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0100830-59.2022.5.01.0483

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Tribunal
TRT1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · RR · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID de70e55 proferida nos autos. ROT 0100830-59.2022.5.01.0483 - 10ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ALEXANDRE DE ALBUQUERQUE MOURA CAIO AUGUSTO GALIMBERTI ARAUJO (ES17184) DANILO DOS SANTOS LIMA XAVIER (RJ149154) DOMINGOS SALIS DE ARAUJO (ES7529) Recorrido: Advogado(s): ONESUBSEA DO BRASIL SERVICOS SUBMARINOS LTDA BRUNO DE MEDEIROS LOPES TOCANTINS (RJ092718) CRISTIANO DE LIMA BARRETO DIAS (RJ092784) EDSON FERNANDO HAUAGGE (PR20423) PEDRO VILLELA BANDEIRA DE MELLO RODRIGUES (RJ179846) RECURSO DE: ALEXANDRE DE ALBUQUERQUE MOURA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id b0bd7f3; recurso apresentado em 24/08/2026 - Id 5dacba6). Representação processual regular. Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Questão JT: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ALTERAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. Alegação(ões): - violação ao art. 791-A, caput e § 2º da CLT. O recorrente postula a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados pelo Tribunal Regional no patamar de 10%, para o limite legal de 15%. Sustenta que a qualificação da lide como de "baixa complexidade" e "natureza simples" adotada no acórdão recorrido é contraditória em relação ao histórico do feito consignado pela própria Corte de origem. Destaca que a primeira sentença de mérito foi anulada por cerceamento de defesa, impondo nova instrução probatória com duas audiências para colheita de depoimentos e testemunhos, além de seguidas rodadas de embargos de declaração opostos por ambas as partes em primeiro e segundo graus. Alega, outrossim, que a demanda versa sobre variadas e complexas matérias (regime de revezamento da Lei nº 5.811/72, validade de registros de ponto, folgas e intervalos suprimidos), o que atesta a necessidade de aplicação do percentual máximo com base nas diretrizes do § 2º do artigo 791-A da CLT. Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas. Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso. Ademais, não se vislumbra ofensa aos dispositivos indicados, pois o percentual dos honorários advocatícios foi fixado nos termos do art. 791-A da CLT (mínimo de cinco e o máximo de quinze por cento sobre o valor da condenação). Ressalta-se, ainda, que o entendimento mais atual da C. Corte caminha no sentido de que o arbitramento do percentual devido a título de honorários advocatícios se insere no poder discricionário do julgador e só pode ser objeto de revisão nos casos em que o valor fixado for irrisório ou exorbitante, o que não se verificou na presente hipótese. Nesse sentido: (...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL ARBITRADO. DESPROVIMENTO. 1. Na linha da jurisprudência desta Corte Superior, a fixação do percentual dos honorários advocatícios é prerrogativa do Tribunal Regional, sendo sua alteração medida excepcional, cabível nas situações em que se mostrar irrisório ou exorbitante. 2. No caso, não demonstra a parte em que medida o valor se revela exorbitante, a justificar a intervenção desta Corte. Estando a decisão recorrida em consonância com jurisprudência desta Corte Superior, afasta-se a transcendência econômica, política, jurídica ou social da causa, conforme previsto no art. 896-A, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (RRAg-10352-44.2021.5.03.0043, 7ª Turma, Relatora Ministra Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/06/2026). - g.n. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. (isot) RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE DE ALBUQUERQUE MOURA

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