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TRT1 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100834-68.2017.5.01.0064 DESTINATÁRIO: LUIZ FERNANDO MAYALL SIMAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AJUIZAMENTO DA LIDE ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI Nº13.467/17. INAPLICABILIDADE. Tomando-se por base eficácia da lei no tempo face à nuance do critério cronológico, do princípio do tempus regit actum, e da segurança jurídica sob o viés de previsibilidade das relações processuais, cuidou o C. TST de restringir a aplicação das novas disposições legais introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 no ordenamento juslaboral aos fatos ocorridos e consumados antes do início de sua vigência, respeitando-se, então, o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, nos termos dos artigos 5º, XXXVI, da CRFB/88 e 6º da LINDB. Deste modo, conclui-se por prevalescente a orientação de que a lei infraconstitucional não tem eficácia retroativa, não podendo, portanto, reger circunstâncias já consumadas sob a égide da lei anterior. A C O R D A M os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER do Agravo de Petição interposto, e, no mérito, DAR-LHEPROVIMENTO para afastar a pronúncia de prescrição intercorrente, e determinar, assim, a baixa dos autos para o regular prosseguimento da execução, nos termos da fundamentação. Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. MONICA FERRAZ CERQUEIRA Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ FERNANDO MAYALL SIMAS
TRT1 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100834-68.2017.5.01.0064 DESTINATÁRIO: MARCELLO ROBERTO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AJUIZAMENTO DA LIDE ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI Nº13.467/17. INAPLICABILIDADE. Tomando-se por base eficácia da lei no tempo face à nuance do critério cronológico, do princípio do tempus regit actum, e da segurança jurídica sob o viés de previsibilidade das relações processuais, cuidou o C. TST de restringir a aplicação das novas disposições legais introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 no ordenamento juslaboral aos fatos ocorridos e consumados antes do início de sua vigência, respeitando-se, então, o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, nos termos dos artigos 5º, XXXVI, da CRFB/88 e 6º da LINDB. Deste modo, conclui-se por prevalescente a orientação de que a lei infraconstitucional não tem eficácia retroativa, não podendo, portanto, reger circunstâncias já consumadas sob a égide da lei anterior. A C O R D A M os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER do Agravo de Petição interposto, e, no mérito, DAR-LHEPROVIMENTO para afastar a pronúncia de prescrição intercorrente, e determinar, assim, a baixa dos autos para o regular prosseguimento da execução, nos termos da fundamentação. Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. MONICA FERRAZ CERQUEIRA Intimado(s) / Citado(s) - MARCELLO ROBERTO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE
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