o requerimento de suspensão da execução quanto à executada, por entender que esta não comprovou estar em recuperação judicial, caberia à oposição de embargos à execução, contudo, o executado interpôs agravo de petição, instrumento processual inadequado. Logo, não existe nos autos decisão terminativa proferida pelo juízo da execução apta ao conhecimento do agravo de petição. Trata-se, portanto, de decisão interlocutória, a qual não desafia a imediata interposição de recurso de revista, nos termos do artigo 893, § 1º da CLT. Precedentes. Dessa forma, correta a aplicação do óbice da Súmula nº 214 pela Corte Regional, não havendo que se falar em violação direta e literal aos dispositivos constitucionais apontados. Agravo interno a que se nega provimento. (Ag-0010888-97.2021.5.15.0115, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 25/02/2026). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE HOMOLOGA A ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO TERMINATIVA DO FEITO. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. ARTIGO 893, § 1º, DA CLT E SÚMULA 214 DO TST . 1. Conforme entendimento contido na Súmula nº 214 desta Corte, somente são suscetíveis de recurso imediato as seguintes decisões interlocutórias: a) as proferidas por TRT em confronto com Súmula ou Orientação Jurisprudencial desta Corte; b) passíveis de recurso para o mesmo Tribunal, e c) as que acolhem exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT. No caso, porém, não se verifica caracterizada nenhuma dessas hipóteses, o que inviabiliza a extraordinária intervenção desta Corte no feito. 2. Ademais, extrai-se do julgado que o executado apresentou impugnação aos cálculos, que foi julgada improcedente, e que não apresentou embargos à execução. Nesse contexto, qualquer discussão sobre a correção dos cálculos já havia sido superada pela preclusão. Agravo não provido. (Ag-AIRR-1212-78.2016.5.08.0121, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 28/04/2025). Por consequência, não tendo o Tribunal Regional adentrado no mérito do pedido de nulidade por ausência de vista dos cálculos (artigo 879, § 2.º, da CLT) em razão do vício de deserção, este Tribunal Superior fica impedido de examinar a referida matéria, sob pena de supressão de instância e manifesta contrariedade à Súmula 297 do TST (ausência de prequestionamento). A alegada ofensa aos incisos LIV e LV do artigo 5.º da Constituição Federal não se sustenta como direta, aplicando-se o óbice da Súmula 266 do TST e do artigo 896, § 2.º, do texto consolidado. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - JULIANA SANTIAGO DE SOUZA GOMES

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