Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
5 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT1 · 5ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100835-71.2024.5.01.0205 DESTINATÁRIO: WEB TRACK LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO E RECURSO ADESIVO. HORAS EXTRAS. DANO MORAL. ACÚMULO DE FUNÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DAS RECLAMADAS DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pelas reclamadas e recurso adesivo da reclamante contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista. As reclamadas pleiteiam a reforma da condenação ao pagamento de horas extras e da indenização por danos morais. A reclamante requer o reconhecimento de jornada superior, a majoração da indenização por danos morais, o reconhecimento de acúmulo de função e a reforma da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se a ausência de apresentação dos controles de jornada autoriza a aplicação da Súmula nº 338, I, do TST e a manutenção da condenação em horas extras; (ii) saber se restou configurado dano moral decorrente das condições de trabalho e qual o valor adequado da indenização; (iii) saber se houve acúmulo de função apto a justificar acréscimo salarial; e (iv) saber se há fundamento para afastar ou modificar a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência injustificada dos cartões de ponto atrai a presunção relativa de veracidade da jornada alegada, nos termos da Súmula nº 338, I, do TST. A prova oral autorizou a fixação da jornada adotada na sentença, afastando tanto a pretensão das reclamadas quanto a ampliação pretendida pela reclamante. A condenação em horas extras deve observar a jornada fixada, o adicional legal, os reflexos deferidos e a dedução das horas extraordinárias comprovadamente quitadas, conforme a OJ nº 415 da SDI-I do TST. A prova testemunhal demonstrou ambiente de trabalho hostil, caracterizado por gritos, restrições ao deslocamento durante o intervalo e manifestações de coação política, circunstâncias que configuram violação aos direitos da personalidade e justificam a majoração da indenização por danos morais para R$ 10.000,00. Não houve prova do exercício de atribuições próprias de cargo de supervisão. As atividades desempenhadas mostraram-se compatíveis com a função contratada, incidindo o art. 456, p.u., da CLT. A condenação em honorários advocatícios observou o entendimento firmado pelo STF na ADI 5766 quanto à condição suspensiva de exigibilidade dos honorários devidos pelo beneficiário da justiça gratuita. Também não se verificam fundamentos para a majoração do percentual fixado em favor da reclamante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário das reclamadas conhecido e desprovido. Recurso adesivo da reclamante conhecido e parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00. Tese de julgamento: "1. A ausência injustificada dos controles de jornada autoriza a aplicação da presunção relativa prevista na Súmula nº 338, I, do TST, podendo a jornada ser fixada com base no conjunto probatório." "2. A demonstração de ambiente de trabalho hostil, com condutas abusivas do empregador que atingem a coletividade dos empregados, configura dano moral indenizável." "3. O desempenho de atividades compatíveis com a função contratada, sem prova do exercício de atribuições típicas de cargo diverso, não caracteriza acúmulo de função." "4. Os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em desfavor do beneficiário da justiça gratuita permanecem sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme o julgamento da ADI 5766 pelo STF." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 74, § 2º, 456, p.u., 791-A, § 2º, e 818; CPC, art. 373, I; CC, arts. 186 e 927; CF/1988, art. 5º, V e X. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 338, I; TST, OJ nº 415 da SDI-I; STF, ADI 5766. ACORDAM os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER de ambos os recursos e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso das reclamadas e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso adesivo da reclamante para majorar a indenização por danos morais, passando a fixar o quantum de R$ 10.000,00. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. GLAUCIO DA ROCHA LIMA
Intimado(s) / Citado(s)
- WEB TRACK LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100835-71.2024.5.01.0205 DESTINATÁRIO: MEGA MAIS ASSOCIACAO DE BENEFICIOS MUTUOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO E RECURSO ADESIVO. HORAS EXTRAS. DANO MORAL. ACÚMULO DE FUNÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DAS RECLAMADAS DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pelas reclamadas e recurso adesivo da reclamante contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista. As reclamadas pleiteiam a reforma da condenação ao pagamento de horas extras e da indenização por danos morais. A reclamante requer o reconhecimento de jornada superior, a majoração da indenização por danos morais, o reconhecimento de acúmulo de função e a reforma da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se a ausência de apresentação dos controles de jornada autoriza a aplicação da Súmula nº 338, I, do TST e a manutenção da condenação em horas extras; (ii) saber se restou configurado dano moral decorrente das condições de trabalho e qual o valor adequado da indenização; (iii) saber se houve acúmulo de função apto a justificar acréscimo salarial; e (iv) saber se há fundamento para afastar ou modificar a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência injustificada dos cartões de ponto atrai a presunção relativa de veracidade da jornada alegada, nos termos da Súmula nº 338, I, do TST. A prova oral autorizou a fixação da jornada adotada na sentença, afastando tanto a pretensão das reclamadas quanto a ampliação pretendida pela reclamante. A condenação em horas extras deve observar a jornada fixada, o adicional legal, os reflexos deferidos e a dedução das horas extraordinárias comprovadamente quitadas, conforme a OJ nº 415 da SDI-I do TST. A prova testemunhal demonstrou ambiente de trabalho hostil, caracterizado por gritos, restrições ao deslocamento durante o intervalo e manifestações de coação política, circunstâncias que configuram violação aos direitos da personalidade e justificam a majoração da indenização por danos morais para R$ 10.000,00. Não houve prova do exercício de atribuições próprias de cargo de supervisão. As atividades desempenhadas mostraram-se compatíveis com a função contratada, incidindo o art. 456, p.u., da CLT. A condenação em honorários advocatícios observou o entendimento firmado pelo STF na ADI 5766 quanto à condição suspensiva de exigibilidade dos honorários devidos pelo beneficiário da justiça gratuita. Também não se verificam fundamentos para a majoração do percentual fixado em favor da reclamante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário das reclamadas conhecido e desprovido. Recurso adesivo da reclamante conhecido e parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00. Tese de julgamento: "1. A ausência injustificada dos controles de jornada autoriza a aplicação da presunção relativa prevista na Súmula nº 338, I, do TST, podendo a jornada ser fixada com base no conjunto probatório." "2. A demonstração de ambiente de trabalho hostil, com condutas abusivas do empregador que atingem a coletividade dos empregados, configura dano moral indenizável." "3. O desempenho de atividades compatíveis com a função contratada, sem prova do exercício de atribuições típicas de cargo diverso, não caracteriza acúmulo de função." "4. Os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em desfavor do beneficiário da justiça gratuita permanecem sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme o julgamento da ADI 5766 pelo STF." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 74, § 2º, 456, p.u., 791-A, § 2º, e 818; CPC, art. 373, I; CC, arts. 186 e 927; CF/1988, art. 5º, V e X. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 338, I; TST, OJ nº 415 da SDI-I; STF, ADI 5766. ACORDAM os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER de ambos os recursos e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso das reclamadas e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso adesivo da reclamante para majorar a indenização por danos morais, passando a fixar o quantum de R$ 10.000,00. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. GLAUCIO DA ROCHA LIMA
Intimado(s) / Citado(s)
- MEGA MAIS ASSOCIACAO DE BENEFICIOS MUTUOS