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TJPR · 20ª Câmara Cível · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel20@tjpr.jus.br Autos nº. 0100830-45.2026.8.16.0000 Recurso: 0100830-45.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Cheque Agravante(s): Kruger Auto Center Ltda. ME LUANNA KRUGER DOS SANTOS MARIA ELENA KRUGER DOS SANTOS Muriel Kruger dos Santos Agravado(s): LEONIDAS DE LACERDA LOURES FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO EM DOBRO. CONCESSÃO DE PRAZO ADICIONAL PARA COMPROVAÇÃO DE ALEGADO JUSTO IMPEDIMENTO E RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. INÉRCIA DOS RECORRENTES. DESERÇÃO CONFIGURADA. ARTIGOS 1.007, § 4º, E 932, INCISO III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em incidente de desconsideração da personalidade jurídica. II. Questão em discussão 1. Verificar se a ausência de recolhimento do preparo recursal, mesmo após intimação da parte, enseja a deserção do recurso. III. Razões de decidir 1. Os recorrentes foram intimados para recolher o preparo em dobro e, posteriormente, obtiveram prazo adicional para comprovar alegado justo impedimento e realizar o pagamento. 2. Transcorrido o prazo, não houve comprovação do impedimento nem recolhimento das custas recursais. 3. Configurada a deserção, impõe-se o não conhecimento do recurso. IV. Dispositivo e tese 1. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: A ausência de recolhimento do preparo recursal, mesmo após intimação para pagamento em dobro e concessão de prazo para comprovação de justo impedimento, caracteriza a deserção e impede o conhecimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: arts. 932, inciso III, e 1.007, § 4º, do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI n.º 0063589-37.2026.8.16.0000; TJPR, AI n.º 0007813-86.2025.8.16.0000. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Kruger Auto Center Ltda. – ME, Luanna Kruger dos Santos, Maria Elena Kruger dos Santos e Muriel Kruger dos Santos em face da decisão proferida no incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado nos autos de ação monitória, a qual acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica para reconhecer a existência de sucessão empresarial irregular entre Kruger Auto Center Ltda. – ME e Muriel Kruger dos Santos – ME, bem como a ocorrência de abuso da personalidade jurídica, consubstanciado em desvio de finalidade e confusão patrimonial, atribuídos às sócias da empresa executada. Em consequência, foi determinada a inclusão das referidas sócias e da empresa sucessora no polo passivo do cumprimento de sentença nº 0008335-64.2018.8.16.0031. Nas razões recursais, os agravantes sustentaram, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica e da alegada sucessão empresarial, postulando a reforma da decisão recorrida. Verificada a ausência de comprovação do recolhimento do preparo recursal no momento da interposição do recurso, foi determinada a intimação da parte agravante para efetuar o recolhimento das custas em dobro, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil (mov. 10.1). Em seguida, o procurador dos agravantes requereu a concessão de prazo adicional para apresentação de documentação médica destinada à comprovação de alegado justo impedimento decorrente de intercorrência de saúde (mov. 14.1). O pedido foi parcialmente acolhido, sendo concedido prazo improrrogável de cinco dias úteis para apresentação da respectiva documentação comprobatória e para o recolhimento, em dobro, das custas recursais, sob pena de deserção (mov. 16.1). Transcorrido o prazo concedido, não houve manifestação de Luanna Kruger dos Santos, Kruger Auto Center Ltda. - ME, Maria Elena Kruger dos Santos e Muriel Kruger dos Santos, nem comprovação da apresentação da documentação determinada ou do recolhimento do preparo recursal (movs. 19 a 22). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. Admissibilidade A redação dada ao artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, autoriza o julgamento monocrático do recurso pelo relator, dispensando a manifestação do órgão colegiado, quando inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Tal situação se evidencia nos autos, mostrando-se o presente recurso inadmissível. Assim é porque, embora regularmente intimados para recolhimento das custas, os recorrentes não realizaram o pagamento. Nesse sentido, a jurisprudência firmada no âmbito deste Tribunal de Justiça: NETO. AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS DE TERCEIRO – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR – INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE – REJEIÇÃO DO PLEITO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA – AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO – DESERÇÃO (ARTS. 99, § 7º, E 1.007, CAPUT, DO CPC) – RECURSO NÃO CONHECIDO MONOCRATICAMENTE. Uma vez indeferido o pedido de gratuidade da justiça, compete à parte agravante recolher o preparo no prazo concedido, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção, conforme arts. 99, § 7º, e 1.007, caput, do Código de Processo Civil. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0063589-37.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 11.08.2026) Também: Processual civil. Agravo de instrumento. Execução Fiscal. Pedido de gratuidade da justiça. Hipossuficiência não comprovada. Determinação de recolhimento do preparo em dobro. Inércia da parte agravante. Deserção configurada. Inteligência do art. 1.007, § 4º, c/c art. 932, III, do CPC. Agravo de instrumento não conhecido. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0007813-86.2025.8.16.0000 - Matinhos - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 03.02.2026) Assim, diante da ausência de recolhimento das custas, resta caracterizada, de forma inequívoca, a deserção do recurso. DISPOSITIVO Diante do exposto, não conheço do recurso de agravo de instrumento interposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, diante da deserção. Comunique-se o MM. Juízo de origem. Intimem-se as partes. Oportunamente, arquivem-se os autos. Curitiba, assinado eletronicamente. Ronaldo Sansone Guerra Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
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