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TRT1 · 57ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 09a7147 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DANO MORAL O reclamante alega ter sofrido abalo psicológico em razão do risco constante à vida causado pelo armazenamento irregular de inflamáveis no local de trabalho. Afirma que o descumprimento do dever de cautela pelo empregador viola o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito à saúde. Enfatiza o caráter punitivo e pedagógico da indenização para coibir a negligência patronal. Pleiteia o pagamento de indenização por danos morais no valor equivalente a 20 remunerações mensais. A reclamada refuta a ocorrência de abalo moral ou conduta ilícita. Sustenta que o ambiente laboral observa rigorosos protocolos de segurança e nega a existência de condições degradantes. Argumenta que o reclamante não comprovou dor ou sofrimento efetivo. Requer a improcedência da indenização pleiteada. Não foi produzida prova oral ou documental robusta que demonstrasse violação efetiva aos direitos da personalidade do Autor. Embora comprovada a irregularidade no pagamento de adicional de periculosidade, não há nos autos comprovação de que tal fato tenha gerado abalo psicológico no trabalhador, ou qualquer situação vexatória específica perante terceiros (dano extrapatrimonial), ou, muito menos, que fosse do seu conhecimento no curso do contrato de trabalho. Ressalte-se não ser possível presumir o dano extrapatrimonial, que deve restar demonstrado, pena de banalização do instituto da responsabilidade civil. Neste sentido, é a Tese Jurídica Prevalecente n. 01 deste TRT da 1ª Região: TESE JURÍDICA PREVALECENTE – 01 DANO MORAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL OU ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESILITÓRIAS. DANO IN RE IPSA E NECESSIDADE DE PROVA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO TRABALHADOR. Ainda que o dano moral seja in re ipsa, não é toda a situação de ilegalidade que é capaz de, automaticamente, causar um abalo moral indenizável. A situação de ilegalidade que constitui suporte para a indenização moral é aquela que impõe ao homem médio um abalo moral significativo. O dano moral não decorre, por si só, de mero inadimplemento contratual ou da falta de pagamento das verbas resilitórias pelo empregador, a não ser que se alegue e comprove (CLT, art. 818 c/c o CPC/15, art. 373, inciso I) de forma inequívoca, o nexo de causalidade entre tal inadimplemento e a superveniência de transtornos de ordem pessoal dele advindos. No presente caso, não há maiores elementos a indicarem que o descumprimento da obrigação tenha causado ofensa moral à pessoa do reclamante, com lesão a seus direitos da personalidade. Assim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Justiça Gratuita Defiro à parte autora o benefício da Justiça Gratuita, com fundamento no art. 790, § 3º da CLT, pois não há notícias de que esteja trabalhando com recebimento de salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Ainda, o autor juntou declaração de hipossuficiência econômica no ID. a0b3acb e, conforme recente decisão da SDI-1 do TST, “tem plena aplicação, mesmo após a edição da Lei nº 13.467/2017, o entendimento consubstanciado no item I da Súmula nº 463 do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, ‘a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)’” (E-RR-415-09.2020.5.06.0351, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022). Honorários de Advogado A presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). Incide, portanto, o art. 791-A, caput, da CLT, razão pela qual condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Contudo, como a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CLT, art. 791-A, §4º). Ressalto que, ao apreciar a ADI nº 5766, o STF declarou a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do § 4º do art. 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). Segundo o voto do Redator do Acórdão, Ministro Alexandre de Moraes, “não há nenhuma razão para entender que o proveito econômico apurado no outro processo seja suficiente para alterar a condição econômica do jurisdicionado, em vista da infinidade de situações a se verificar em cada caso”. Portanto, para que não haja violação aos incisos XXXV e LXXIV do art. 5º da CRFB, a cobrança dos honorários exige a efetiva demonstração de que o beneficiário da justiça gratuita deixou de ser hipossuficiente – o que não decorre, ipso facto, do proveito econômico auferido nesta ou em outra ação. Juros de mora e correção monetária Tendo em vista decisão da SDI-1 do TST, nos autos da E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, determino que, para correção dos créditos trabalhistas aqui reconhecidos, se aplicam: - o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); - a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF – “são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês” –, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; e - a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406. Contribuições fiscais e previdenciárias Determino a incidência de contribuições fiscais e previdenciárias sobre as verbas objeto de condenação, nos moldes do art. 28 da Lei 8212/91 e da Súmula 368 do Colendo TST. A responsabilidade pelo recolhimento é da reclamada, sendo autorizado o desconto das parcelas a cargo do reclamante (OJ 363 da SDI-1 do TST). Não incidirá imposto de renda sobre juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do TST). Cálculos de liquidação O entendimento consolidado no TST é no sentido de que “a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC” (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 29/05/2020). Portanto, como no presente caso a parte autora não requereu a apuração dos valores em liquidação, os respectivos cálculos devem ser limitados às importâncias indicadas na inicial. CONCLUSÃO Ante o exposto, na reclamação trabalhista movida por PAULO MAURICIO GUERRA MARQUES em face de BANCO BRADESCO S.A, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos e condeno a reclamada ao cumprimento das obrigações e ao pagamento das parcelas abaixo discriminadas: adicional de periculosidade (30%), com os reflexos acima; Retificar e entregar ao reclamante o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no prazo de 10 dias úteis após o trânsito em julgado e intimação específica para cumprimento, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00, a ser revertida em favor do autor, sem prejuízo de expedição de ofício ou suprimento judicial pelo órgão competente Tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os efeitos legais, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Devidos honorários advocatícios sucumbenciais e periciais conforme arbitrados na fundamentação. Com escopo de evitar-se enriquecimento sem causa da parte autora, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento. Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Correção monetária, juros de mora, contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da fundamentação. Sentença líquida. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Custas, no valor de R$ 3.704,40 pela reclamada, sobre o valor da condenação de R$ 185.219,99, consoante planilha de cálculos anexa. Intimem-se as partes. Nada mais. RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de agosto de 2026. MARIA GABRIELA NUTI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PAULO MAURICIO GUERRA MARQUES
TRT1 · 57ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 09a7147 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DANO MORAL O reclamante alega ter sofrido abalo psicológico em razão do risco constante à vida causado pelo armazenamento irregular de inflamáveis no local de trabalho. Afirma que o descumprimento do dever de cautela pelo empregador viola o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito à saúde. Enfatiza o caráter punitivo e pedagógico da indenização para coibir a negligência patronal. Pleiteia o pagamento de indenização por danos morais no valor equivalente a 20 remunerações mensais. A reclamada refuta a ocorrência de abalo moral ou conduta ilícita. Sustenta que o ambiente laboral observa rigorosos protocolos de segurança e nega a existência de condições degradantes. Argumenta que o reclamante não comprovou dor ou sofrimento efetivo. Requer a improcedência da indenização pleiteada. Não foi produzida prova oral ou documental robusta que demonstrasse violação efetiva aos direitos da personalidade do Autor. Embora comprovada a irregularidade no pagamento de adicional de periculosidade, não há nos autos comprovação de que tal fato tenha gerado abalo psicológico no trabalhador, ou qualquer situação vexatória específica perante terceiros (dano extrapatrimonial), ou, muito menos, que fosse do seu conhecimento no curso do contrato de trabalho. Ressalte-se não ser possível presumir o dano extrapatrimonial, que deve restar demonstrado, pena de banalização do instituto da responsabilidade civil. Neste sentido, é a Tese Jurídica Prevalecente n. 01 deste TRT da 1ª Região: TESE JURÍDICA PREVALECENTE – 01 DANO MORAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL OU ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESILITÓRIAS. DANO IN RE IPSA E NECESSIDADE DE PROVA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO TRABALHADOR. Ainda que o dano moral seja in re ipsa, não é toda a situação de ilegalidade que é capaz de, automaticamente, causar um abalo moral indenizável. A situação de ilegalidade que constitui suporte para a indenização moral é aquela que impõe ao homem médio um abalo moral significativo. O dano moral não decorre, por si só, de mero inadimplemento contratual ou da falta de pagamento das verbas resilitórias pelo empregador, a não ser que se alegue e comprove (CLT, art. 818 c/c o CPC/15, art. 373, inciso I) de forma inequívoca, o nexo de causalidade entre tal inadimplemento e a superveniência de transtornos de ordem pessoal dele advindos. No presente caso, não há maiores elementos a indicarem que o descumprimento da obrigação tenha causado ofensa moral à pessoa do reclamante, com lesão a seus direitos da personalidade. Assim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Justiça Gratuita Defiro à parte autora o benefício da Justiça Gratuita, com fundamento no art. 790, § 3º da CLT, pois não há notícias de que esteja trabalhando com recebimento de salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Ainda, o autor juntou declaração de hipossuficiência econômica no ID. a0b3acb e, conforme recente decisão da SDI-1 do TST, “tem plena aplicação, mesmo após a edição da Lei nº 13.467/2017, o entendimento consubstanciado no item I da Súmula nº 463 do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, ‘a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)’” (E-RR-415-09.2020.5.06.0351, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022). Honorários de Advogado A presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). Incide, portanto, o art. 791-A, caput, da CLT, razão pela qual condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Contudo, como a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CLT, art. 791-A, §4º). Ressalto que, ao apreciar a ADI nº 5766, o STF declarou a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do § 4º do art. 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). Segundo o voto do Redator do Acórdão, Ministro Alexandre de Moraes, “não há nenhuma razão para entender que o proveito econômico apurado no outro processo seja suficiente para alterar a condição econômica do jurisdicionado, em vista da infinidade de situações a se verificar em cada caso”. Portanto, para que não haja violação aos incisos XXXV e LXXIV do art. 5º da CRFB, a cobrança dos honorários exige a efetiva demonstração de que o beneficiário da justiça gratuita deixou de ser hipossuficiente – o que não decorre, ipso facto, do proveito econômico auferido nesta ou em outra ação. Juros de mora e correção monetária Tendo em vista decisão da SDI-1 do TST, nos autos da E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, determino que, para correção dos créditos trabalhistas aqui reconhecidos, se aplicam: - o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); - a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF – “são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês” –, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; e - a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406. Contribuições fiscais e previdenciárias Determino a incidência de contribuições fiscais e previdenciárias sobre as verbas objeto de condenação, nos moldes do art. 28 da Lei 8212/91 e da Súmula 368 do Colendo TST. A responsabilidade pelo recolhimento é da reclamada, sendo autorizado o desconto das parcelas a cargo do reclamante (OJ 363 da SDI-1 do TST). Não incidirá imposto de renda sobre juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do TST). Cálculos de liquidação O entendimento consolidado no TST é no sentido de que “a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC” (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 29/05/2020). Portanto, como no presente caso a parte autora não requereu a apuração dos valores em liquidação, os respectivos cálculos devem ser limitados às importâncias indicadas na inicial. CONCLUSÃO Ante o exposto, na reclamação trabalhista movida por PAULO MAURICIO GUERRA MARQUES em face de BANCO BRADESCO S.A, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos e condeno a reclamada ao cumprimento das obrigações e ao pagamento das parcelas abaixo discriminadas: adicional de periculosidade (30%), com os reflexos acima; Retificar e entregar ao reclamante o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no prazo de 10 dias úteis após o trânsito em julgado e intimação específica para cumprimento, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00, a ser revertida em favor do autor, sem prejuízo de expedição de ofício ou suprimento judicial pelo órgão competente Tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os efeitos legais, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Devidos honorários advocatícios sucumbenciais e periciais conforme arbitrados na fundamentação. Com escopo de evitar-se enriquecimento sem causa da parte autora, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento. Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Correção monetária, juros de mora, contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da fundamentação. Sentença líquida. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Custas, no valor de R$ 3.704,40 pela reclamada, sobre o valor da condenação de R$ 185.219,99, consoante planilha de cálculos anexa. Intimem-se as partes. Nada mais. RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de agosto de 2026. MARIA GABRIELA NUTI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.
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