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TRT1 · RR · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ba0a3e0 proferida nos autos. ROT 0100832-16.2024.5.01.0206 - 7ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. GRUPO CASAS BAHIA S.A. LEONARDO SANTINI ECHENIQUE (SP249651) Recorrido: BEDENDO & VASQUEZ LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - ME Recorrido: BEDENDO & VIANA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA Recorrido: BEDENDO TRANSPORTES LTDA Recorrido: Advogado(s): RENATO CANDIDO SOARES ALINE DE OLIVEIRA E SILVA (RJ138085) GISELE DE SOUZA DO AMARAL (RJ112279) RECURSO DE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. Visto etc. Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/03/2026 - Id bedb8e6; recurso apresentado em 30/03/2026 - Id 2b19957). Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): Legislação e Súmulas Apontadas: Artigo 97 da Constituição Federal; Artigos 141, 291 e 492 do CPC; Artigos 769 e 840, § 1º, da CLT; Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. Divergência Jurisprudencial Apontada: Rcl 77179 AgR-AgR, Segunda Turma, STF, Rel. Min. Gilmar Mendes; Rcl 83502 AgR, Segunda Turma, STF, Rel. Min. Gilmar Mendes; RRAg-0000834-69.2022.5.19.0004, 5ª Turma, TST, Rel. Min. Breno Medeiros. A recorrente pretende que a condenação judicial fique estritamente restrita aos valores quantificados na exordial, alegando que a redação dada pela Lei nº 13.467/2017 ao art. 840, § 1º, da CLT exige pedido certo, determinado e com indicação de seu valor. Argumenta que a interpretação que considera tais valores como mera estimativa esvazia o texto legal e desrespeita a cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF e Súmula Vinculante nº 10 do STF), além de violar os princípios da congruência e da adstrição (arts. 141 e 492 do CPC). A admissibilidade do recurso em relação à limitação do valor da condenação àqueles indicados na inicial, encontra óbice na Súmula 333 do TST, haja vista o entendimento majoritário e atual da Colenda Corte no sentido de que os valores indicados pela parte autora na petição inicial, para cada um dos pedidos, são meramente estimativos, e não limitam a condenação a tais parâmetros, conforme o seguinte precedente: (Emb- RR-55536.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais), não sendo admitido o recurso de revista, nem sequer quanto ao dissenso jurisprudencial. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Questão JT: IRR 00059 - TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. NÃO RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE DO TOMADOR DE SERVIÇOS. Alegação(ões): Legislação e Súmulas Apontadas: Artigo 5º, incisos II e LV, da Constituição Federal; Artigos 1º, 2º, 4º e 5º da Lei nº 11.442/2007; Artigos 730 a 733 do Código Civil; Artigo 927, inciso III, do CPC; Artigo 4º da Lei nº 6.019/1974; Súmula nº 331, item IV, do TST. Divergência Jurisprudencial Apontada: TST-RR-0100806-07.2022.5.01.0491, 8ª Turma, Rel. Dora Maria da Costa; TST-RRAg-AIRR-101427-89.2019.5.01.0432, 4ª Turma, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi; TST-Ag-E-Ag-RR-0011103-42.2018.5.03.0041, SBDI-1, Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes; TRT 9 - ROT 0000735-81.2017.5.09.0092, 6ª Turma, Rel. Sueli Gil El Rafihi; TRT 3 - RO 0010013-54.2015.5.03.0186, 5ª Turma, Rel. João Bosco de Barcelos Coura; TRT 2 - ROT 1001547-81.2019.5.02.0464, 17ª Turma, Rel. Thais Verrastro de Almeida; TRT 15 - ROT 0010332-52.2022.5.15.0021, 1ª Turma, Rel. Candy Florencio Thome. A recorrente busca afastar sua responsabilidade subsidiária reconhecida pelo Tribunal Regional, aduzindo que a contratação havida com a prestadora é de transporte rodoviário de cargas, possuindo natureza puramente mercantil e civil (Lei nº 11.442/2007). Sustenta que a distinção (distinguishing) operada pelo Regional – baseada em objeto social e atividade de carga/descarga – desconsidera a tese jurídica de caráter vinculante fixada pelo TST no Tema Repetitivo nº 59 e pelo STF na ADC 48, segundo a qual o contrato de transporte de mercadorias não se subsume à terceirização de mão de obra descrita na Súmula nº 331, IV, do TST. No julgamento do RRAg-0025331-72.2023.5.24.0005 (Tema 59), o C. TST fixou a seguinte tese: "A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços". Ressalte-se que, em juízo de retratação, o órgão julgador fundamentou sua decisão no argumento de que o contrato firmado entre as rés não se limitava a um mero contrato comercial de transporte de produtos, mas sim inseriu a prestadora de serviços em atividade essencial ao seu sistema de logística e distribuição, inserindo-a na sua atividade primária. Diante desse contexto, estando o v. acórdão recorrido alinhado ao entendimento mais atual do C. TST, não há falar nas violações ou contrariedades apontadas, tampouco em dissenso jurisprudencial. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Questão JT: IRR 00133 - EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO, INDEPENDENTEMENTE DO EXAURIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O OBRIGADO PRINCIPAL E SEUS SÓCIOS (BENEFÍCIO DE ORDEM). Alegação(ões): Legislação e Súmulas Apontadas: Artigos 8º, § 1º, e 855-A da CLT; Artigos 790, inciso II, e 795 do CPC; Artigo 50 do Código Civil; Artigo 28 do CDC; Instrução Normativa nº 39/2016, art. 3º, XIII, do TST. A recorrente requer que, em eventual execução trabalhista, sejam esgotadas todas as diligências executórias contra a empresa prestadora (devedora principal) e, persistindo a insolvência, que seja desconsiderada a sua personalidade jurídica para atingir os bens pessoais dos sócios, antes de haver o direcionamento da cobrança contra o patrimônio da devedora subsidiária, à luz do benefício de ordem previsto na legislação adjetiva civil e consolidada. No julgamento do RR - 0000247-93.2021.5.09.0672 (Tema 133), o C. TST fixou a seguinte tese: "A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução". Diante desse contexto, estando o v. acórdão recorrido alinhado ao entendimento mais atual do C. TST, não há falar nas violações ou contrariedades apontadas, tampouco em dissenso jurisprudencial. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. (dajmo) RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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