Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 3ª Vara do Trabalho de São João de Meriti · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6cc85c8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- DISPOSITIVO Diante do que foi exposto, rejeito a preliminar de impugnação de documentos e, de ofício, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, especificamente quanto ao pedido de salário substituição e seus reflexos, por inépcia da inicial, nos termos do artigo 840, §1º e §3º da CLT e artigo 485, inciso I, do CPC. Julgo extintas com resolução do mérito as pretensões anteriores a 30/04/2020, em face da prescrição pronunciada, considerando a suspensão da Lei nº 14.010/2020, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC. Julgo totalmente improcedentes os pedidos postulados por ÁLVARO SILVA OJEDA em face de BANCO BRADESCO S.A., nos termos da fundamentação acima, que este decisum integra. Indefiro o requerimento de gratuidade de justiça da parte Autora, por perceber remuneração superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS. Condeno o Autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da Ré, no importe de R$ 84.679,02. Custas pela parte Autora, calculadas sobre o valor da causa de R$ 564.526,82, no importe de R$ 11.290,54, conforme artigo 789, inciso II, da CLT. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, satisfeitas custas processuais, arquive-se. Nada mais. LUCIANO MORAES SILVA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ALVARO SILVA OJEDA
TRT1 · 3ª Vara do Trabalho de São João de Meriti · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6cc85c8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- DISPOSITIVO Diante do que foi exposto, rejeito a preliminar de impugnação de documentos e, de ofício, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, especificamente quanto ao pedido de salário substituição e seus reflexos, por inépcia da inicial, nos termos do artigo 840, §1º e §3º da CLT e artigo 485, inciso I, do CPC. Julgo extintas com resolução do mérito as pretensões anteriores a 30/04/2020, em face da prescrição pronunciada, considerando a suspensão da Lei nº 14.010/2020, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC. Julgo totalmente improcedentes os pedidos postulados por ÁLVARO SILVA OJEDA em face de BANCO BRADESCO S.A., nos termos da fundamentação acima, que este decisum integra. Indefiro o requerimento de gratuidade de justiça da parte Autora, por perceber remuneração superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS. Condeno o Autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da Ré, no importe de R$ 84.679,02. Custas pela parte Autora, calculadas sobre o valor da causa de R$ 564.526,82, no importe de R$ 11.290,54, conforme artigo 789, inciso II, da CLT. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, satisfeitas custas processuais, arquive-se. Nada mais. LUCIANO MORAES SILVA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO BRADESCO S.A.