Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ee00984 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA FRIBURGO/ SEJI CANTAGALO ATA DE AUDIÊNCIA Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0100832-03.2026.5.01.0511 Ao 01º dia do mês de setembro do ano de 2026, às 10:25 horas, na sala de audiências da 1ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo – RJ, sob a presidência da Exma. Juíza Titular Dra. LETÍCIA ABDALLA, foram apregoadas as partes, sendo autor AVANDILSON AUGUSTO NETO FILHO, e rés ESTRELA NEGRA SERVIÇOS LTDA, PÃO COM LETRAS PANIFICADORA LTDA. e ARP EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ausentes. Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte SENTENÇA RELATÓRIO AVANDILSON AUGUSTO NETO FILHO ajuizou reclamação trabalhista em face de ESTRELA NEGRA SERVIÇOS LTDA, PÃO COM LETRAS PANIFICADORA LTDA. e ARP EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em 08/06/2026, pleiteando direitos oriundos da extinta relação contratual mantida com as reclamadas. Conciliação recusada. Contestações ID. c2b6d04 pela 2ª reclamada, ID. d73ac4d pela 3ª reclamada e ID. d75ec01 pela 1ª reclamada, todas com documentos. Alçada fixada no valor da petição inicial. Réplica ID. d3bcfbc. Colhidos os depoimentos das reclamadas; ouvidas três testemunhas da 1ª reclamada. Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Última proposta de conciliação recusada. Razões finais sob a forma de memoriais apresentadas pelo reclamante e pela 1ª reclamada; remissivas pelas demais. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defere-se ao reclamante com fulcro no artigo 790 § 3º da CLT, por não auferir renda superior ao patamar de 40% do limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social, atraindo, ainda, a aplicação do § 4º do mesmo dispositivo legal. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA 3ª RECLAMADA (ARP EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA) O reclamante indicou a 3ª reclamada como beneficiária da mão de obra prestada pela 1ª reclamada, ex-empregadora, o que se revela suficiente para legitimá-la a figurar no polo passivo da demanda, independente da veracidade da alegação (teoria da asserção). É parte legítima aquela que deduz uma abstrata pretensão em Juízo, bem como aquela em face de quem tal pretensão é deduzida. Isto é, para a aferição da legitimidade, não importa saber se procede ou não a pretensão deduzida, tampouco se é verdadeira ou não a descrição do conflito apresentado na prefacial. A verificação quanto à procedência do pedido é atinente ao mérito. Rechaça-se a preliminar. CONTRATO DE TRABALHO O autor foi admitido pela 1ª ré em 16/04/2024, para desempenhar a função de agente de portaria (CTPS ID. be05c94; contrato de trabalho ID. 799118d). Prestou serviços terceirizados em prol da 2ª reclamada até janeiro/2025; a parir de fevereiro/2025, passou a cumprir as obrigações laborais em prol da 3ª reclamada. Foi demitido por justa causa em 28/07/2025, quando recebia remuneração, segundo o TRCT, no importe de R$ 2.008,44 (ID. 16c9a16). ACÚMULO DE FUNÇÕES O reclamante afirma ter sido contratado para exercer a função de agente de portaria, especificamente para realizar o controle de acesso das pessoas e veículos às dependências das rés tomadoras dos serviços terceirizados. Entre fevereiro/2025 e o término do contrato, contudo, lotado na 3ª reclamada, passou a exercer, cumulativamente, atividades próprias da função de vigia, consistentes na realização de rondas nas dependências do empreendimento. Em razão do alegado acúmulo funcional, postula acréscimo salarial não inferior a 40%, com reflexos, além da correspondente retificação da CTPS. A 1ª reclamada, em síntese, sustenta que a realização das rondas meramente inspecionais é plenamente compatível com a função de agente de portaria, não havendo exercício da atividade de vigilância ostensiva, repressiva ou armada, tampouco atribuição que exigisse treinamento específico atribuído a categoria profissional diversa. A 3ª reclamada, por seu turno, também aduz que as rondas realizadas pelo reclamante nas suas dependências consistiam em mera atividade de observação, sem vigilância armada, transporte de valores ou atribuições técnicas próprias de segurança especializada, mostrando-se compatíveis e conexas à função de agente de portaria. Isso posto, configura-se o acúmulo de funções quando o trabalhador, de maneira habitual, além de exercer as atividades para as quais fora contratado, cumpre atribuições próprias de outro cargo, substancialmente distintas e incompatíveis com aquelas originalmente ajustadas, com efetivo acréscimo qualitativo ou quantitativo relevante de responsabilidades. Em sendo fato constitutivo do direito vindicado, incumbia ao autor demonstrar o exercício cumulativo de atribuições efetivamente distintas e incompatíveis com aquelas inerentes à função contratada, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC. Desse encargo não se desincumbiu. A regra geral estabelecida pelo artigo 456, parágrafo único, da CLT é no sentido de que, inexistindo cláusula expressa em sentido contrário, entende-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. A realização de rondas de caráter meramente preventivo e inspecional é compatível com as atribuições próprias do agente de portaria, notadamente porque permanece inserida no dever geral de controle, observação e zelo pelo local em que prestados os serviços. O próprio contrato de trabalho, inclusive, previa esses serviços e obrigações na cláusula 2.2 (ID. 799118d). Não bastasse, a prova oral (ID. d182453) corroborou a versão da defesa, no sentido de que as rondas realizadas no Espaço Arp (3ª reclamada) se limitavam a inspeções visuais das dependências. A preposta da 1ª reclamada, Sra. Ludmilla Tavares da Silva Souza, esclareceu que eram verificadas portas, luzes e instalações, sem qualquer atividade ostensiva ou armada, o que foi ratificado pelo Sr. Alexandre Petrillo Pereira, preposto da 3ª reclamada, As testemunhas Henrique Meraldo e José Renato de Azevedo, ambas lotadas na 3ª ré, confirmaram que os agentes permaneciam a maior parte do expediente na guarita e se revezavam em breves vistorias preventivas, destinadas inclusive à verificação de vazamentos e outras anomalias prediais, sem porte de arma ou atuação em segurança armada. Não há, portanto, prova que o reclamante tenha assumido atribuições próprias de categoria profissional diversa, com atividade ostensiva ou repressiva, porte de arma ou qualquer outra responsabilidade qualitativamente distinta daquela inerente ao cargo ocupado. A simples denominação de tais inspeções como “rondas” não é suficiente para transformar a natureza das tarefas efetivamente desempenhadas. O simples dever de percorrer as dependências patronais para verificar a existência de alguma anormalidade nas instalações físicas constitui desdobramento natural da própria atividade de portaria e zelo pelo patrimônio, compatível com a condição pessoal e funcional do trabalhador. Nessa toada, natural que o reclamante, além de permanecer no posto realizando o controle de acesso das pessoas e veículos, efetuasse breves inspeções preventivas narradas pela prova oral, sem que daí decorra o exercício concomitante de cargo autônomo e substancialmente distinto. Por fim, repita-se, o próprio contrato de trabalho previa esses serviços e obrigações na cláusula 2.2 (ID. 799118d). Não se vislumbram atribuições adicionais incompatíveis com o cargo ocupado. Demais disso, ainda que inexistente a previsão contratual expressa, a CLT não impede a fixação de um único salário para remunerar atividades diversas desempenhadas durante a jornada, desde que compatíveis com a condição pessoal do empregado. O exercício de múltiplas tarefas correlatas, inseridas no jus variandi patronal, não gera, por si só, direito a acréscimo remuneratório. O salário contratado constitui contraprestação pelo conjunto dos serviços prestados pelo trabalhador, e não remuneração individualizada por cada tarefa executada no curso da jornada. Indefere-se o pedido de adicional por acúmulo de função e todos os consectários. HORAS EXTRAS, INTERVALARES E NOTURNAS O reclamante alega que o regime de trabalho em escala de 12 X 36 horas restou descaracterizado, ante a habitualidade do labor prestado além dos limites legais, pelo que postula o pagamento das horas excedentes à 8ª diária e/ou 44ª semanal ou, sucessivamente, das horas excedentes à 12ª diária ou 191ª mensal, com reflexos. Em adição, dispunha de apenas 15 minutos de intervalo intrajornada, postulando também o pagamento do tempo suprimido do intervalo legal de uma hora. Assegura, ainda, que o labor noturno (cumprido das 18:20 às 7:20 horas somente as dependências na 3ª ré, ou seja, entre fevereiro/2025 e o término do contrato, consoante incontroversa jornada informada na petição inicial) não foi corretamente remunerado, especialmente no que tange à hora noturna reduzida e prorrogação do labor após as 5 horas, requerendo as diferenças do adicional noturno e reflexos A 1ª reclamada sustenta a validade do regime de escala 12 X 36 horas, afirmando que os controles de ponto refletem a jornada efetivamente cumprida e eventual extrapolação pontual não descaracteriza a escala, à luz dos artigos 59-A e 59-B da CLT. Assegura, ainda, a regular fruição do intervalo intrajornada e a remuneração correta do labor em horário noturno, observada a redução da hora noturna. No mesmo sentido a resposta da 3ª reclamada, que defende a validade da escala 12 X 36 horas e impugna as alegações de supressão intervalar, cálculo e pagamento a menor das horas noturnas trabalhadas. (i) Validade escala 12 X 36 horas e acordo de compensação de horas A escala de 12 x 36 já prevê a compensação automática das horas laboradas excedentes à 8ª diária, sendo, inclusive, mais benéfica ao empregado, que dispõe de mais tempo de descanso entre duas jornadas, inexistindo nulidade. (ii) Horas extras (excedentes à 12ª diária) e intervalares A 1ª ré, ex-empregadora, colaciona os controles de ponto (ID. bdbf92a) preenchidos e assinados pelo empregado e os holerites (ID. 15392c2) de todo o período contratual. Atendidas as exigências legais impostas à ex-empregadora, o ônus de provar o trabalho extraordinário permaneceu com o ex-empregado (artigo 373, I, do CPC), do qual não se desincumbiu a contento. A causa de pedir não suscitou qualquer vício no preenchimento das folhas de frequência, tampouco declinou jornada com horas superiores à contratada, limitando-se a relatar que “a jornada 12 X 36 nunca foi respeitada... não lhe foi concedido integralmente o intervalo de 01h00 para refeição e descanso”. Os recibos salariais comprovam a quitação das horas extras e das horas intervalares, correspondentes à pausa parcialmente suprimida e registrada nos controles de ponto (vide, à guisa de exemplo, abril, julho e outubro/2024 e fevereiro/2025). Os depoimentos pessoais dos prepostos das rés não relataram nenhuma confissão. As três testemunhas da 1ª ré trabalharam com o autor em prol da 2ª e da 3ª ré, confirmando, todas, a concessão do intervalo regular de 1 hora para refeição e descanso O autor não produziu contraprova. Correta e integralmente remuneradas as horas excedentes a escala de 12 X 36 horas e aquelas parcialmente suprimidas da pausa alimentar. Improcedem os pedidos correspondentes. (iii) Horas noturnas Os holerites demonstram a quitação das horas noturnas a partir de fevereiro/2025. Não se verificam diferenças em favor do reclamante, que sequer apresentou demonstrativo, mesmo por amostragem, capaz de evidenciar a inobservância da hora noturna reduzida ou a existência de diferenças daí decorrentes. A 1ª acionada cumpriu o comando do artigo 464 da CLT, pois demonstrou o pagamento da parcela em comento nos diversos meses do contrato. A réplica não apurou valores supostamente adimplidos a menor, ainda que por amostragem. Atribui-se ao trabalhador o ônus da prova das diferenças que entende devidas, mormente diante da superficial fundamentação e da prova documental concreta produzida pela parte adversa. A petição inicial beira a inépcia neste particular, que carece de indicação precisa dos valores suprimidos da remuneração. Improcede o pedido. JUSTA CAUSA O reclamante sustenta ter sido indevidamente dispensado por justa causa em 28/07/2025. Impugna a falta grave que lhe foi cominada pela ex-empregadora, aplicada sem configurar conduta suficientemente grave, restando ausentes os requisitos necessários à sua validade. Requer, por conseguinte, a reversão em dispensa imotivada, com o pagamento dos haveres rescisórios correspondentes. A 1ª reclamada argumenta que o reclamante praticou ato de improbidade, na forma do art. 482, “a”, da CLT, ao subtrair a bicicleta pertencente a terceiro do bicicletário do local de trabalho. Segundo a peça de rebate, a conduta foi constatada pelas câmeras de segurança. Ademais, o autor, quando questionado, confessou o fato, e o bem foi posteriormente recuperado em sua residência. Quebrada a necessária fidúcia, aplicou-se imediatamente a penalidade proporcional à gravidade da falta. A 3ª reclamada, em cujas instalações ocorreu o fato, igualmente sustenta que a subtração da bicicleta existente no bicicletário do empreendimento foi comprovada pelas imagens do circuito interno de segurança (IDs. 69586e3 e 9b14a70), o que caracteriza ato de improbidade suficientemente grave para a ruptura imediata da confiança necessária à manutenção do vínculo empregatício. A demissão por justa causa, por constituir a penalidade máxima aplicável ao empregado e importar restrição a diversos direitos decorrentes da ruptura contratual, exige prova robusta e inequívoca, incumbindo ao empregador o respectivo ônus, nos termos dos artigos 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. A 1ª reclamada se desincumbiu a contento do seu ônus. A prova oral confirma, de forma consistente, a ocorrência do fato que motivou a dispensa. A testemunha José Renato de Azevedo foi informado pelo proprietário acerca do desaparecimento da bicicleta. Ao verificar as imagens do sistema de segurança, visualizou o reclamante retirando o veículo do bicicletário. Comunicou o ocorrido aos gestores, os quais se dirigiram à residência do autor, onde localizaram e recuperaram o bem. A narrativa encontra respaldo no depoimento do Sr. Henrique Meraldo de Araújo Klenken, que esclareceu que as bicicletas permaneciam em local próprio, destinado justamente a essa finalidade, sendo habitual que locatários e usuários as deixassem no bicicletário por vários dias consecutivos, o que de forma nenhuma implicava em presunção de abandono dos bens. A prova oral também evidencia que a orientação existente para objetos encontrados era encaminhar ao setor de Achados e Perdidos, não havendo notícia de que o reclamante tenha comunicado a qualquer superior ou colega que tivesse encontrado ou recolhido a bicicleta. Esses depoimentos, que se coadunam com as imagens juntadas pela 3ª ré sob os IDs. 69586e3 e 9b14a70, assumem especial relevância porque não foram objeto de qualquer contraprova correlata produzida pelo reclamante. Ao revés, os relatos são convergentes entre si e compatíveis com a circunstância objetiva de que o bem, após a identificação do autor pelas imagens de segurança, foi recuperado em sua residência. Não prospera, diante das provas produzidas, a defesa apresentada pelo reclamante à sua ex-empregadora, de que teria apenas recolhido a bicicleta com a intenção de posteriormente devolvê-la ao proprietário. O bem não se encontrava abandonado ou perdido, mas estacionado no bicicletário, local especificamente destinado à sua guarda. Por fim, o autor não o encaminhou ao setor competente, tampouco comunicou a retirada a qualquer responsável. O conjunto probatório demonstra a prática do ato de improbidade na forma do artigo 482, “a”, da CLT. A conduta foi grave o bastante para romper imediatamente a fidúcia indispensável à continuidade do vínculo, sobretudo considerando que o reclamante exercia justamente a função de agente de portaria, atividade que pressupõe especial confiança quanto à guarda e preservação do patrimônio existente no estabelecimento. Em razão da gravidade do ato, não se exige prévia gradação de penalidades. Presente a imediatidade, pois, tão logo apurados os fatos, recuperado o bem e oportunizada ao trabalhador a apresentação de justificativa, seguiu-se a ruptura motivada do contrato. Mantém-se a dispensa por justa causa, indeferindo-se o pedido da reversão em dispensa imotivada. Seguindo o acessório a mesma sorte do principal (artigo 92 do Código Civil), indevidas as verbas rescisórias próprias da dispensa imotivada, inclusive as multas dos artigos 467 e 477 da CLT (essa última, inclusive, porque não houve intempestividade no pagamento das verbas devidas por força da motivada dispensa - vide TRCT ID. 16c9a16). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DAS 2ª E 3ª RECLAMADAS Prejudicado o pedido, pois não houve condenação das empresas ao pagamento de qualquer parcela trabalhista. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A litigância de má-fé deve ser aplicada nas hipóteses de atuação francamente maliciosa da parte. Não se configurou o dolo da parte em agir processualmente de forma maldosa, a causar dano processual. Não pode o argumento jurídico da parte, por si só, ser encarada pelo Poder Judiciário como evidente objetivo de alterar propositadamente a verdade dos fatos, usando o processo para conseguir objetivo ilegal, opondo resistência injustificada ao andamento do processo, procedendo de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo ou, por fim, provocando incidentes manifestamente infundados. Não se configurou, in casu, o elemento objetivo da conduta temerária, consubstanciada no prejuízo para a parte adversa, como conditio sine qua non para sua aplicação. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Deferida a gratuidade de justiça ao autor, e conforme a ADI 5766/STF, declarado inconstitucional o § 4º do artigo 791-A da CLT, indevidos honorários sucumbenciais. DISPOSITIVO Isto posto, julga-se IMPROCEDENTE o pedido formulado por AVANDILSON AUGUSTO NETO FILHO em face de ESTRELA NEGRA SERVIÇOS LTDA, PÃO COM LETRAS PANIFICADORA LTDA. e ARP EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, conforme fundamentação supra. Custas pela parte reclamante, dispensada em face da gratuidade de justiça deferida, no importe de R$ 1.532,26, calculadas sobre o valor arbitrado à causa pela mesma, de R$ 76.613,21 (fl. 07). Após o trânsito em julgado desta decisão, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se. E, para constar, eu, LETÍCIA ABDALLA, juíza do trabalho, lavrei a presente ata, que vai assinada na forma da lei. LETÍCIA ABDALLA Juíza Titular LETICIA COSTA ABDALLA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ARP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
- ESTRELA NEGRA SERVICOS LTDA
- PAO COM LETRAS PANIFICADORA LTDA.
TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ee00984 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA FRIBURGO/ SEJI CANTAGALO ATA DE AUDIÊNCIA Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0100832-03.2026.5.01.0511 Ao 01º dia do mês de setembro do ano de 2026, às 10:25 horas, na sala de audiências da 1ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo – RJ, sob a presidência da Exma. Juíza Titular Dra. LETÍCIA ABDALLA, foram apregoadas as partes, sendo autor AVANDILSON AUGUSTO NETO FILHO, e rés ESTRELA NEGRA SERVIÇOS LTDA, PÃO COM LETRAS PANIFICADORA LTDA. e ARP EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ausentes. Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte SENTENÇA RELATÓRIO AVANDILSON AUGUSTO NETO FILHO ajuizou reclamação trabalhista em face de ESTRELA NEGRA SERVIÇOS LTDA, PÃO COM LETRAS PANIFICADORA LTDA. e ARP EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em 08/06/2026, pleiteando direitos oriundos da extinta relação contratual mantida com as reclamadas. Conciliação recusada. Contestações ID. c2b6d04 pela 2ª reclamada, ID. d73ac4d pela 3ª reclamada e ID. d75ec01 pela 1ª reclamada, todas com documentos. Alçada fixada no valor da petição inicial. Réplica ID. d3bcfbc. Colhidos os depoimentos das reclamadas; ouvidas três testemunhas da 1ª reclamada. Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Última proposta de conciliação recusada. Razões finais sob a forma de memoriais apresentadas pelo reclamante e pela 1ª reclamada; remissivas pelas demais. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defere-se ao reclamante com fulcro no artigo 790 § 3º da CLT, por não auferir renda superior ao patamar de 40% do limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social, atraindo, ainda, a aplicação do § 4º do mesmo dispositivo legal. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA 3ª RECLAMADA (ARP EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA) O reclamante indicou a 3ª reclamada como beneficiária da mão de obra prestada pela 1ª reclamada, ex-empregadora, o que se revela suficiente para legitimá-la a figurar no polo passivo da demanda, independente da veracidade da alegação (teoria da asserção). É parte legítima aquela que deduz uma abstrata pretensão em Juízo, bem como aquela em face de quem tal pretensão é deduzida. Isto é, para a aferição da legitimidade, não importa saber se procede ou não a pretensão deduzida, tampouco se é verdadeira ou não a descrição do conflito apresentado na prefacial. A verificação quanto à procedência do pedido é atinente ao mérito. Rechaça-se a preliminar. CONTRATO DE TRABALHO O autor foi admitido pela 1ª ré em 16/04/2024, para desempenhar a função de agente de portaria (CTPS ID. be05c94; contrato de trabalho ID. 799118d). Prestou serviços terceirizados em prol da 2ª reclamada até janeiro/2025; a parir de fevereiro/2025, passou a cumprir as obrigações laborais em prol da 3ª reclamada. Foi demitido por justa causa em 28/07/2025, quando recebia remuneração, segundo o TRCT, no importe de R$ 2.008,44 (ID. 16c9a16). ACÚMULO DE FUNÇÕES O reclamante afirma ter sido contratado para exercer a função de agente de portaria, especificamente para realizar o controle de acesso das pessoas e veículos às dependências das rés tomadoras dos serviços terceirizados. Entre fevereiro/2025 e o término do contrato, contudo, lotado na 3ª reclamada, passou a exercer, cumulativamente, atividades próprias da função de vigia, consistentes na realização de rondas nas dependências do empreendimento. Em razão do alegado acúmulo funcional, postula acréscimo salarial não inferior a 40%, com reflexos, além da correspondente retificação da CTPS. A 1ª reclamada, em síntese, sustenta que a realização das rondas meramente inspecionais é plenamente compatível com a função de agente de portaria, não havendo exercício da atividade de vigilância ostensiva, repressiva ou armada, tampouco atribuição que exigisse treinamento específico atribuído a categoria profissional diversa. A 3ª reclamada, por seu turno, também aduz que as rondas realizadas pelo reclamante nas suas dependências consistiam em mera atividade de observação, sem vigilância armada, transporte de valores ou atribuições técnicas próprias de segurança especializada, mostrando-se compatíveis e conexas à função de agente de portaria. Isso posto, configura-se o acúmulo de funções quando o trabalhador, de maneira habitual, além de exercer as atividades para as quais fora contratado, cumpre atribuições próprias de outro cargo, substancialmente distintas e incompatíveis com aquelas originalmente ajustadas, com efetivo acréscimo qualitativo ou quantitativo relevante de responsabilidades. Em sendo fato constitutivo do direito vindicado, incumbia ao autor demonstrar o exercício cumulativo de atribuições efetivamente distintas e incompatíveis com aquelas inerentes à função contratada, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC. Desse encargo não se desincumbiu. A regra geral estabelecida pelo artigo 456, parágrafo único, da CLT é no sentido de que, inexistindo cláusula expressa em sentido contrário, entende-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. A realização de rondas de caráter meramente preventivo e inspecional é compatível com as atribuições próprias do agente de portaria, notadamente porque permanece inserida no dever geral de controle, observação e zelo pelo local em que prestados os serviços. O próprio contrato de trabalho, inclusive, previa esses serviços e obrigações na cláusula 2.2 (ID. 799118d). Não bastasse, a prova oral (ID. d182453) corroborou a versão da defesa, no sentido de que as rondas realizadas no Espaço Arp (3ª reclamada) se limitavam a inspeções visuais das dependências. A preposta da 1ª reclamada, Sra. Ludmilla Tavares da Silva Souza, esclareceu que eram verificadas portas, luzes e instalações, sem qualquer atividade ostensiva ou armada, o que foi ratificado pelo Sr. Alexandre Petrillo Pereira, preposto da 3ª reclamada, As testemunhas Henrique Meraldo e José Renato de Azevedo, ambas lotadas na 3ª ré, confirmaram que os agentes permaneciam a maior parte do expediente na guarita e se revezavam em breves vistorias preventivas, destinadas inclusive à verificação de vazamentos e outras anomalias prediais, sem porte de arma ou atuação em segurança armada. Não há, portanto, prova que o reclamante tenha assumido atribuições próprias de categoria profissional diversa, com atividade ostensiva ou repressiva, porte de arma ou qualquer outra responsabilidade qualitativamente distinta daquela inerente ao cargo ocupado. A simples denominação de tais inspeções como “rondas” não é suficiente para transformar a natureza das tarefas efetivamente desempenhadas. O simples dever de percorrer as dependências patronais para verificar a existência de alguma anormalidade nas instalações físicas constitui desdobramento natural da própria atividade de portaria e zelo pelo patrimônio, compatível com a condição pessoal e funcional do trabalhador. Nessa toada, natural que o reclamante, além de permanecer no posto realizando o controle de acesso das pessoas e veículos, efetuasse breves inspeções preventivas narradas pela prova oral, sem que daí decorra o exercício concomitante de cargo autônomo e substancialmente distinto. Por fim, repita-se, o próprio contrato de trabalho previa esses serviços e obrigações na cláusula 2.2 (ID. 799118d). Não se vislumbram atribuições adicionais incompatíveis com o cargo ocupado. Demais disso, ainda que inexistente a previsão contratual expressa, a CLT não impede a fixação de um único salário para remunerar atividades diversas desempenhadas durante a jornada, desde que compatíveis com a condição pessoal do empregado. O exercício de múltiplas tarefas correlatas, inseridas no jus variandi patronal, não gera, por si só, direito a acréscimo remuneratório. O salário contratado constitui contraprestação pelo conjunto dos serviços prestados pelo trabalhador, e não remuneração individualizada por cada tarefa executada no curso da jornada. Indefere-se o pedido de adicional por acúmulo de função e todos os consectários. HORAS EXTRAS, INTERVALARES E NOTURNAS O reclamante alega que o regime de trabalho em escala de 12 X 36 horas restou descaracterizado, ante a habitualidade do labor prestado além dos limites legais, pelo que postula o pagamento das horas excedentes à 8ª diária e/ou 44ª semanal ou, sucessivamente, das horas excedentes à 12ª diária ou 191ª mensal, com reflexos. Em adição, dispunha de apenas 15 minutos de intervalo intrajornada, postulando também o pagamento do tempo suprimido do intervalo legal de uma hora. Assegura, ainda, que o labor noturno (cumprido das 18:20 às 7:20 horas somente as dependências na 3ª ré, ou seja, entre fevereiro/2025 e o término do contrato, consoante incontroversa jornada informada na petição inicial) não foi corretamente remunerado, especialmente no que tange à hora noturna reduzida e prorrogação do labor após as 5 horas, requerendo as diferenças do adicional noturno e reflexos A 1ª reclamada sustenta a validade do regime de escala 12 X 36 horas, afirmando que os controles de ponto refletem a jornada efetivamente cumprida e eventual extrapolação pontual não descaracteriza a escala, à luz dos artigos 59-A e 59-B da CLT. Assegura, ainda, a regular fruição do intervalo intrajornada e a remuneração correta do labor em horário noturno, observada a redução da hora noturna. No mesmo sentido a resposta da 3ª reclamada, que defende a validade da escala 12 X 36 horas e impugna as alegações de supressão intervalar, cálculo e pagamento a menor das horas noturnas trabalhadas. (i) Validade escala 12 X 36 horas e acordo de compensação de horas A escala de 12 x 36 já prevê a compensação automática das horas laboradas excedentes à 8ª diária, sendo, inclusive, mais benéfica ao empregado, que dispõe de mais tempo de descanso entre duas jornadas, inexistindo nulidade. (ii) Horas extras (excedentes à 12ª diária) e intervalares A 1ª ré, ex-empregadora, colaciona os controles de ponto (ID. bdbf92a) preenchidos e assinados pelo empregado e os holerites (ID. 15392c2) de todo o período contratual. Atendidas as exigências legais impostas à ex-empregadora, o ônus de provar o trabalho extraordinário permaneceu com o ex-empregado (artigo 373, I, do CPC), do qual não se desincumbiu a contento. A causa de pedir não suscitou qualquer vício no preenchimento das folhas de frequência, tampouco declinou jornada com horas superiores à contratada, limitando-se a relatar que “a jornada 12 X 36 nunca foi respeitada... não lhe foi concedido integralmente o intervalo de 01h00 para refeição e descanso”. Os recibos salariais comprovam a quitação das horas extras e das horas intervalares, correspondentes à pausa parcialmente suprimida e registrada nos controles de ponto (vide, à guisa de exemplo, abril, julho e outubro/2024 e fevereiro/2025). Os depoimentos pessoais dos prepostos das rés não relataram nenhuma confissão. As três testemunhas da 1ª ré trabalharam com o autor em prol da 2ª e da 3ª ré, confirmando, todas, a concessão do intervalo regular de 1 hora para refeição e descanso O autor não produziu contraprova. Correta e integralmente remuneradas as horas excedentes a escala de 12 X 36 horas e aquelas parcialmente suprimidas da pausa alimentar. Improcedem os pedidos correspondentes. (iii) Horas noturnas Os holerites demonstram a quitação das horas noturnas a partir de fevereiro/2025. Não se verificam diferenças em favor do reclamante, que sequer apresentou demonstrativo, mesmo por amostragem, capaz de evidenciar a inobservância da hora noturna reduzida ou a existência de diferenças daí decorrentes. A 1ª acionada cumpriu o comando do artigo 464 da CLT, pois demonstrou o pagamento da parcela em comento nos diversos meses do contrato. A réplica não apurou valores supostamente adimplidos a menor, ainda que por amostragem. Atribui-se ao trabalhador o ônus da prova das diferenças que entende devidas, mormente diante da superficial fundamentação e da prova documental concreta produzida pela parte adversa. A petição inicial beira a inépcia neste particular, que carece de indicação precisa dos valores suprimidos da remuneração. Improcede o pedido. JUSTA CAUSA O reclamante sustenta ter sido indevidamente dispensado por justa causa em 28/07/2025. Impugna a falta grave que lhe foi cominada pela ex-empregadora, aplicada sem configurar conduta suficientemente grave, restando ausentes os requisitos necessários à sua validade. Requer, por conseguinte, a reversão em dispensa imotivada, com o pagamento dos haveres rescisórios correspondentes. A 1ª reclamada argumenta que o reclamante praticou ato de improbidade, na forma do art. 482, “a”, da CLT, ao subtrair a bicicleta pertencente a terceiro do bicicletário do local de trabalho. Segundo a peça de rebate, a conduta foi constatada pelas câmeras de segurança. Ademais, o autor, quando questionado, confessou o fato, e o bem foi posteriormente recuperado em sua residência. Quebrada a necessária fidúcia, aplicou-se imediatamente a penalidade proporcional à gravidade da falta. A 3ª reclamada, em cujas instalações ocorreu o fato, igualmente sustenta que a subtração da bicicleta existente no bicicletário do empreendimento foi comprovada pelas imagens do circuito interno de segurança (IDs. 69586e3 e 9b14a70), o que caracteriza ato de improbidade suficientemente grave para a ruptura imediata da confiança necessária à manutenção do vínculo empregatício. A demissão por justa causa, por constituir a penalidade máxima aplicável ao empregado e importar restrição a diversos direitos decorrentes da ruptura contratual, exige prova robusta e inequívoca, incumbindo ao empregador o respectivo ônus, nos termos dos artigos 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. A 1ª reclamada se desincumbiu a contento do seu ônus. A prova oral confirma, de forma consistente, a ocorrência do fato que motivou a dispensa. A testemunha José Renato de Azevedo foi informado pelo proprietário acerca do desaparecimento da bicicleta. Ao verificar as imagens do sistema de segurança, visualizou o reclamante retirando o veículo do bicicletário. Comunicou o ocorrido aos gestores, os quais se dirigiram à residência do autor, onde localizaram e recuperaram o bem. A narrativa encontra respaldo no depoimento do Sr. Henrique Meraldo de Araújo Klenken, que esclareceu que as bicicletas permaneciam em local próprio, destinado justamente a essa finalidade, sendo habitual que locatários e usuários as deixassem no bicicletário por vários dias consecutivos, o que de forma nenhuma implicava em presunção de abandono dos bens. A prova oral também evidencia que a orientação existente para objetos encontrados era encaminhar ao setor de Achados e Perdidos, não havendo notícia de que o reclamante tenha comunicado a qualquer superior ou colega que tivesse encontrado ou recolhido a bicicleta. Esses depoimentos, que se coadunam com as imagens juntadas pela 3ª ré sob os IDs. 69586e3 e 9b14a70, assumem especial relevância porque não foram objeto de qualquer contraprova correlata produzida pelo reclamante. Ao revés, os relatos são convergentes entre si e compatíveis com a circunstância objetiva de que o bem, após a identificação do autor pelas imagens de segurança, foi recuperado em sua residência. Não prospera, diante das provas produzidas, a defesa apresentada pelo reclamante à sua ex-empregadora, de que teria apenas recolhido a bicicleta com a intenção de posteriormente devolvê-la ao proprietário. O bem não se encontrava abandonado ou perdido, mas estacionado no bicicletário, local especificamente destinado à sua guarda. Por fim, o autor não o encaminhou ao setor competente, tampouco comunicou a retirada a qualquer responsável. O conjunto probatório demonstra a prática do ato de improbidade na forma do artigo 482, “a”, da CLT. A conduta foi grave o bastante para romper imediatamente a fidúcia indispensável à continuidade do vínculo, sobretudo considerando que o reclamante exercia justamente a função de agente de portaria, atividade que pressupõe especial confiança quanto à guarda e preservação do patrimônio existente no estabelecimento. Em razão da gravidade do ato, não se exige prévia gradação de penalidades. Presente a imediatidade, pois, tão logo apurados os fatos, recuperado o bem e oportunizada ao trabalhador a apresentação de justificativa, seguiu-se a ruptura motivada do contrato. Mantém-se a dispensa por justa causa, indeferindo-se o pedido da reversão em dispensa imotivada. Seguindo o acessório a mesma sorte do principal (artigo 92 do Código Civil), indevidas as verbas rescisórias próprias da dispensa imotivada, inclusive as multas dos artigos 467 e 477 da CLT (essa última, inclusive, porque não houve intempestividade no pagamento das verbas devidas por força da motivada dispensa - vide TRCT ID. 16c9a16). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DAS 2ª E 3ª RECLAMADAS Prejudicado o pedido, pois não houve condenação das empresas ao pagamento de qualquer parcela trabalhista. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A litigância de má-fé deve ser aplicada nas hipóteses de atuação francamente maliciosa da parte. Não se configurou o dolo da parte em agir processualmente de forma maldosa, a causar dano processual. Não pode o argumento jurídico da parte, por si só, ser encarada pelo Poder Judiciário como evidente objetivo de alterar propositadamente a verdade dos fatos, usando o processo para conseguir objetivo ilegal, opondo resistência injustificada ao andamento do processo, procedendo de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo ou, por fim, provocando incidentes manifestamente infundados. Não se configurou, in casu, o elemento objetivo da conduta temerária, consubstanciada no prejuízo para a parte adversa, como conditio sine qua non para sua aplicação. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Deferida a gratuidade de justiça ao autor, e conforme a ADI 5766/STF, declarado inconstitucional o § 4º do artigo 791-A da CLT, indevidos honorários sucumbenciais. DISPOSITIVO Isto posto, julga-se IMPROCEDENTE o pedido formulado por AVANDILSON AUGUSTO NETO FILHO em face de ESTRELA NEGRA SERVIÇOS LTDA, PÃO COM LETRAS PANIFICADORA LTDA. e ARP EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, conforme fundamentação supra. Custas pela parte reclamante, dispensada em face da gratuidade de justiça deferida, no importe de R$ 1.532,26, calculadas sobre o valor arbitrado à causa pela mesma, de R$ 76.613,21 (fl. 07). Após o trânsito em julgado desta decisão, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se. E, para constar, eu, LETÍCIA ABDALLA, juíza do trabalho, lavrei a presente ata, que vai assinada na forma da lei. LETÍCIA ABDALLA Juíza Titular LETICIA COSTA ABDALLA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- AVANDILSON AUGUSTO NETO FILHO