Publicações do processo

0100832-65.2020.5.01.0041

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bfb3e40 proferido nos autos. DESPACHO PJE Determino que sejam utilizadas as seguintes ferramentas da execução: - INFOJUD do último exercício fiscal - para verificação de bens e valores em nome dos executados/pessoas físicas constantes do pólo passivo. Por se tratarem de documentos sigilosos, deverão ser anexados com sigilo e visibilidade liberada apenas à parte exequente, que fica ciente da proibição de reproduzir quaisquer documentos, sob as penas da lei, quanto a quebra de sigilo. - INFOJUD DOI para verificação de operações imobiliárias realizadas por todos os executados, sejam pessoas físicas ou jurídicas, constantes do pólo passivo desde a distribuição da ação até o momento atual. - PREVJUD em face dos réus pessoas físicas Cumpram-se as determinações supra e após, intime-se o reclamante para vista dos autos, em 10 dias, com fins de indicação de meios efetivos ao prosseguimento da execução e ciência do presente despacho. Caso não haja manifestação da parte autora sobreste-se o feito com o motivo “suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente (código valor 12.259)", conforme determinado no parágrafo único do art.128 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, iniciando-se, desde logo, o curso do prazo para aplicação da prescrição intercorrente. Em cumprimento ao art.128 do PROVIMENTO Nº 4/GCGJT, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023, fica, neste ato, ciente a parte autora. Decorrido o prazo para aplicação da prescrição da execução sem qualquer manifestação da parte autora, venham-me conclusos para deliberação. Entende este Juízo que, ante a alteração da CLT introduzida pela lei 13.467/2017, houve a regulamentação da matéria totalmente, não abrindo espaço para aplicação subsidiária da lei 6.830/80 e, portanto, incabível a suspensão do curso do processo por até 1 (um) ano (conforme artigo 40 da Lei n.º 6.830/80). RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de setembro de 2026. JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VIGTEC TECNOLOGIA E SERVICOS ESPECIALIZADOS EM SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EPP - JOSE DA CUNHA MELLO

  2. Intimação

    TRT1 · 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bfb3e40 proferido nos autos. DESPACHO PJE Determino que sejam utilizadas as seguintes ferramentas da execução: - INFOJUD do último exercício fiscal - para verificação de bens e valores em nome dos executados/pessoas físicas constantes do pólo passivo. Por se tratarem de documentos sigilosos, deverão ser anexados com sigilo e visibilidade liberada apenas à parte exequente, que fica ciente da proibição de reproduzir quaisquer documentos, sob as penas da lei, quanto a quebra de sigilo. - INFOJUD DOI para verificação de operações imobiliárias realizadas por todos os executados, sejam pessoas físicas ou jurídicas, constantes do pólo passivo desde a distribuição da ação até o momento atual. - PREVJUD em face dos réus pessoas físicas Cumpram-se as determinações supra e após, intime-se o reclamante para vista dos autos, em 10 dias, com fins de indicação de meios efetivos ao prosseguimento da execução e ciência do presente despacho. Caso não haja manifestação da parte autora sobreste-se o feito com o motivo “suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente (código valor 12.259)", conforme determinado no parágrafo único do art.128 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, iniciando-se, desde logo, o curso do prazo para aplicação da prescrição intercorrente. Em cumprimento ao art.128 do PROVIMENTO Nº 4/GCGJT, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023, fica, neste ato, ciente a parte autora. Decorrido o prazo para aplicação da prescrição da execução sem qualquer manifestação da parte autora, venham-me conclusos para deliberação. Entende este Juízo que, ante a alteração da CLT introduzida pela lei 13.467/2017, houve a regulamentação da matéria totalmente, não abrindo espaço para aplicação subsidiária da lei 6.830/80 e, portanto, incabível a suspensão do curso do processo por até 1 (um) ano (conforme artigo 40 da Lei n.º 6.830/80). RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de setembro de 2026. JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - OFREM PRISCO FIGUEIRA

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