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Tribunal
TST
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Período
set/2026
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Intimação
TST · 8ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES RR 0100830-88.2022.5.01.0053 RECORRENTE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO RECORRIDO: JEFERSON LUIS DA SILVA E OUTROS (1) A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (fdd544e) proferido nos autos do processo 0100830-88.2022.5.01.0053 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 0100830-88.2022.5.01.0053 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMEV/abm/csn/iz RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. ÓBICE PROCESSUAL. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO VENCIDO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. I. O exame prévio da transcendência da causa tem como pressuposto lógico a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual. II. A parte recorrente se limitou a transcrever trecho do acórdão regional vencido no julgamento da matéria. III. Nesses termos, é inviável o exame da transcendência. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 0100830-88.2022.5.01.0053, em que é RECORRENTE MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO, são RECORRIDOS JEFERSON LUIS DA SILVA e ONG CON-TATO CENTRO DE PESQUISAS E DE ACOES SOCIAIS E CULTURAIS e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Trata-se de recurso de revista interposto pela parte reclamada em face do acórdão regional em que se deu provimento ao recurso ordinário da parte reclamante. Não houve apresentação de contrarrazões. Os autos foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho que oficiou pelo prosseguimento do feito. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, dele conheço. 2. MÉRITO 2.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. ÓBICE PROCESSUAL. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO VENCIDO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. A parte reclamada reque a exclusão da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta pela Corte Regional. Inicialmente, registre-se que o Tribunal Regional, ao proceder ao Juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista, apenas cumpre exigência legal, uma vez que a admissibilidade do recurso está sujeita a duplo exame, sendo certo que a decisão proferida pelo Juízo de origem não vincula a do Juízo revisor. O vocábulo “causa”, a que se refere o art. 896-A, caput, da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo “causa”, portanto, na acepção em referência, diz respeito à questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou arcabouço legal de que se vale, em um certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. O exame prévio da transcendência da causa pressupõe, desse modo, a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual. No caso dos autos, constata-se, de plano, que o recurso de revista, em relação ao tema “responsabilidade subsidiária do ente público”, não atende à exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Senão, vejamos. Faz-se presente o pressuposto intrínseco de natureza processual previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT com a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, identificando-se claramente a tese que se quer combater no recurso, de forma a possibilitar o imediato confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados de forma analítica nas razões do recurso de revista. No caso dos autos, a parte recorrente se limitou a transcrever trecho do acórdão regional vencido no julgamento da matéria, em sentido diametralmente oposto ao acórdão vencedor. Nesse sentido, exemplificativamente, cito precedentes: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. REVERSÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. TRANSCRIÇÃO DO VOTO VENCIDO. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor. 2. Na hipótese, o recorrente transcreveu no recurso de revista trecho do acórdão recorrido que não engloba os elementos de fato e de direito essenciais para o deslinde da controvérsia, de modo que não viabiliza o confronto analítico entre a tese assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no apelo. 3. A inobservância dos pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT constitui obstáculo processual intransponível à análise de mérito das matérias recursais e inviabiliza o exame da transcendência do recurso de revista, em qualquer dos seus indicadores. Agravo a que se nega provimento. (Ag-0000053-19.2023.5.19.0002, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 04/09/2025). I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BANCÁRIO. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NO ART. 224, § 2º, DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA 102, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Conforme entendimento consolidado no item I da Súmula 102 do TST, "a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos". 2. As alegações recursais da parte, no sentido de que suas atribuições não lhe enquadravam na hipótese do art. 224, § 2º, da CLT, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual ela possuía a fidúcia especial. 3. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. BANCÁRIO. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NO ART. 224, § 2º, DA CLT. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta a transcrição do voto vencido, porquanto desatendido o dever de realizar o cotejo analítico entre as teses combatidas e as violações ou contrariedades invocadas, necessário à admissibilidade do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (...). (RRAg-0020232-66.2020.5.04.0011, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 27/06/2025). AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. REDUÇÃO DE JORNADA. FILHO PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CASO CONCRETO NO QUAL A PARTE APRESENTOU NO RECURSO DE REVISTA SOMENTE A TRANSCRIÇÃO DO VOTO VENCIDO E A TRANSCRIÇÃO DE ACÓRDÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROFERIDO NOS AUTOS. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. 1 Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento. É dever da recorrente não só apontar o trecho da controvérsia, mas, também, " indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional " (art. 896, § 1º-A, II, da CLT), e, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais e mencionar as circunstâncias fáticas e jurídicas que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, nos termos do art. 896, § 1º-A, III e parte final do § 8º, da CLT. Em resumo, deve o interessado dizer claramente, precisamente, pontualmente, contra o que recorre, por que recorre e que provimento jurisdicional postula quando recorre. 3 No caso, o trecho transcrito nas razões do recurso de revista corresponde aos fundamentos do voto vencido, proferido pelo relator do recurso que acolheu a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho e determinou a remessa do feito para a Justiça Comum, havendo apenas a consignação final de que ficou vencido, prevalecendo a divergência. 4 Incumbia à parte transcrever o trecho do acórdão que registra a divergência que prevaleceu como voto vencedor, o qual reúne toda a fundamentação do TRT quanto ao reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho para apreciar a questão posta nos autos, matéria que a parte efetivamente pretendia devolver ao conhecimento dessa Corte Superior. Tal registro foi suprimido da transcrição realizada pela parte com o intuito de comprovar o prequestionamento. 5 Registra-se que o trecho de acórdão em julgamento de embargos de declaração reproduzido às fls. 260/262 no qual se reconhece a competência da Justiça do Trabalho não corresponde a julgamento proferido nos presentes autos. Anota-se que sequer foram opostos embargos de declaração após o acórdão principal. 6 Tendo em vista que tais aspectos integram o núcleo da fundamentação do acórdão regional e são essenciais ao deslinde da controvérsia, avulta a convicção de que a parte deixou de observar o requisito formal do artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. Trata-se, portanto, de transcrição incompleta , sendo, por isso mesmo, inservível para a demonstração do pressuposto de admissibilidade inserido pela Lei nº 13.015/14. 7 Assim, deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos. 8 Prejudicada a análise da transcendência. 9 Agravo a que se nega provimento. (Ag-0000951-17.2024.5.11.0003, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 19/12/2025). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. NORMA COLETIVA. TRANSCRIÇÃO DO VOTO VENCIDO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1.º-A, I, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. O recurso de revista não reúne condições de processamento, porquanto não observado o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, sendo insuficiente para fins de atendimento ao referido requisito de lei, a transcrição dos fundamentos do acórdão vencido. Insuficiente também a transcrição de trecho do acórdão vencedor que não consigna todos os aspectos da controvérsia, em desacordo com o citado dispositivo. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR-0001088-49.2016.5.05.0131, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 12/09/2024). Nesses termos, é inviável o exame da transcendência. Diante do exposto, nego provimento ao recurso de revista. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do recurso de revista, deixar de analisar a transcendência e negar-lhe provimento. Brasília, 24 de agosto de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26060918200040600000183305949. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26060918200040600000183305949?instancia=3 THOMPSON SERVULO CAMPOS
Intimado(s) / Citado(s)
- JEFERSON LUIS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES RR 0100830-88.2022.5.01.0053 RECORRENTE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO RECORRIDO: JEFERSON LUIS DA SILVA E OUTROS (1) A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (fdd544e) proferido nos autos do processo 0100830-88.2022.5.01.0053 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 0100830-88.2022.5.01.0053 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMEV/abm/csn/iz RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. ÓBICE PROCESSUAL. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO VENCIDO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. I. O exame prévio da transcendência da causa tem como pressuposto lógico a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual. II. A parte recorrente se limitou a transcrever trecho do acórdão regional vencido no julgamento da matéria. III. Nesses termos, é inviável o exame da transcendência. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 0100830-88.2022.5.01.0053, em que é RECORRENTE MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO, são RECORRIDOS JEFERSON LUIS DA SILVA e ONG CON-TATO CENTRO DE PESQUISAS E DE ACOES SOCIAIS E CULTURAIS e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Trata-se de recurso de revista interposto pela parte reclamada em face do acórdão regional em que se deu provimento ao recurso ordinário da parte reclamante. Não houve apresentação de contrarrazões. Os autos foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho que oficiou pelo prosseguimento do feito. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, dele conheço. 2. MÉRITO 2.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. ÓBICE PROCESSUAL. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO VENCIDO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. A parte reclamada reque a exclusão da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta pela Corte Regional. Inicialmente, registre-se que o Tribunal Regional, ao proceder ao Juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista, apenas cumpre exigência legal, uma vez que a admissibilidade do recurso está sujeita a duplo exame, sendo certo que a decisão proferida pelo Juízo de origem não vincula a do Juízo revisor. O vocábulo “causa”, a que se refere o art. 896-A, caput, da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo “causa”, portanto, na acepção em referência, diz respeito à questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou arcabouço legal de que se vale, em um certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. O exame prévio da transcendência da causa pressupõe, desse modo, a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual. No caso dos autos, constata-se, de plano, que o recurso de revista, em relação ao tema “responsabilidade subsidiária do ente público”, não atende à exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Senão, vejamos. Faz-se presente o pressuposto intrínseco de natureza processual previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT com a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, identificando-se claramente a tese que se quer combater no recurso, de forma a possibilitar o imediato confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados de forma analítica nas razões do recurso de revista. No caso dos autos, a parte recorrente se limitou a transcrever trecho do acórdão regional vencido no julgamento da matéria, em sentido diametralmente oposto ao acórdão vencedor. Nesse sentido, exemplificativamente, cito precedentes: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. REVERSÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. TRANSCRIÇÃO DO VOTO VENCIDO. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor. 2. Na hipótese, o recorrente transcreveu no recurso de revista trecho do acórdão recorrido que não engloba os elementos de fato e de direito essenciais para o deslinde da controvérsia, de modo que não viabiliza o confronto analítico entre a tese assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no apelo. 3. A inobservância dos pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT constitui obstáculo processual intransponível à análise de mérito das matérias recursais e inviabiliza o exame da transcendência do recurso de revista, em qualquer dos seus indicadores. Agravo a que se nega provimento. (Ag-0000053-19.2023.5.19.0002, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 04/09/2025). I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BANCÁRIO. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NO ART. 224, § 2º, DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA 102, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Conforme entendimento consolidado no item I da Súmula 102 do TST, "a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos". 2. As alegações recursais da parte, no sentido de que suas atribuições não lhe enquadravam na hipótese do art. 224, § 2º, da CLT, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual ela possuía a fidúcia especial. 3. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. BANCÁRIO. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NO ART. 224, § 2º, DA CLT. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta a transcrição do voto vencido, porquanto desatendido o dever de realizar o cotejo analítico entre as teses combatidas e as violações ou contrariedades invocadas, necessário à admissibilidade do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (...). (RRAg-0020232-66.2020.5.04.0011, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 27/06/2025). AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. REDUÇÃO DE JORNADA. FILHO PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CASO CONCRETO NO QUAL A PARTE APRESENTOU NO RECURSO DE REVISTA SOMENTE A TRANSCRIÇÃO DO VOTO VENCIDO E A TRANSCRIÇÃO DE ACÓRDÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROFERIDO NOS AUTOS. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. 1 Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento. É dever da recorrente não só apontar o trecho da controvérsia, mas, também, " indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional " (art. 896, § 1º-A, II, da CLT), e, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais e mencionar as circunstâncias fáticas e jurídicas que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, nos termos do art. 896, § 1º-A, III e parte final do § 8º, da CLT. Em resumo, deve o interessado dizer claramente, precisamente, pontualmente, contra o que recorre, por que recorre e que provimento jurisdicional postula quando recorre. 3 No caso, o trecho transcrito nas razões do recurso de revista corresponde aos fundamentos do voto vencido, proferido pelo relator do recurso que acolheu a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho e determinou a remessa do feito para a Justiça Comum, havendo apenas a consignação final de que ficou vencido, prevalecendo a divergência. 4 Incumbia à parte transcrever o trecho do acórdão que registra a divergência que prevaleceu como voto vencedor, o qual reúne toda a fundamentação do TRT quanto ao reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho para apreciar a questão posta nos autos, matéria que a parte efetivamente pretendia devolver ao conhecimento dessa Corte Superior. Tal registro foi suprimido da transcrição realizada pela parte com o intuito de comprovar o prequestionamento. 5 Registra-se que o trecho de acórdão em julgamento de embargos de declaração reproduzido às fls. 260/262 no qual se reconhece a competência da Justiça do Trabalho não corresponde a julgamento proferido nos presentes autos. Anota-se que sequer foram opostos embargos de declaração após o acórdão principal. 6 Tendo em vista que tais aspectos integram o núcleo da fundamentação do acórdão regional e são essenciais ao deslinde da controvérsia, avulta a convicção de que a parte deixou de observar o requisito formal do artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. Trata-se, portanto, de transcrição incompleta , sendo, por isso mesmo, inservível para a demonstração do pressuposto de admissibilidade inserido pela Lei nº 13.015/14. 7 Assim, deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos. 8 Prejudicada a análise da transcendência. 9 Agravo a que se nega provimento. (Ag-0000951-17.2024.5.11.0003, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 19/12/2025). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. NORMA COLETIVA. TRANSCRIÇÃO DO VOTO VENCIDO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1.º-A, I, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. O recurso de revista não reúne condições de processamento, porquanto não observado o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, sendo insuficiente para fins de atendimento ao referido requisito de lei, a transcrição dos fundamentos do acórdão vencido. Insuficiente também a transcrição de trecho do acórdão vencedor que não consigna todos os aspectos da controvérsia, em desacordo com o citado dispositivo. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR-0001088-49.2016.5.05.0131, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 12/09/2024). Nesses termos, é inviável o exame da transcendência. Diante do exposto, nego provimento ao recurso de revista. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do recurso de revista, deixar de analisar a transcendência e negar-lhe provimento. Brasília, 24 de agosto de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26060918200040600000183305949. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26060918200040600000183305949?instancia=3 THOMPSON SERVULO CAMPOS
Intimado(s) / Citado(s)
- ONG CON-TATO CENTRO DE PESQUISAS E DE ACOES SOCIAIS E CULTURAIS