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TRT1 · RR · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7efac00 proferida nos autos. AP 0100832-64.2017.5.01.0043 - 6ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ARANHA & FLORES ADVOGADOS ASSOCIADOS RODRIGO DE NARDI ARANHA (RJ0125141-D) SORAYA RAMOS DE OLIVEIRA MAZZAROPPI (RJ145914) Recorrido: Advogado(s): ALLEN RIO SERV. E COM. DE PROD. DE INFORMATICA LTDA ALEXANDRE DI MARINO AZEVEDO (RJ113780) Recorrido: Advogado(s): CLAUDIA VALERIA DE SOUZA LIMA RIBEIRO INGRID GONCALVES LEAL (RJ226831) Recorrido: Advogado(s): FUTURE TECHNOLOGIES INFORMATICA LTDA ALEXANDRE DI MARINO AZEVEDO (RJ113780) RECURSO DE: ARANHA & FLORES ADVOGADOS ASSOCIADOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/02/2026 - Id dac4033; recurso apresentado em 02/03/2026 - Id 90bfc03). Representação processual regular (Id 4d68e08). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (10652) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação da(o) art. 5º, XXXV, da Constituição Federal; art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal; art. 114, I e IX, da Constituição Federal; art. 24, §1º, da Lei nº 8.906/1994. A recorrente argumenta que a Justiça do Trabalho possui competência material para apreciar o pedido de reserva e execução de honorários advocatícios contratuais nos próprios autos da execução trabalhista. Fundamenta-se no art. 24, §1º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB) e no distrato firmado com a exequente, alegando que a recusa do Tribunal Regional em reter o percentual de 20% sobre o valor bruto da condenação viola o ato jurídico perfeito, a coisa julgada e o amplo acesso à jurisdição, configurando negativa indireta de prestação jurisdicional. Fundamentos do acórdão recorrido: " (...)A tese do agravante não prospera, uma vez que a Justiça do Trabalho não possui competência ratione materiae, para determinar a reserva de honorários advocatícios, que se pauta em cláusulas apostas, em contrato civil genuíno de prestação de serviços, entabulado, nos idos de 2016, pelo agravante e pela exequente, e não, no título exequendo atual, cujos parâmetros foram traçados, muito tempo depois, do desligamento dos antigos patronos. Além do mais, a própria exequente, em contraminuta, nestes autos, manifestou-se contra a referida retenção, apoiando sua argumentação jurídica, justamente, nas cláusulas da primeira avença, tornando a matéria totalmente controversa, já que no primeiro contrato, uma das cláusulas acentuava que se o contrato fosse rompido pela exequente(contratante) o percentual deveria ser proporcional ao trabalho do patrono. Todavia, no distrato, as coisas se alteraram, para confirmar que o percentual de vinte por cento deveria incidir sobre o total da condenação. Nesse toar, ante tal controvérsia, está justiça não tem competência para dizer o direito (dicere) Embora a Justiça Trabalhista tenha plena noção da normatização, que rege os contratos civis, não tem permissão constitucional para adentrar tal seara, devendo a Justiça Cível proceder ao respectivo julgamento. Assim, como se trata de relação jurídica de natureza civil genuína, vide a própria causa petendi remota (contrato de prestação de serviços), que nos é apresentada, a hipótese dos presentes autos submete-se, inquestionavelmente, ao teor da Súmula nº 363, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que, assim, dispõe: "Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente.", o que faz da Justiça Cível a competente, para resolver a lide(...)" Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição. Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, §2º, da CLT. No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. (docpa) RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ARANHA & FLORES ADVOGADOS ASSOCIADOS
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