Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 0100830-04.2013.8.13.0188 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: CLAUDIO ALVES TORRES CPF: 086.882.248-54 RÉU: JOSE MARIA GUIMARÃES CPF: não informado S E N T E N Ç A Vistos, etc. Trata-se de Ação de Interdito Proibitório ajuizada por CLAUDIO ALVES TORRES em face de JOSE MARIA GUIMARÃES, ambos qualificados nos autos. I - Relatório: Narra a petição inicial que o autor é legítimo possuidor dos lotes de nº 24, 25 e 26 da quadra 161, no Bairro Jardim Canadá, nesta comarca, sendo objeto de uma ação de usucapião em apenso. Alega que, em 30 de setembro de 2013, o réu teria colocado uma corrente e um cadeado no portão de um dos lotes e proferido ameaças, configurando justo receio de esbulho iminente. Requereu a concessão de mandado proibitório em sede liminar, com fixação de multa diária, e, ao final, a procedência da ação. Pleiteou os benefícios da justiça gratuita. Em decisão de págs. 45-49 do documento 6791283040, o pedido liminar foi indeferido por ausência de comprovação de plano do exercício efetivo da posse sobre a totalidade da área e do fundado receio de agressão possessória. Na mesma oportunidade, foi determinada a citação do réu. Intimada a parte autora para se manifestar e promover o andamento do feito, quedou-se inerte por longo período. Foram realizadas múltiplas tentativas de intimação pessoal para que o autor desse regular prosseguimento ao processo, sob pena de extinção: Após a virtualização do feito, as Fazendas Públicas foram intimadas. A União manifestou-se (10237644521) requerendo a apresentação de memorial descritivo com coordenadas georreferenciadas para análise de seu interesse. Ato contínuo, a parte autora foi intimada para juntar o referido memorial descritivo, documento indispensável à ação (10321736554). Diante da inércia, a intimação foi reiterada, sob pena de extinção (10487082914). Em resposta, o patrono do autor peticionou (10537794459) informando a dificuldade em localizar seu cliente e pedindo dilação de prazo, o que foi parcialmente deferido (10573042667). Decorrido o prazo sem manifestação, o advogado do autor apresentou petição de renúncia ao mandato (10639945080), informando a impossibilidade de contato com o constituinte, que se encontra em local incerto e não sabido. É o breve relatório. Decido. II - Fundamentação: O presente feito arrasta-se por anos sem que a parte autora demonstre o mínimo interesse em seu prosseguimento. A extinção do processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa, é medida que se impõe. O artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. A configuração do abandono processual exige a presença de dois elementos: a) O elemento objetivo, caracterizado pela paralisação do processo pelo prazo legal; b) O elemento subjetivo, que consiste na demonstração do animus de abandonar a causa, inferido da inércia da parte em atender às determinações judiciais para dar andamento ao feito. No caso em tela, ambos os requisitos estão sobejamente preenchidos. O elemento objetivo é evidente, visto que o processo permaneceu paralisado por períodos muito superiores a 30 dias, aguardando providências que competiam exclusivamente à parte autora, como a indicação do endereço do réu e, mais recentemente, a apresentação de documento essencial (memorial descritivo). O elemento subjetivo, por sua vez, é inegável e se manifesta em uma série de atos que denotam total desinteresse e negligência. O § 1º do mesmo art. 485 do CPC determina que, para a extinção com base no inciso III, a parte deve ser intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Este Juízo envidou todos os esforços para cumprir tal requisito. O autor foi intimado por via postal e, posteriormente, por mandado judicial. Contudo, a diligência do Oficial de Justiça (6791283040, p. 77) foi categórica ao certificar que o autor não reside mais no endereço que ele próprio forneceu e é desconhecido na localidade. Ora, a frustração da intimação pessoal por desídia da própria parte, que não mantém seu endereço atualizado nos autos, não pode servir de óbice à extinção do feito, sob pena de se premiar a conduta negligente e tornar o processo perpétuo. Corrobora o abandono a renúncia do mandato pelo advogado constituído (10639945080), que, de forma expressa, declarou a impossibilidade de contato com seu cliente para obter as instruções necessárias à continuidade do processo. O instituto do abandono da causa visa a resguardar a eficiência processual e o princípio da duração razoável do processo, impedindo que a máquina judiciária permaneça indefinidamente à disposição de quem demonstra, por atos inequívocos, não ter mais interesse na tutela jurisdicional que pleiteou. Dessa forma, a extinção do processo é a única solução cabível. III - Dispositivo: Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Contudo, suspendo a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da justiça gratuita já deferida. Acolho o pedido de renúncia de mandato formulado na petição 10639945080. Proceda a Secretaria ao descadastramento do advogado Lucimar Silveira Santos (OAB/MG 132.864) do sistema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Cumpra-se. Nova Lima, data da assinatura eletrônica. MARIA JULIANA ALBERGARIA DOS SANTOS COSTA Juíza de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.