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0100835-55.2026.5.01.0511

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d3dff6d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: APA SENTENÇA PJe Vistos, etc... FASTTEL ENGENHARIA S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e ESTRELA RELUZENTE PARTICIPAÇÕES S.A., rés, e ANTÔNIO EVANDRO DE CARVALHO SANTOS, autor, nos autos da ação em epígrafe, opõem Embargos de Declaração (IDs e9ca561 e 2e80192) apontando a existência de omissões e contradições na r. sentença ID f77820d. Tempestivos, conheço dos embargos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DAS RECLAMADAS OMISSÃO Aduzem as embargantes que a sentença é omissa quanto ao estado de recuperação judicial da primeira ré, à ausência de provas da relação hierárquica para configuração do grupo econômico e natureza da condenação do intervalo intrajornada. Sem razão. No tocante à Recuperação Judicial, a r. sentença expressamente consignou tal condição da primeira ré, sendo certo que, em sede de contestação, não houve maiores requerimentos ou pedidos específicos que demandassem pronunciamento diverso. Quanto ao grupo econômico, o reconhecimento da responsabilidade solidária encontra-se devidamente embasado no julgado, com amparo nos elementos de prova que evidenciaram a confusão societária e administrativa. Por fim, quanto ao intervalo intrajornada, houve o deferimento restrito ao tempo efetivamente suprimido, em estrita observância à legislação vigente. A natureza é indenizatória, conforme está na lei. Embargos das Reclamadas que se rejeitam. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE OMISSÃO/ CONTRADIÇÃO Sustenta o embargante a existência de omissões/contradições na sentença id f77820d no que concerne à inépcia do pedido de desvio de função, invalidade das horas bônus, adicionais de intervalo intrajornada, horas extras aos sábados, cesta básica e multa do art. 477 da CLT. Em relação ao pedido de desvio de função a preliminar de inépcia e a consequente extinção sem resolução do mérito estão devidamente fundamentadas (o reclamante não pormenorizou as funções para as quais foi contratado e aquelas que efetivamente desempenhou, além de ter suscitado, em réplica, pedido de equiparação, sem que haja pedido correlato na petição inicial). Do mesmo modo, inexiste omissão quanto aos adicionais de intervalo intrajornada. A matéria está devidamente embasada na sentença em que observado o adicional legal de 50%, silentes as normas coletivas juntadas aos autos quanto a eventual percentual diferenciado. Em relação às horas extras aos sábados, a sentença reputou válido o controle de frequência e reconheceu como correto o pagamento dos adicionais de 60% e 100% praticados, o que abrange o labor aos sábados. Quanto à multa do art. 477, § 8º da CLT, os cálculos que acompanharam a sentença (id 722319b) observaram corretamente a decisão judicial, incidindo sobre todas as parcelas de natureza salarial. CESTA BÁSICA Alega o reclamante que os valores apontados como prova de quitação da diferença (rubrica "refeição") referem-se a descontos e não a créditos. De fato, a análise detida dos contracheques (id 5f28f62) revela que a rubrica "refeição" está lançada na coluna de descontos. Segundo o embargante, o valor do vale alimentação foi majorado para R$ 540,00 em maio/2025, mas a reclamada continuou efetuando o pagamento de R$ 510,00. A CCT id 47f4cab, na Cláusula Décima Quinta, estabeleceu o valor do vale alimentação, a partir de 01/02/2025, em R$ 540,00. A defesa suscitou a regular quitação do benefício, mas não trouxe aos autos qualquer recibo do respectivo pagamento. Contraditória a sentença, sano o vício para condenar as rés ao pagamento das diferenças de cesta básica conforme CCT 2025/2026, no importe de R$ 30,00 por mês, no período de maio a setembro/2025. Procede o pedido XIII. HORAS BÔNUS Sustenta o embargante a existência de contradição na sentença visto que, conforme consta na causa de pedir, seria inaplicável o ACT id 69f88c0, vez que o contrato do reclamante começou em 20/05/2025 e , durante todo o vínculo, vigorava a CCT 2025/2026. De fato, após o término da vigência do ACT ID 69f88c0, em 30/04/2025, passou a vigorar a CCT id 47f4ca8, com vigência de 01/02/2025 a 31/01/2026, abrangendo, portanto, todo o período do vínculo laboral do reclamante. Na referida CCT não há qualquer previsão para pagamento das horas bônus, embora a reclamada tenha efetuado o pagamento da referida rubrica durante todo o vínculo laboral do reclamante, conforme confessado na defesa. Assim, em efeito modificativo, declaro a natureza salarial da parcela e determino a integração com os adicionais e reflexos cabíveis. Estando em vigor a CCT id 47f4ca8, que estabelece adicional de 70% para o labor de segunda a sexta-feira, defere-se o pagamento das horas bônus constantes dos contracheques id 5f28f62 como extras, com adicional de 70%, durante todo o vínculo laboral, com reflexos no FGTS + multa de 40%, aviso prévio, férias acrescidas de 1/3 e 13º salário. Do valor apurado deverá ser deduzido o valor pago a título de horas bônus, de forma a prevenir o enriquecimento sem causa. Procedem, nestes termos, os pedidos V e XI. Indevida a integração no RSR, pois o autor era mensalista (Lei 605/49, artigo 7º, § 2º), sob pena de configurar-se bis in idem. O empregado que recebe um salário estabelecido por mês já tem o RSR devidamente remunerado. Considerando a idoneidade dos cartões de ponto (id ef32faa), o fato de o reclamante ter laborado em somente dois domingos durante o vínculo laboral (fl. 7) e a comprovação da quitação das horas suplementares com adicional de 100%, conforme recibos de pagamento id 5f28f62, improcede o pedido de horas bônus com adicional de 100%. Não provado o trabalho aos feriados, visto que o reclamante não mencionou em quais supostamente trabalhou, nem mesmo se eram municipais, estaduais nacionais e/ou todos. Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os Embargos de Declaração das reclamadas e PROCEDENTES EM PARTE os Embargos de Declaração do reclamante, conferindo efeito modificativo a sentença nos tópicos da Cesta Básica e Horas Bônus, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. Transitada em julgado a decisão remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para retificação da planilha de cálculos. LETICIA COSTA ABDALLA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO EVANDRO DE CARVALHO SANTOS

  2. Intimação

    TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d3dff6d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: APA SENTENÇA PJe Vistos, etc... FASTTEL ENGENHARIA S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e ESTRELA RELUZENTE PARTICIPAÇÕES S.A., rés, e ANTÔNIO EVANDRO DE CARVALHO SANTOS, autor, nos autos da ação em epígrafe, opõem Embargos de Declaração (IDs e9ca561 e 2e80192) apontando a existência de omissões e contradições na r. sentença ID f77820d. Tempestivos, conheço dos embargos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DAS RECLAMADAS OMISSÃO Aduzem as embargantes que a sentença é omissa quanto ao estado de recuperação judicial da primeira ré, à ausência de provas da relação hierárquica para configuração do grupo econômico e natureza da condenação do intervalo intrajornada. Sem razão. No tocante à Recuperação Judicial, a r. sentença expressamente consignou tal condição da primeira ré, sendo certo que, em sede de contestação, não houve maiores requerimentos ou pedidos específicos que demandassem pronunciamento diverso. Quanto ao grupo econômico, o reconhecimento da responsabilidade solidária encontra-se devidamente embasado no julgado, com amparo nos elementos de prova que evidenciaram a confusão societária e administrativa. Por fim, quanto ao intervalo intrajornada, houve o deferimento restrito ao tempo efetivamente suprimido, em estrita observância à legislação vigente. A natureza é indenizatória, conforme está na lei. Embargos das Reclamadas que se rejeitam. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE OMISSÃO/ CONTRADIÇÃO Sustenta o embargante a existência de omissões/contradições na sentença id f77820d no que concerne à inépcia do pedido de desvio de função, invalidade das horas bônus, adicionais de intervalo intrajornada, horas extras aos sábados, cesta básica e multa do art. 477 da CLT. Em relação ao pedido de desvio de função a preliminar de inépcia e a consequente extinção sem resolução do mérito estão devidamente fundamentadas (o reclamante não pormenorizou as funções para as quais foi contratado e aquelas que efetivamente desempenhou, além de ter suscitado, em réplica, pedido de equiparação, sem que haja pedido correlato na petição inicial). Do mesmo modo, inexiste omissão quanto aos adicionais de intervalo intrajornada. A matéria está devidamente embasada na sentença em que observado o adicional legal de 50%, silentes as normas coletivas juntadas aos autos quanto a eventual percentual diferenciado. Em relação às horas extras aos sábados, a sentença reputou válido o controle de frequência e reconheceu como correto o pagamento dos adicionais de 60% e 100% praticados, o que abrange o labor aos sábados. Quanto à multa do art. 477, § 8º da CLT, os cálculos que acompanharam a sentença (id 722319b) observaram corretamente a decisão judicial, incidindo sobre todas as parcelas de natureza salarial. CESTA BÁSICA Alega o reclamante que os valores apontados como prova de quitação da diferença (rubrica "refeição") referem-se a descontos e não a créditos. De fato, a análise detida dos contracheques (id 5f28f62) revela que a rubrica "refeição" está lançada na coluna de descontos. Segundo o embargante, o valor do vale alimentação foi majorado para R$ 540,00 em maio/2025, mas a reclamada continuou efetuando o pagamento de R$ 510,00. A CCT id 47f4cab, na Cláusula Décima Quinta, estabeleceu o valor do vale alimentação, a partir de 01/02/2025, em R$ 540,00. A defesa suscitou a regular quitação do benefício, mas não trouxe aos autos qualquer recibo do respectivo pagamento. Contraditória a sentença, sano o vício para condenar as rés ao pagamento das diferenças de cesta básica conforme CCT 2025/2026, no importe de R$ 30,00 por mês, no período de maio a setembro/2025. Procede o pedido XIII. HORAS BÔNUS Sustenta o embargante a existência de contradição na sentença visto que, conforme consta na causa de pedir, seria inaplicável o ACT id 69f88c0, vez que o contrato do reclamante começou em 20/05/2025 e , durante todo o vínculo, vigorava a CCT 2025/2026. De fato, após o término da vigência do ACT ID 69f88c0, em 30/04/2025, passou a vigorar a CCT id 47f4ca8, com vigência de 01/02/2025 a 31/01/2026, abrangendo, portanto, todo o período do vínculo laboral do reclamante. Na referida CCT não há qualquer previsão para pagamento das horas bônus, embora a reclamada tenha efetuado o pagamento da referida rubrica durante todo o vínculo laboral do reclamante, conforme confessado na defesa. Assim, em efeito modificativo, declaro a natureza salarial da parcela e determino a integração com os adicionais e reflexos cabíveis. Estando em vigor a CCT id 47f4ca8, que estabelece adicional de 70% para o labor de segunda a sexta-feira, defere-se o pagamento das horas bônus constantes dos contracheques id 5f28f62 como extras, com adicional de 70%, durante todo o vínculo laboral, com reflexos no FGTS + multa de 40%, aviso prévio, férias acrescidas de 1/3 e 13º salário. Do valor apurado deverá ser deduzido o valor pago a título de horas bônus, de forma a prevenir o enriquecimento sem causa. Procedem, nestes termos, os pedidos V e XI. Indevida a integração no RSR, pois o autor era mensalista (Lei 605/49, artigo 7º, § 2º), sob pena de configurar-se bis in idem. O empregado que recebe um salário estabelecido por mês já tem o RSR devidamente remunerado. Considerando a idoneidade dos cartões de ponto (id ef32faa), o fato de o reclamante ter laborado em somente dois domingos durante o vínculo laboral (fl. 7) e a comprovação da quitação das horas suplementares com adicional de 100%, conforme recibos de pagamento id 5f28f62, improcede o pedido de horas bônus com adicional de 100%. Não provado o trabalho aos feriados, visto que o reclamante não mencionou em quais supostamente trabalhou, nem mesmo se eram municipais, estaduais nacionais e/ou todos. Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os Embargos de Declaração das reclamadas e PROCEDENTES EM PARTE os Embargos de Declaração do reclamante, conferindo efeito modificativo a sentença nos tópicos da Cesta Básica e Horas Bônus, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. Transitada em julgado a decisão remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para retificação da planilha de cálculos. LETICIA COSTA ABDALLA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FASTTEL ENGENHARIA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - KALPATARU POWER DO BRASIL PARTICIPACOES S.A.

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