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0100830-19.2025.5.01.0042

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100830-19.2025.5.01.0042 DESTINATÁRIO: HOSPITAL NORTE D 'OR DE CASCADURA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. DESERÇÃO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SEGURADORA. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE PARA FINS DE ESCLARECIMENTO, SEM EFEITO MODIFICATIVO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que não conheceu de Recurso Ordinário, por deserção, em razão da ausência de comprovação dos requisitos previstos no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019 para a aceitação de seguro garantia judicial. A Embargante sustenta omissão e erro de premissa fática, alegando que a impossibilidade de consulta ao sistema da SUSEP à época da interposição do recurso decorreu de instabilidade técnica e que a regularidade da seguradora estaria comprovada por documentos acostados aos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a justificativa de instabilidade no sistema da SUSEP e a juntada de documentos pretéritos são capazes de suprir a falta de prova documental exigida para o preparo recursal, autorizando a reforma do acórdão que declarou a deserção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgador não se obriga a abordar, ponto a ponto, cada alegação das partes, sendo suficiente que a decisão seja fundamentada de maneira racional e inteligível, em consonância com o princípio do livre convencimento motivado. 4. A não apreciação ou a valoração probatória, ainda que divergente da expectativa da parte, configura error in judicando, não sendo passível de correção pela via dos embargos de declaração. 5. A ausência de certidão de regularidade da sociedade seguradora, documento indispensável exigido pelo art. 5º, III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, constitui fundamento autônomo para o reconhecimento da deserção. 6. A juntada de documentos referentes a pessoa jurídica diversa daquela que emitiu a apólice, bem como a apresentação de documentos estranhos à finalidade de comprovação de regularidade perante a SUSEP, não supre a exigência legal de preparo. 7. Esclarecimentos prestados quanto aos fatos alegados não alteram a conclusão do julgado, uma vez que permanece ausente requisito formal necessário para a validação da garantia judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, apenas para fins de esclarecimento, sem efeito modificativo. Tese de julgamento: 1. O acolhimento de embargos de declaração para fins de esclarecimento, sem efeito modificativo, não altera a decisão de deserção quando subsiste fundamento autônomo suficiente para o não conhecimento do recurso. 2. A falha na comprovação dos requisitos formais do seguro garantia judicial, especificamente quanto à certidão de regularidade da sociedade seguradora, nos moldes do art. 5º, III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, impede a validade da garantia para fins de preparo recursal. 3. A divergência entre a seguradora emitente da apólice e a documentação de regularidade apresentada inviabiliza o aproveitamento do seguro garantia. A C O R D A M os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração opostos pela Reclamada e, no mérito, acolhê-los parcialmente, apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo, mantendo-se a deserção do Recurso Ordinário, nos termos do voto da Exma. Relatora. RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de setembro de 2026. LAURA MARIA DA FONSECA PEREIRA Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL NORTE D 'OR DE CASCADURA S.A

  2. Intimação

    TRT1 · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100830-19.2025.5.01.0042 DESTINATÁRIO: THAYS MAGALHAES MENEZES DE PAULA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. DESERÇÃO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SEGURADORA. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE PARA FINS DE ESCLARECIMENTO, SEM EFEITO MODIFICATIVO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que não conheceu de Recurso Ordinário, por deserção, em razão da ausência de comprovação dos requisitos previstos no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019 para a aceitação de seguro garantia judicial. A Embargante sustenta omissão e erro de premissa fática, alegando que a impossibilidade de consulta ao sistema da SUSEP à época da interposição do recurso decorreu de instabilidade técnica e que a regularidade da seguradora estaria comprovada por documentos acostados aos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a justificativa de instabilidade no sistema da SUSEP e a juntada de documentos pretéritos são capazes de suprir a falta de prova documental exigida para o preparo recursal, autorizando a reforma do acórdão que declarou a deserção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgador não se obriga a abordar, ponto a ponto, cada alegação das partes, sendo suficiente que a decisão seja fundamentada de maneira racional e inteligível, em consonância com o princípio do livre convencimento motivado. 4. A não apreciação ou a valoração probatória, ainda que divergente da expectativa da parte, configura error in judicando, não sendo passível de correção pela via dos embargos de declaração. 5. A ausência de certidão de regularidade da sociedade seguradora, documento indispensável exigido pelo art. 5º, III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, constitui fundamento autônomo para o reconhecimento da deserção. 6. A juntada de documentos referentes a pessoa jurídica diversa daquela que emitiu a apólice, bem como a apresentação de documentos estranhos à finalidade de comprovação de regularidade perante a SUSEP, não supre a exigência legal de preparo. 7. Esclarecimentos prestados quanto aos fatos alegados não alteram a conclusão do julgado, uma vez que permanece ausente requisito formal necessário para a validação da garantia judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, apenas para fins de esclarecimento, sem efeito modificativo. Tese de julgamento: 1. O acolhimento de embargos de declaração para fins de esclarecimento, sem efeito modificativo, não altera a decisão de deserção quando subsiste fundamento autônomo suficiente para o não conhecimento do recurso. 2. A falha na comprovação dos requisitos formais do seguro garantia judicial, especificamente quanto à certidão de regularidade da sociedade seguradora, nos moldes do art. 5º, III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, impede a validade da garantia para fins de preparo recursal. 3. A divergência entre a seguradora emitente da apólice e a documentação de regularidade apresentada inviabiliza o aproveitamento do seguro garantia. A C O R D A M os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração opostos pela Reclamada e, no mérito, acolhê-los parcialmente, apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo, mantendo-se a deserção do Recurso Ordinário, nos termos do voto da Exma. Relatora. RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de setembro de 2026. LAURA MARIA DA FONSECA PEREIRA Intimado(s) / Citado(s) - THAYS MAGALHAES MENEZES DE PAULA

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