Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c8b0565 proferido nos autos. DESPACHO ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO AO JUÍZO Nos termos do art. 274, parágrafo único do CPC, de aplicação subsidiária nesta Especializada, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo. Considera-se, portanto, devidamente intimada a parte quanto às determinações constantes do mandado, apesar da certidão negativa do oficial de justiça. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE 1) Ultrapassados os prazos sem a indicação de novos meios para o prosseguimento da execução, deflagra-se o início da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11, A, da CLT. Intimem-se as partes. 2) Movimente-se o processo para o sobrestamento, onde deverá permanecer sobrestado pelo período de dois anos, ante a execução frustrada. 3) Ultrapassado tal período, intime-se o exequente a se manifestar, em respeito aos artigos 9º e 10, CPC. Prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 921, §5º do CPC, de aplicação subsidiária nesta Especializada. 4) Decorrido in albis o prazo, façam-se os autos conclusos para sentença de extinção da execução. VOLTA REDONDA/RJ, 31 de agosto de 2026. MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- NATALI FARIAS CARDOSO
TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c8b0565 proferido nos autos. DESPACHO ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO AO JUÍZO Nos termos do art. 274, parágrafo único do CPC, de aplicação subsidiária nesta Especializada, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo. Considera-se, portanto, devidamente intimada a parte quanto às determinações constantes do mandado, apesar da certidão negativa do oficial de justiça. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE 1) Ultrapassados os prazos sem a indicação de novos meios para o prosseguimento da execução, deflagra-se o início da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11, A, da CLT. Intimem-se as partes. 2) Movimente-se o processo para o sobrestamento, onde deverá permanecer sobrestado pelo período de dois anos, ante a execução frustrada. 3) Ultrapassado tal período, intime-se o exequente a se manifestar, em respeito aos artigos 9º e 10, CPC. Prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 921, §5º do CPC, de aplicação subsidiária nesta Especializada. 4) Decorrido in albis o prazo, façam-se os autos conclusos para sentença de extinção da execução. VOLTA REDONDA/RJ, 31 de agosto de 2026. MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EMPORIO BRASIL LOGISTICA LTDA - ME
- BRUNA DANIELLE ALBUQUERQUE DE AVILA