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0100833-85.2024.5.01.0081

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
3 publicações
Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 2ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100833-85.2024.5.01.0081 DESTINATÁRIO: SELMI SANTOS DE BRITO NASCIMENTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO - HORAS EXTRAS. OITIVA DE TESTEMUNHAS. PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE. Na análise das alegações das testemunhas deve-se privilegiar o princípio da imediatidade, segundo o qual o Juiz que colhe a prova durante a fase instrutória tem mais condições de valorá-la. A C O R D A M os Exmos. Desembargadores que compõem a 2ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários interpostos pelas partes, rejeitar as preliminares arguidas pelo réu e, no mérito, negar provimento ao recurso da parte autora e dar parcial provimento ao recurso do réu para deferir honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 5%, devidos pela parte autora, sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 791-A, §4º, CLT e ADI 5766, nos termos da fundamentação do voto da Exma. Relatora. Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de agosto de 2026. DANIEL DE CASTRO RIBEIRO Intimado(s) / Citado(s) - SELMI SANTOS DE BRITO NASCIMENTO

  2. Intimação

    TRT1 · 2ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100833-85.2024.5.01.0081 DESTINATÁRIO: CARLA DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO - HORAS EXTRAS. OITIVA DE TESTEMUNHAS. PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE. Na análise das alegações das testemunhas deve-se privilegiar o princípio da imediatidade, segundo o qual o Juiz que colhe a prova durante a fase instrutória tem mais condições de valorá-la. A C O R D A M os Exmos. Desembargadores que compõem a 2ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários interpostos pelas partes, rejeitar as preliminares arguidas pelo réu e, no mérito, negar provimento ao recurso da parte autora e dar parcial provimento ao recurso do réu para deferir honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 5%, devidos pela parte autora, sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 791-A, §4º, CLT e ADI 5766, nos termos da fundamentação do voto da Exma. Relatora. Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de agosto de 2026. DANIEL DE CASTRO RIBEIRO Intimado(s) / Citado(s) - CARLA DOS SANTOS

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