Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 7ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100830-83.2025.5.01.0053 DESTINATÁRIO: SOLAR DE SOFIA RESIDENCIAL PARA IDOSOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO PELA EXECUTADA. DOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS. 1. A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 5º inciso XXXVI, elevou a coisa julgada ao status de garantia fundamental, motivo pelo qual não é possível alterar, em sede de liquidação de sentença, os parâmetros e os limites da condenação anteriormente fixados. 2. E, nos termos do artigo 879, parágrafo primeiro, da Consolidação das Leis do Trabalho, na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal. E os cálculos homologados encontram-se ajustados à coisa julgada, nada havendo a reparar. Agravo de petição conhecido e não provido. ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, por unanimidade, CONHECER do agravo de petição interposto pela executada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de setembro de 2026. GELSON DE MENDONCA
Intimado(s) / Citado(s)
- SOLAR DE SOFIA RESIDENCIAL PARA IDOSOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100830-83.2025.5.01.0053 DESTINATÁRIO: ANA VITORIA RODRIGUES SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO PELA EXECUTADA. DOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS. 1. A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 5º inciso XXXVI, elevou a coisa julgada ao status de garantia fundamental, motivo pelo qual não é possível alterar, em sede de liquidação de sentença, os parâmetros e os limites da condenação anteriormente fixados. 2. E, nos termos do artigo 879, parágrafo primeiro, da Consolidação das Leis do Trabalho, na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal. E os cálculos homologados encontram-se ajustados à coisa julgada, nada havendo a reparar. Agravo de petição conhecido e não provido. ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, por unanimidade, CONHECER do agravo de petição interposto pela executada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de setembro de 2026. GELSON DE MENDONCA
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA VITORIA RODRIGUES SANTOS