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TRT1 · RR · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 52dce97 proferida nos autos. ROT 0100831-82.2023.5.01.0265 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CRISTIANE LANES CARDOSO LUCIANA SANCHES COSSAO (RJ147421) Recorrido: RIOPAR PARTICIPACOES S.A. Recorrido: Advogado(s): TIM S A DIOGO LOPES VILELA BERBEL (SP0248721) GUSTAVO REZENDE MITNE (PR52997) RECURSO DE: CRISTIANE LANES CARDOSO Visto etc. Registra-se, inicialmente, que o presente processo é conexo ao de número 0100902-50.2024.5.01.0265, pelo que se reproduzirá o conteúdo do exame de admissibilidade dos recursos interpostos, no que forem idênticos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/03/2026 - Id 88f5649; recurso apresentado em 25/03/2026 - Id cf941ec). Representação processual regular. Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / ENQUADRAMENTO (13684) / FINANCEIRAS/EQUIPARAÇÃO BANCÁRIO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AUXÍLIO/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / AVISO PRÉVIO 1.5 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO 1.6 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / COMISSIONISTA Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - violação ao Art. 7º, VI, da Constituição Federal; Art. 2º, §2º, da CLT; Art. 457, §1º da CLT; Art. 458 da CLT; Art. 460 da CLT; Art. 487, §1º, da CLT; Art. 17 da Lei nº 4.595/64; Art. 1º, §1º, IV e VI da Lei Complementar nº 105/2001; Art. 224, caput, da CLT. - contrariedade à Súmula nº 55 do TST; Súmula nº 93 do TST; Súmula nº 264 do TST; Súmula nº 340 do TST. - contrariedade à Súmula nº 27 do TRT-1. - contrariedade à OJ nº 125 da SBDI-1 do TST; OJ nº 367 da SBDI-1 do TST; OJ nº 397 da SBDI-1 do TST. Resumo da Controvérsia: A controvérsia reside no enquadramento sindical da reclamante. A parte recorrente argumenta que laborava realizando abertura de contas correntes, concessão de empréstimos e cartões de crédito para o Banco C6, em razão de parceria firmada com a TIM S.A. Sustenta que, com base na primazia da realidade, suas atividades eram tipicamente financeiras, fazendo jus ao enquadramento como financiária, com a respectiva jornada especial (6 horas diárias/30 semanais), além de todos os benefícios previstos nas normas coletivas da categoria, pugnando pela inaplicabilidade do rótulo de mera "vendedora" ou correspondente bancária. Ademais, a recorrente insurge-se contra o acórdão que não reconheceu o grupo econômico entre as empresas demandadas. Alega que ficou devidamente comprovada a prestação de serviços concomitante, a convergência de interesses, a atuação conjunta na exploração da atividade e a ingerência/parceria comercial que descaracteriza uma simples terceirização, o que atrai a responsabilidade solidária de ambas pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas, requerendo a condenação integral de todas as reclamadas. Em seguida, a controvérsia gira em torno do direito da trabalhadora à percepção das parcelas relativas a auxílio-refeição e cesta-alimentação durante o período correspondente ao aviso-prévio indenizado. A recorrente defende que o aviso prévio projeta o contrato de trabalho para o futuro, garantindo a integração desse período no tempo de serviço para o alcance de todas as vantagens pecuniárias e normativas, independentemente da natureza salarial ou indenizatória fixada na norma coletiva para o benefício, não se tratando de hipótese de suspensão contratual. Outrossim, postula o pagamento de "plus salarial" em decorrência de alegado acúmulo de função. Argumenta que, contratada formalmente como vendedora, precisava atuar concomitantemente como caixa, tarefas essas que extrapolam a dinâmica de atribuições de seu contrato de trabalho. Defende que houve quebra do equilíbrio e da razoabilidade contratual (caráter sinalagmático) em prol do enriquecimento ilícito do empregador, superando os limites do jus variandi e atraindo o direito à contraprestação financeira respectiva, independentemente de previsão em quadro organizado de carreira. Por fim, o debate cinge-se à fórmula de apuração das horas extras. A reclamante requer que seja afastada a regra estipulada na Súmula nº 340 e na OJ nº 397, ambas do TST, alegando que as parcelas recebidas a título de comissões e prêmios detêm natureza salarial plena e devem englobar toda a base de cálculo para a apuração da jornada suplementar, sob a inteligência da Súmula nº 264 do TST. Argumenta que sua condição não era de comissionista puro ou misto com salário variável vinculado apenas a metas de vendas. Fundamentação: Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT. De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C. Corte, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c Súmulas 23, 296 e 337 do TST. Acrescenta-se, ainda, que, do quanto se observa do julgado, o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido. Desse modo, a análise das violações mencionadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST. Salienta-se, por fim, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - violação Art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal; Art. 223-G da CLT; Art. 818 da CLT; Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), Arts. 186, 187 e 927; Art. 373, inciso II, do CPC. Resumo da Controvérsia: A controvérsia repousa no quantum indenizatório deferido em instância ordinária em virtude da configuração de assédio moral. A parte empregada postula a majoração da verba reparatória de três vezes o último salário (patamar aplicado com base na tarifação da Reforma Trabalhista) para um montante que entende ser razoável (aponta para R$ 40.000,00). Sustenta que o valor deferido é desproporcional à lesão suportada em sua esfera íntima, aos abusos constantes do poder diretivo das empresas e à função inibitório-pedagógica frente ao expressivo porte econômico das reclamadas, importando em ofensa direta a preceitos constitucionais e cíveis. Fundamentação: Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas. Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso. Registra-se, ainda, no tocante ao quantum fixado a título de danos morais, que o Colegiado deixou expressamente consignados os parâmetros levados em consideração, não se vislumbrando ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos indicados. Acrescenta-se que a fixação do valor é questão que se vincula ao prudente poder discricionário do juiz e o Tribunal Superior do Trabalho já pacificou o entendimento de que a revisão do valor fixado a título de indenização por danos morais, em recurso de revista, é possível apenas nos casos em que o montante arbitrado for irrisório ou exorbitante, o que não se verificou na presente hipótese. Nesse sentido: EMBARGOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO. SÚMULA 296, I, DO TST. INESPECIFICIDADES DOS ARESTOS. No caso em tela, a Eg. 3ª Turma condenou a- Reclamada ao pagamento de indenização por dano moral coletivo em R$100.000,00,ante a constatada inexistência de condições sanitárias adequadas para utilização pelos trabalhadores no decorrer da jornada de trabalho. A decisão Colegiada consignou que se observou, para o arbitramento do valor, o princípio da restauração justa e proporcional, considerando a extensão do d,ano sofrido e o grau de culpa da Ré. Indeferiu o pleito Autoral relativo à majoração do montante em razão da adequação à gravidade do dano, à capacidade econômica da Empresa e o caráter pedagógico da medida. Com efeito, esta SBDI-1 já pacificou entendimento no sentido de que somente cabe revisão dos valores indenizatórios nas situações em que se vislumbra montantes exorbitantes ou irrisórios, haja vista a função exclusivamente uniformizadora da jurisprudência desta Corte. Na situação vertente não se divisa a existência de condenação em valor irrisório, mas ao contrário, note-se que o acórdão embargado registrou expressamente a observância dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, com base nas premissas noticiadas pela decisão Regional. Ademais, ressalte-se que para a fixação do quantum indenizatório deve-se levar em conta as particularidades fáticas de cada situação, e, por conseguinte, dependem do caso concreto. De forma que inviável a existência de acórdãos que possibilitem a aferição de identidade fática que preconiza a Súmula 296, I, do TST. Assinala-se que a divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos, nos termos do artigo 894,II, da CLT, exige que os arestos postos a cotejo reúnam as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas no caso concreto. Assim, a existência de circunstância diversa torna inespecífico o julgado, na recomendação das Súmulas 296, I, e 23, ambas do TST. Recurso de embargos não conhecido. (ARR1416-43.2011.5.15.0044. Relator: Min. Alexandre Luiz Ramos. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. DEJT: 18.12.2020). (g.n.) Citam-se, ainda, os seguintes precedentes quanto ao tema: Ag-AIRR-1000119-23.2017.5.02.0080, 7ª Turma, Relatora Ministra Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/07/2026; Ag-AIRR-1000317-55.2020.5.02.0468, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 29/06/2026; Ag-AIRR-12012-67.2016.5.15.0026, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 09/06/2026, RR-0011101-64.2021.5.15.0128, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 01/10/2025. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. (damb) RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANE LANES CARDOSO
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