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TRT1 · RR · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5cf1bfd proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0100833-22.2024.5.01.0005 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JURACI DA SILVA RODRIGO DE FREITAS SOARES (RJ126716) THIAGO LUIZ ARAUJO VIVAS (RJ162152) Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO (RJ207440) RECURSO DE: JURACI DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/04/2026 - Id 249dab4; recurso apresentado em 27/04/2026 - Id 335704f). Representação processual regular (Id e2a7361). Preparo dispensado. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / FÉRIAS (13809) / ABONO PECUNIÁRIO Alegação(ões): Legislação e Súmulas Apontadas: Art. 5º, II, XXII, XXXV e XXXVI, da Constituição Federal; Art. 7º, XVII e XXVI, da Constituição Federal; Art. 6º, § 2º, da LINDB; Arts. 9º, 10, 129, 142, caput e § 5º, 143, 444, 457, caput e § 1º, 468 e 620 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT); Art. 884 do Código Civil; Súmula nº 51, I, do TST; Súmula nº 60, I, do TST; Súmula nº 172 do TST; Súmula nº 328 do TST; Súmula nº 347 do TST; Súmula nº 376, II, do TST. Divergência Jurisprudencial Apontada: TST - RR: 0010623-68.2021.5.03.0038, Rel. Min. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, DEJT 08/04/2024; TST - RR: 306-83.2011.5.12.0014, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT 24/08/2018; TST - RR: 15227920135070004, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 15/03/2019; TRT da 15ª Região - AP: 0000958-43.2010.5.15.0082, Rel. Luiz Antonio Lazarim, 9ª Câmara, DEJT 03/06/2020; TRT da 12ª Região - ROT: 0000587-69.2018.5.12.0054, Rel. Gracio Ricardo Barboza Petrone, 4ª Câmara; TRT da 12ª Região - RO: 0001812-72.2012.5.12.0010, Relª. Ligia Maria Teixeira Gouvêa, 3ª Turma, DEJT 21/11/2013. Pretende o recorrente a reforma do acórdão regional para que seja restabelecida a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de abono pecuniário de férias com reflexos no FGTS e parcelas vincendas. Argumenta que a base de cálculo do abono pecuniário (art. 143 da CLT) deve contemplar a integralidade da remuneração percebida no mês de concessão, com o acréscimo da "Gratificação de Férias" de 100% (instituída no item 15 do Manual MANO e prevista em Acordos Coletivos de Trabalho), a qual substitui o terço constitucional por ser mais benéfica. Sustenta que verbas variáveis pagas com habitualidade (horas extras, repouso remunerado PJ-52, adicional noturno, adicional de insalubridade/periculosidade e triênios) devem compor a base de cálculo da gratificação e, consequentemente, do abono pecuniário, não incidindo vedação de bis in idem. Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas. Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso. Inespecíficos alguns dos arestos colacionados, porque não abordam todos os fundamentos da r. decisão recorrida (Súmula 23 do TST). Por sua vez, aresto oriundo de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho não enseja o conhecimento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. Outrossim, não há falar em contrariedade às súmulas invocadas. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. (dajmo) RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JURACI DA SILVA
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