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Tribunal
TST
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TST · 4ª Turma · Despacho
Embargante: ENSEADA INDÚSTRIA NAVAL S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL)
ADVOGADO: CRISTIANO DE LIMA BARRETO DIAS
ADVOGADO: DAGOBERTO PAMPONET SAMPAIO JÚNIOR
ADVOGADO: MOHANNA HELGA SALES DA CRUZ
ADVOGADO: MARIANA APARECIDA DE ANDRADE
Embargado(a): EISA PETRO-UM S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL)
ADVOGADO: MAURICIO DE ALMEIDA MELLO
Embargado(a): MARIA EDITE VALENTE DOS REIS
ADVOGADO: ANA LUISA DE SOUZA CORREIA DE MELO PALMISCIANO
ADVOGADO: GISA NARA MACIEL MACHADO DA SILVA
ADVOGADO: VÍTOR TERRA DE CARVALHO
Embargado(a): PETROBRAS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO
ADVOGADO: FERNANDO MORELLI ALVARENGA
Embargado(a): PROJEMAR S.A. - ESTUDOS E PROJETOS DE ENGENHARIA
ADVOGADO: MYRIAM FARIAS PEREIRA
GMALR/MYOS
D E C I S Ã O
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Reclamada ENSEADA INDÚSTRIA NAVAL S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em face da decisão monocrática proferida por este Relator, que negou provimento aos seus embargos declaratórios anteriores.
A Embargante sustenta a existência de erro material, uma vez que constou, tanto no relatório quanto na fundamentação, a expressão ?ENSEADA INDÚSTRIA NAVAL S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), atual BRASKEM S/A.", bem como menções a teses da ?Braskem?.
Com efeito, a Reclamada esclarece que tal equívoco se deu por erro digitação da própria parte em peça anterior, mas que a Enseada Indústria Naval S.A. é pessoa jurídica autônoma, em recuperação judicial, e que jamais houve alteração de sua razão social para Braskem S.A., não havendo qualquer relação societária que justifique a manutenção de tal nomenclatura nos autos.
Requer, portanto, o acolhimento dos presentes embargos declaratórios para retificação do erro material, com a exclusão de qualquer referência à ?Braskem S.A.?, assegurando a correta identificação do polo passivo.
Pois bem. Os embargos de declaração atendem os pressupostos legais de admissibilidade. Assim sendo, conheço dos presentes embargos declaratórios.
Quanto ao erro material apontado pela parte, razão lhe assiste.
Compulsando os autos, verifica-se que a menção à "Braskem S/A" inserida na decisão embargada derivou, de fato, de um equívoco de grafia constante na petição de embargos de declaração anteriormente oposta pela própria Reclamada.
O erro material, nos termos do art. 897-A, § 1º, da CLT e art. 1.022, III, do CPC, é aquele perceptível ictu oculi, que não corresponde a real vontade do julgador ou a realidade dos fatos processuais.
No caso em tela, a titularidade do polo passivo é da ENSEADA INDÚSTRIA NAVAL S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), não havendo registro nos autos de sucessão empresarial ou alteração de razão social para Braskem S/A.
A manutenção de denominação equivocada pode gerar incidentes desnecessários em fase de liquidação e execução, ferindo a precisão subjetiva da coisa julgada.
Assim, a retificação é medida que se impõe para que o julgado reflita a correta identificação das partes.
Portanto, a fim de sanar o erro material, retifique-se a decisão monocrática para que onde se lê: ?ENSEADA INDÚSTRIA NAVAL S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), atual BRASKEM S/A?, leia-se apenas: ENSEADA INDÚSTRIA NAVAL S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL?, bem como onde se lê: "Ao ignorar as teses da Braskem...", passe-se a ler: "Ao ignorar as teses da Reclamada...".
Ficam mantidos os demais termos da decisão embargada, inclusive quanto ao desprovimento dos embargos de declaração anteriores e à determinação de conclusão para julgamento do agravo interno.
Nesses termos, dou provimento aos embargos de declaração apenas para sanar erro material, sem alteração do julgado.
Publique-se.
Brasília, 4 de setembro de 2026.
ALEXANDRE LUIZ RAMOS
Ministro Relator