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0100828-73.2021.5.01.0241

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TST
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  1. Intimação

    TST · 7ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO Ag RR AIRR 0100828-73.2021.5.01.0241 AGRAVANTE: FABIANA SOUZA DE FARIA AGRAVADO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE DE NITEROI E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-RR - 0100828-73.2021.5.01.0241 A C Ó R D Ã O 7ª Turma CMB/ge/cvb AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. TEMA Nº 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA ATRIBUÍDA AO ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Após o julgamento do Tema nº 246 pelo Supremo Tribunal Federal, esta Corte Superior manteve o posicionamento que, mediante a inversão do ônus probatório, caberia ao tomador de serviço demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato pactuado com a prestadora, como fato impeditivo da pretensão abordada pelo autor, com base no dever ordinário que lhe é atribuído e nos princípios da aptidão e distribuição dinâmica da prova. Contudo, essa não foi a compreensão adotada pelo STF que, novamente ao reconhecer a repercussão geral da matéria erigida à sua cognição no julgamento do RE 1298647, editou a seguinte tese (Tema nº 1.118): “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.” (g.n). Logo, a questão referente ao ônus da prova da culpa in vigilando atribuída ao ente público, restrita às obrigações trabalhistas advindas dos contratos de terceirização (sem abranger as parcelas de natureza previdenciária e as alusivas às condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, conforme expressamente mencionado no julgamento em análise), não merece maiores digressões, pois se encontra agora estabilizada na jurisprudência da Suprema Corte. Ficou definido que, em razão da presunção de legalidade e validade dos atos administrativos, caberá ao autor da ação o encargo de demonstrar, objetivamente, a conduta culposa da entidade pública, sem que possa haver a possibilidade de utilização do mecanismo de inversão do ônus probatório como premissa para a responsabilização subsidiária da Administração Pública, na modalidade da culpa presumida. Em síntese, a ratio decidendi contida no precedente supracitado revela que, para subsistir a condenação subsidiária nas relações de terceirização de serviços, deverá haver prova inequívoca da falha na execução e fiscalização dos contratos administrativos, a qual, por sua vez, estará configurada nas seguintes hipóteses: I) de plano, quando evidenciado o comportamento negligente atribuído ao ente público, consubstanciado na adoção de postura inerte após a notificação formal (conhecimento prévio), enviada por qualquer meio idôneo, de que a empresa contratada está a descumprir suas obrigações trabalhistas – culpa in vigilando; ou II) em se tratando de qualquer outra conduta, omissiva ou comissiva da Administração, mediante a demonstração efetiva de que esta concorreu diretamente para a ocorrência do dano (nexo de causalidade), ora suportado pelo interessado - além da culpa in vigilando, estaria também albergada, aqui, a eventual culpa in eligendo, mormente considerando as obrigações elencadas no item “4” da tese em exame. Na hipótese, extrai-se do acórdão regional que não foi apontada, efetivamente, qualquer conduta ou omissão atribuída ao ente público contratante que tenha diretamente contribuído para a ocorrência do dano e o Tribunal Regional lhe imputou a responsabilidade em razão do mero inadimplemento de obrigações trabalhistas pela prestadora, efetiva empregadora da parte autora. Agravo interno conhecido e não provido . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-RR - 0100828-73.2021.5.01.0241, em que é AGRAVANTE FABIANA SOUZA DE FARIA, são AGRAVADOS DI MARE DE NITEROI COMERCIO E SERVICOS ALIMENTACAO LTDA e FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE DE NITEROI e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. A parte autora, não se conformando com a decisão unipessoal às fls.477/486, interpõe o presente agravo interno. É o relatório. V O T O MARCOS PROCESSUAIS E NORMAS GERAIS APLICÁVEIS Considerando que o acórdão regional foi publicado em 2023, incidem as disposições processuais da Lei nº 13.467/2017. Registre-se, ainda, que os presentes autos foram remetidos a esta Corte Superior em 06/03/2024. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo. MÉRITO TEMA Nº 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA ATRIBUÍDA AO ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. A parte autora se insurge contra a decisão agravada no que se refere ao tema em epígrafe. Sustenta que: “Toda a instrução foi baseada nas normas vigentes que regulavam o ônus da prova como sendo da Administração Pública” (fl. 615)” Alega que a decisão traz insegurança jurídica. Em exame anterior do caso, concluí por conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento da parte ré por decisão unipessoal e, para tanto, externei os fundamentos pertinentes à matéria ora ventilada. Submeto à apreciação do Colegiado minhas razões de decidir, por compreender que merecem ser confirmadas: “D E C I S Ã O 1. RELATÓRIO A parte, não se conformando com a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, que negou seguimento ao recurso de revista, interpõe o presente agravo de instrumento. Sustenta que foram preenchidos todos os pressupostos legais para o regular processamento daquele recurso. Contraminuta e contrarrazões apresentadas. O Ministério Público do Trabalho opinou pelo desprovimento do agravo de instrumento. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO MARCOS PROCESSUAIS E NORMAS GERAIS APLICÁVEIS Considerando que o acórdão regional foi publicado em 09/08/2023 e que a decisão de admissibilidade foi publicada em 15/01/2024, incidem: Lei nº 13.015/2014; CPC/2015; Instrução Normativa nº 40 do TST; Lei nº 13.467/2017. Registre-se, ainda, que os presentes autos foram remetidos a esta Corte Superior em 06/03/2024. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. MÉRITO TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Considerando que a presente discussão, em tese, se amolda ao Tema nº 1.118 de Repercussão Geral no STF, esta Turma reconhece a transcendência política da causa, a fim de não inviabilizar eventual manifestação daquela Corte sobre a matéria. Assim, admito a transcendência da causa, no particular. TEMA Nº 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – CONDUTA CULPOSA ATRIBUÍDA AO ENTE PÚBLICO – ÔNUS DA PROVA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA A parte ré defende a inexistência de responsabilidade pelos créditos trabalhistas da parte reclamante, empregada de empresa prestadora de serviços contratada por meio de regular licitação. Aduz que não foi demonstrada a culpa in vigilando da entidade pública, ônus que cabia à parte autora. Aponta violação ao artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 e má aplicação da Súmula nº 331, V, do TST. Transcreve jurisprudência. Observados os requisitos do artigo 896, § 1º-A, I, II, e III, da CLT eis a decisão recorrida: “DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Narra a inicial que a autora foi admitida em 13/07/2021 pela 1ª reclamada, na função de Nutricionista, para trabalhar nas dependências da 2ª ré (Fundação Municipal de Saúde de Niterói). Aduz que a extinção do contrato de trabalho por prazo determinado se deu em 14/10/2021. Postula a autora pelo reconhecimento da responsabilidade subsidiária do 2º réu. Em sua defesa (id. 48d87ad), a Fundação Municipal de Saúde de Niterói (2º réu) alegou que "sempre realiza fiscalização permanente sobre todos os ajustes que tenham por objeto a prestação de serviços contínuos que envolvam disponibilização de mão de obra, exigindo os comprovantes de adimplemento das obrigações trabalhistas pelas pessoas jurídicas/prestadoras contratadas. Há efetivo controle acerca do cumprimento da legislação trabalhista. Assim, no caso dos autos, ante as provas ora juntadas que atestam a fiscalização realizada pela Fundação, impossível imputar responsabilidade subsidiária à Segunda Reclamada, sob pena de se burlar a lei e a própria Súmula n.º 331 do TST, que trata do tema." A sentença reconheceu a responsabilidade subsidiária do segundo réu, alicerçando-se nos seguintes fundamentos (id. dc214fb): Analisando-se os argumentos defensivos, restou incontroversa nos autos a contratação da prestação de serviços pela primeira reclamada em prol da segunda, bem como a fruição, por esta última, da mão de obra da autora. Impende destacar, nessa passo, que, após o julgamento do Recurso Extraordinário RE 760931, e ainda que tenha sido firmado o entendimento adotado na Ação de Declaração de Constitucionalidade ADC 16, a segunda ré não comprovou nos autos que tenha exercido seu dever fiscalizatório, ônus probatório que lhe incumbia. Nesse sentido, é a jurisprudência pátria: [...] É de se ressaltar que se a tomadora tem o dever de fiscalizar o adimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços, resta claro que tem que controlar que empregados da prestadora que trabalham em seu benefício, a fim de possibilitar o cumprimento de sua obrigação de fiscalizar a empresa prestadora. Nesse aspecto, vê-se, portanto, que a segunda ré detém a qualidade de tomadora de serviços e deve arcar com as responsabilidades inerentes a este posto. Com efeito, certo é que o tomador dos serviços deve responder, pelos créditos trabalhistas a serem eventualmente deferidos ao Autor, por ser quem, em última análise, beneficiou-se da força de trabalho deste. Pontue-se que a licitude da terceirização não afasta a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, responsabilidade essa que encontra supedâneo, ainda, na teoria da culpa in vigilando e in eligendo - art.186 do Código Civil, pois aquele que contrata os serviços de outra empresa, funciona como garantidor dos créditos trabalhistas, em função da culpa indireta, com fulcro na diretriz traçada no art. 927 do Código Civil. Tal entendimento encontra-se consubstanciado na Súmula nº331, inc.IV do TST. Ressalte-se que, no plano jurídico, não servem ao propósito de afastar a responsabilidade da segunda reclamada as disposições inscritas no art. 71 da Lei n. 8666/91, incidente nas hipóteses em que o ente público contratante cumpre todas as exigências de pactuação e fiscalização que lhe são normativamente garantidas. No caso dos autos, a inadimplência da primeira reclamada quanto aos mínimos direitos do reclamante, indica a ocorrência, se não de culpa in eligendo, no mínimo da culpa in vigilando. Registre-se que não é apenas no caso de inconstitucionalidade que o Juiz pode constatar a inaplicabilidade de dispositivo legal, mas também - e é o que mais comumente ocorre - quando verificado que, no caso submetido à análise judicial, não se perfizeram, no plano fático, todos os elementos que atrairiam a incidência da norma para regular aquele caso concreto. Portanto, é justamente na atividade de subsunção dos fatos à norma, atividade essa constitucionalmente atribuída ao julgador, que se constata a inaplicabilidade da previsão invocada pela ré, já que, como visto, não foram cumpridas, pela própria demandada, as demais prescrições que autorizariam sua incidência. Esses, aliás, os elementos que autorizam a responsabilização da reclamada, que efetivamente agiu com culpa na execução do contrato havido com a prestadora de serviço. Isso porque, conforme disposição literal contida no art. 31 da Lei n. 8666/93, a segunda reclamada poderia ter instituído a exigência de capital ou patrimônio líquido mínimo para a negociação da qual participou a primeira ré; conforme a literalidade do art. 56, poderia ter exigido garantia, o que não restou demonstrado nos autos; conforme dispõe, também literalmente, o art. 67, deveria ter designado representante especificamente para acompanhar a execução do contrato, o que também não demonstrou ter ocorrido; e, por fim, caso houvesse efetivamente fiscalizado a atuação da primeira ré, poderia ter-lhe aplicado as penalidades também expressamente previstas no art. 87 da já mencionada Lei n. 8666/93. Posta a questão nestes termos, declaro a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado no que tange às verbas deferidas nesta sentença, esclarecendo que tal responsabilidade abrange também o pagamento de todas as penalidades e indenizações ora impostas, pois se tratam de obrigações diretamente derivadas do contrato de trabalho ou decorrentes da inobservância de normas que o regeram, sendo que todos os inadimplementos constatados dimanam de culpa direta do empregador e indireta do tomador dos serviços, prevalecendo o fundamento da ocorrência de culpa in vigilando. Inconformado, recorre o segundo réu, sustentando que, imputar à Administração Municipal o dever de fiscalizar o cumprimento de outras obrigações da contratada além daquelas expressamente elencadas na lei, acima citadas, implicaria violação ao Princípio da Legalidade, insculpido nos artigos 5º, inciso II, e 37, da Constituição, bem assim ao seu artigo 21, inciso XXIV, eis que competência para organizar, manter e executar a fiscalização do trabalho é reservada à União. Acrescenta que, no julgamento da Repercussão Geral tendo como paradigma o RE 760931 (Tema 246), o STF decidiu que o disposto no artigo 71, §1º, da Lei n° 8.666/1993 afasta de modo irrefutável a possibilidade de o Ente Público ser condenado com base na arguição genérica de culpa ou na culpa presumida, pelas verbas trabalhistas inadimplidas por empresas que celebrem contratos com a Administração Pública, como ocorrido no caso em tela. Argumenta ainda que a sentença contrariou a tese fixada pelo STF em repercussão geral do RE 760931 - a par de violar também o artigo 818 da CLT e o artigo 373, I, do CPC/15, que dispõem que o ônus de comprovar uma suposta conduta culposa da Administração incumbe ao Reclamante, eis que se trata de fato constitutivo de seu pretenso direito. Analiso. Incontroversa a prestação de serviços da primeira reclamada em prol da segunda, bem como a fruição, por esta última, da mão de obra da autora. Consta-se, ainda, a concomitância entre o contrato de trabalho (13/07/2021 a 14/10/2021) e o de prestação de serviços (celebrado em 2019 - ID. 9f886f7 e ss), passo à análise da responsabilidade subsidiária do ente público reclamado. Nesse passo, a Lei n° 8.666/93 estabelece, em seu artigo 116, que "aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração", sendo certo que o inciso III do artigo 58 e o artigo 67 daquele mesmo diploma legal preveem que: "Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de: I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado; II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei; III - fiscalizar-lhes a execução; IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste; V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo". "Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição". Assim, irrelevante a circunstância de a prestação de serviços ter-se dado em razão de contrato de gestão celebrado entre a 1ª ré e a ora recorrente, não constituindo garantia para eximir o ente público da responsabilidade subsidiária, de modo que, ao celebrar tal ajuste com a entidade privada para a intermediação de mão de obra em programas na área de saúde, o ente público contrai obrigações in eligendo e in vigilandoatuando como verdadeiro tomador de serviços. A Súmula 331, incisos V e VI, do TST é clara ao estabelecer a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, ou seja, aquele que se beneficia diretamente da prestação laboral utilizada na realização de seus projetos (contrato, convênio, parceria), inclusive da Administração Pública. Portanto, ainda que o contrato de gestão tenha sido pactuado sob a égide da lei, afigura-se patente a prestação do serviço do empregado em favor do Estado, sendo o suficiente para atrair a aplicação da Súmula n.º 331 do TST. Incontroverso o inadimplemento de verbas trabalhistas e por constatada a concomitância entre o contrato de trabalho e o de prestação de serviços, passo à análise da responsabilidade subsidiária do ente público reclamado. A ADC 16, o RE 760931 e a possibilidade de responsabilização. Sabe-se que o C. STF ao julgar, em novembro/2010, a ADC 16/DF, que trata da responsabilidade subsidiária do ente público, não afastou a aplicação do Enunciado nº 331 da Súmula do C. TST, mas apenas reconheceu a constitucionalidade do art. 71 da Lei 8.666/93, consignando que nada impediria o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público, caso comprovada a falha na fiscalização da terceirização. Desse modo, a declaração de constitucionalidade do aludido dispositivo não afasta, em tese, a responsabilidade patrimonial do tomador dos serviços na hipótese de comprovada insolvabilidade do empregador, uma vez que a força de trabalho já despendida pelo empregado não pode ser restituída. E, adaptando-se ao decidido pelo E. STF, foi acrescentado o item V à Súmula 331 do C. TST. Transcrevo: "V- Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada". Assim, o entendimento sumulado pelo C. TST adota a tese da teoria da culpa, a qual encontra respaldo nos artigos 186 e 927 do Código Civil, também aplicáveis ao Direito do Trabalho, por força do artigo 8º, parágrafo único, da CLT. Neste cenário, foi editada a Súmula nº 43 do TRT da 1ª Região, cujo inteiro teor é transcrito in verbis: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. A constitucionalidade do parágrafo primeiro do artigo 71 da Lei 8.666/93, declarada pelo STF no julgamento da ADC nº 16, por si só, não afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, quando esta decorre da falta de fiscalização. Ainda. O E. STF, por ocasião do julgamento do RE 760931, em 26/04/17, também fixou a seguinte tese de repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Diante disso, com base no novel entendimento estabelecido no julgamento do RE 760931/DF, pode-se concluir que o E. STF não afastou a possibilidade de responsabilizar o ente público de forma subsidiária pelas parcelas trabalhistas devidas pela empresa contratada, cumprindo a esta Justiça especializada investigar se, no caso concreto, houve falha na contratação ou na fiscalização da terceirização (culpa in elegendo ou in vigilando). Destaque-se trecho do voto vencedor do i. Ministro Redator Luiz Fux: "[...] eu entendo que, já na contratação, o Poder Público tem capacidade de fiscalizar - não custa nada incluir uma cláusula no edital ou no contrato que imponha essa fiscalização. E se não fiscalizar, é infração do dever contratual [...]". Nesse passo, o artigo 67 da Lei nº 8.666/93 prevê que a execução do contrato deve ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado para tal mister, o qual deve exigir da prestadora de serviços contratada a comprovação do regular recolhimento dos encargos sociais e previdenciários, aferindo, ainda, a regularidade da situação dos empregados e do contrato. Acrescento que a obrigação de fiscalizar descrita na Lei nº 8.666/1993 encontra-se, atualmente, disciplinada na Instrução Normativa nº 05/17 (instrução que substituiu a IN 02/08) do então Ministério do Planejamento (hoje integrado ao Ministério da Economia). De um modo geral, os artigos 39 e 40 da referida instrução, que tratam da gestão do contrato, trazem regras correspondes à atividade prevista pelo artigo 67 da Lei 8.666/93, concernente à fiscalização por representantes da Administração. É clara, portanto, a obrigação fiscalizatória, conforme parâmetros estabelecidos no Anexo VIII-B da IN 05/07, especialmente quanto: - ao INSS e o FGTS; - ao pagamento de salários, no prazo legal; - ao fornecimento de vales-transportes e auxílio-alimentação, quando cabíveis; - ao pagamento de 13º salário; - à concessão de férias e correspondente pagamento de adicional; - à realização de exames admissionais, demissionais e periódicos, quando for o caso; - ao fornecimento de curso de treinamento e reciclagem exigidos por lei; - ao cumprimento das obrigações contidas em instrumentos normativos etc. O item 8 do referido Anexo VIII-B estabelece ainda que o descumprimento das obrigações trabalhistas pode ensejar resolução contratual (consequência também prevista, ainda que de forma genérica, no artigo 77 da Lei 8.666/93). E mesmo na rescisão dos contratos de prestação de serviços, é importante notar que o artigo 64 da mencionada IN 05/17 exige a verificação do pagamento pela contratada de todas as verbas resilitórias ou a comprovação de realocação de seus empregados, no caso de manutenção do vínculo de emprego. O ente público contratante pode, inclusive, reter eventual garantia prestada, além dos valores ainda devidos, até a efetiva comprovação pela contratada de sua quitação laboral; valores que podem até ser utilizados para o pagamento direto aos trabalhadores. Na mesma linha, o art. 78 da Lei nº 8.666/93 prevê, como motivo para a rescisão contratual, o não cumprimento ou o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos, assim como, o cometimento reiterado de faltas na sua execução e o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, o que se enquadra perfeitamente à hipótese de inadimplemento trabalhista. Acrescento, no particular, que desde a edição do acórdão 1.214/13 do C. TCU, com repercussão já na IN 02/08, há expressa previsão de provisionamento de valores suficientes ao pagamento de férias, décimo terceiro salário, verbas resilitórias, que podem ser proporcionalmente deduzidos do valor devido à contratada, e depositados em conta vinculada específica (Anexo VII-B da IN 05/17). Ideia que busca não só garantir a satisfação dos direitos laborais de empregados terceirizados, mas, sobretudo, evitar a responsabilização pública subsidiária. Não há, portanto, qualquer dúvida quanto à obrigação legal fiscalizatória do ente público, não se justificando, por outro lado, a alusão à eventual desproporcionalidade. Aliás, atenta leitura do v. acórdão proferido pelo E. STF nos autos do RE 760931/DF, em especial da fala do i. Ministro Luís Roberto Barroso, evidencia a preocupação daquele Colegiado Supremo exatamente a respeito do tema, qual seja, o risco de se impor ao ente estatal estrutura paralela, que, por fim, resultaria em sobretrabalho, tornando por demais custosa a terceirização. Nesse sentido, o i. Ministro tece comentários a respeito de uma fiscalização que respeite a razoabilidade, indicando parâmetros estatísticos e fazem referência à técnica de amostragem. Ainda que não tenha sido ali mencionado, tais instrumentos já tinham sido discutidos no âmbito do referido acórdão 1.214/13 do C. TCU, que admitiu a fiscalização das obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas mediante critérios estatísticos, levando-se em conta análise, ainda que por amostragem, que abordasse a contratação como um todo. Parâmetros que hoje se encontram melhor definidos e regulamentados no item 1 do citado Anexo VIII-B da IN 05/17. Da leitura integrada dos dispositivos em comento, exsurge evidente que são extensos os limites do dever constitucional e legal da Administração Pública de fiscalizar o cumprimento dos direitos dos trabalhadores terceirizados, sob pena de responder, de forma subsidiária, pelo inadimplemento dos direitos que deveriam ser bem fiscalizados. E, note-se, esta responsabilidade não se esgota com a demonstração de uma simples verificação superficial da formalização dos vínculos de emprego, pois o padrão fiscalizatório acima retratado exige o envolvimento direto e diário da Administração com a rotina das práticas trabalhistas da empresa contratada. Com efeito, a ausência de fiscalização ou insuficiência de fiscalização, descomprometida com a efetividade dos direitos fiscalizados, implica inadimplência do ente público contratante para com o seu dever de tutela, dever decorrente da sua própria condição de Administração Pública. Vale salientar, por oportuno, o disposto no art. 54 da Lei 8.666/93, segundo o qual "os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado" dentre os quais o princípio da função social do contrato, insculpido no art. 421 do Código Civil, segundo o qual "a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato". O caso dos autos e a ausência de fiscalização. No caso dos autos, o ente público colacionou aos autos o contrato de prestação de serviços n° 05/2019 (ID. 9f886f7), celebrado com o primeiro réu, cujo objeto é a "prestar serviços de nutrição e alimentação hospitalar". Observa-se que o próprio contrato entabulado consta, dentre as obrigações da contratada, o cumprimento das obrigações trabalhistas, e do contratante, a de fiscalizar a execução do contrato, como se vê na Cláusula Sétima- "DA EXECUÇÃO, DO RECEBIMENTO E DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO", conforme podemos observar (ID. 5b492ed): Parágrafo Primeiro - A execução do contrato será acompanhada e fiscalizada por uma comissão constituída de 2 (dois) membros designados pela Presidente da Fundação Municipal de Saúde, conforme ato de nomeação. [...] Parágrafo Terceiro: A comissão a que se refere o parágrafo primeiro, sob pena de responsabiliadade administrativa, anotará em registro próprio as ocorrências relativas à execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados. No que exceder à sua competência, comunicará o fato à autoridade superior, em 10 (dez) dias, para ratificação. Na cláusula oitava tem-se a seguinte previsão (ID. c9c4311): Parágrafo Primeiro - A contratada é responsável por encargos trabalhistas, inclusive decorrentes de acordos, dissídios e convenções coletivas previdenciários, fiscais e comerciais oriundos da execução do contrato, podendo o Contratante, a qualquer tempo, exigir a comprovação do cumprimento de tais encargos, como condição do pagamento dos créditos da contratada. [...] Parágrafo Quarto - A comissão de fiscalização do contrato poderá a qualquer tempo, caso tome conhecimento de existência de débito trabalhista da contratada, solicitar à autoridade superior a retenção do pagamento à contratada prevista no parágrafo terceiro da cláusula quarta. Há ainda a previsão na cláusula décima terceira das sanções administrativas e demais penalidades, a saber (id. a907bc9 ): A inexecução dos serviços, total ou parcial, execução imperfeita, mora na execução ou qualquer inadimplemento ou infração contratual, sujeita a contratada, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que couber, assegurado o contraditório e a prévia e ampla defesa, às seguintes penalidades: a) advertência; b) multa de até 5% (cinco por cento) sobre o valor do Contrato, aplicada de acordo com a gravidade da infração e proporcionalmente às parcelas não executadas. Nas reincidências específicas, a multa corresponderá ao dobro do valor da que tiver sido inicialmente imposta; c) Suspensão temporária do direito de licitar e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos; d) Declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública. Portanto, conclui-se que o dever de fiscalizar, não decorre apenas da Lei, mas, também, do próprio contrato de prestação de serviços pactuado entre as rés, o qual, em razão do princípio da força obrigatória dos contratos, torna-se compulsório entre as partes, e que, por força da função social do contrato, alcança os interesses da sociedade e dos trabalhadores terceirizados, aos quais interessa uma fiscalização eficiente. Neste contexto, entendo que a documentação juntada representa para o contratante, ora recorrente, a prova de que observou os ditames da Lei 8.666/93, isto é, a contratação mediante regular licitação pública, o que afasta a culpa in eligendo. No que se refere à fiscalização da empresa terceirizada por parte do tomador dos serviços, o ente público colacionou aos autos certidões negativas de débitos e certificados de regularidade do FGTS (ids. c4a4e28 e ss). Todavia, observa-se que a fiscalização não foi o bastante para evitar as ilegalidades ocorridas, tendo em vista que a demandante fora dispensada dentro do período de estabilidade gravídica. Assim, diante do descumprimento contratual, sem que tivesse sido aplicada a correspondente penalidade, não há dúvida de que há nos autos elementos concretos de prova da falha de fiscalização do contrato exigida pela tese vencedora capitaneada pelo Ministro Luiz Fux, no julgamento do RE 760931. Especificamente em relação às verbas rescisórias, deveria a segunda ré ter comprovado o cumprimento da determinação contida no art. 35 e parágrafo único da Instrução Normativa MP nº 2/2008 do MPOG (Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão), o que, no presente caso, não ocorreu. Eis o que estabelecem os referidos dispositivos: "Art. 35: Quando da rescisão contratual, o fiscal deve verificar o pagamento pela contratada das verbas rescisórias ou a comprovação de que os empregados serão realocados em outra atividade de prestação de serviços, sem que ocorra a interrupção do contrato de trabalho. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 3, de 16 de outubro de 2009) Parágrafo único. Até que a contratada comprove o disposto no caput, o órgão ou entidade contratante deverá reter a garantia prestada e os valores das faturas correspondentes a 1 (um) mês de serviços, podendo utilizá-los para o pagamento direto aos trabalhadores no caso de a empresa não efetuar os pagamentos em até 2 (dois) meses do encerramento da vigência contratual, conforme previsto no instrumento convocatório e nos incisos IV e V do art. 19-A desta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 6, de 23 de dezembro de 2013)". Dessa forma, tenho que a segunda ré não vigiou, como devia, o cumprimento das obrigações mínimas devidas pela prestadora ao trabalhador, não a ponto de evitar ou minorar os prejuízos suportados pelos terceirizados em virtude do inadimplemento de obrigações trabalhistas perpetrado pela contratada, sendo o bastante para condená-la de forma subsidiária, dentro da teoria da culpa. Resulta, pois, evidente a prova de culpa que implica na assunção da responsabilidade subsidiária do tomador pela totalidade dos créditos devidos ao autor. A aptidão para a prova e a distribuição de seu encargo. E especificamente em relação à distribuição do onus probandi, ressalto que, em decisão proferida nos autos do processo ERR 0000925-07.2016.5.05.0281, relatado pelo i. Ministro Claúdio Brandão, a SDI-I do C. TST, por ampla maioria de votos (12x3), interpretando aquelas decisões da Corte Suprema, concluiu que a prova da fiscalização incumbe ao ente público contratante. Nesse julgado, a SDI-I reafirmou expressamente que o E. STF não decidiu nada a respeito do tema ("com base no princípio da aptidão da prova, é do ente público o encargo de demonstrar que atendeu às exigências legais de acompanhamento do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços"). Assim, embora não haja responsabilidade automática, o encargo probatório quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais é da Administração Pública, pelo princípio da aptidão. A decisão da SDI-I vem sendo reverberada no âmbito das Turmas, consoante aresto abaixo transcrito: I. Agravo de instrumento em recurso de revista. Julgamento anterior pela C. Turma. Devolução para Juízo de retratação. Responsabilidade subsidiária. Administração Pública. Terceirização. Súmula 331, item V, do TST. Culpa da Administração. Ônus da prova. 1. Na forma do artigo 1.030, II, do CPC, deve ser realizado juízo de retratação para melhor exame da controvérsia e enfrentamento da questão à luz do decidido pelo E. STF, em repercussão geral (tema nº 246). 2. Nesse contexto, dá-se provimento ao agravo de instrumento para mandar processar o recurso de revista. II. Recurso de revista. Responsabilidade subsidiária. Administração Pública. Terceirização. Súmula 331, item V, do TST. Culpa da Administração. Ônus da prova.1. A C. SDI-I, no julgamento do TST E-RR 0000925-07.2016.5.05.0281, e em atenção ao decidido pelo E. STF (tema nº 246 da repercussão geral), firmou a tese de que, "com base no princípio da aptidão da prova, é do ente público o encargo de demonstrar que atendeu às exigências legais de acompanhamento do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços". 2. O E. STF, ao julgar o tema nº 246 de repercussão geral, não fixou tese sobre a distribuição do ônus da prova pertinente à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, matéria de natureza infraconstitucional. 3. Na hipótese, a Corte de origem reputou concretamente caracterizada a conduta culposa do ente público, que não logrou demonstrar a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços, encargo que lhe competia, razão por que mantém-se a condenação subsidiária imposta ao recorrente. Entendimento diverso encontra óbice na Súmula 126 do C. TST. Recurso de revista não conhecido (TST - 8ª Turma -RR 0070300-82.2009.5.15.0016 - Rel. Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi - DEJT 07/01/20). Os limites da responsabilidade subsidiária. Já com relação ao alcance da responsabilidade subsidiária, ressalto que esta abrange todas as parcelas decorrentes da condenação, inclusive as multas dos artigos 467 e 477 da CLT, a teor do entendimento consubstanciado na Súmula 13 deste E. TRT da 1ª Região, não havendo fundamento na invocação do caráter personalíssimo e/ou punitivo de algumas verbas, para fins de limitação da responsabilidade subsidiária. Inteligência que decorre da Súmula 331, VI, do C. TST. Assim, por exemplo, embora a obrigação de proceder aos depósitos junto ao FGTS e de fornecer as guias para movimentação de tais depósitos e habilitação do trabalhador ao recebimento do seguro desemprego seja, em princípio, da empregadora, nada impede que, uma vez caracterizada a insolvência ou o esgotamento dos meios coercitivos em detrimento da devedora principal, seja o processo de execução redirecionado contra o devedor subsidiário, que deverá, doravante, suportar o ônus pelo pagamento das indenizações substitutivas correspondentes. Nesse diapasão incluem-se os honorários sucumbenciais. Responsabilidade subsidiária e exigibilidade. Registro que a subsidiariedade consiste na responsabilização do devedor secundário quando esgotadas as possibilidades de recebimento do débito trabalhista, reconhecido judicialmente, do principal responsável. Entretanto, não se exige prova cabal da insolvência, bastando para tanto que os bens do devedor principal sejam insuficientes para garantir a execução. Assim, esgotadas as tentativas de se obter o pagamento pelo devedor principal, caberá a execução do devedor subsidiário, a quem se resguarda, na forma da lei processual, o manejo de eventual ação regressiva. Outrossim, registro ser desnecessária a prévia excussão dos bens particulares dos sócios da devedora principal, pelo que a execução patrimonial de tais bens somente teria lugar caso frustrada a execução da subsidiária, não havendo se falar em benefício de ordem. O entendimento aqui adotado encontra respaldo, no âmbito deste Regional, no Enunciado nº 12 da Súmula de Jurisprudência do TRT da 1ª Região, in verbis: "SÚMULA 12. IMPOSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA PELO DEVEDOR PRINCIPAL. EXECUÇÃO IMEDIATA DE DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. Frustrada a execução em face do devedor principal, o juiz deve direcioná-la contra o subsidiário, não havendo amparo jurídico para a pretensão de prévia execução dos sócios ou administradores daquele". Conclusão. Por tais fundamentos, diante da indubitável conduta culposa do ente público reclamado, perfeitamente possível e não vedada por lei sua condenação subsidiária, com base no art. 186 do Código Civil e nos termos da Súmula nº 331 do C. TST, acima ventilada. Nego provimento. (fls. 251/262 – destaquei) A jurisprudência desta Corte Superior sempre se inclinou a reconhecer que a contratação de prestadora de serviços, por meio de licitação, não era suficiente para elidir a responsabilidade subsidiária do Poder Público, quanto aos débitos trabalhistas da empresa contratada, à luz das normas aplicáveis, inclusive da Lei nº 8.666/93, cuja constitucionalidade e incidência foram reconhecidas em inúmeras decisões. Instado a se manifestar sobre a questão, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16/DF, declarou a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, mas admitiu a possibilidade de se atribuir responsabilidade trabalhista subsidiária ao ente público, nas hipóteses em que tenha agido com culpa in vigilando, por não fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa prestadora. Acompanhando esse entendimento, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V, com o seguinte teor: "CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - res . 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 [...] IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V- Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada". (grifei) Mais uma vez, a discussão foi levada à Corte Suprema que, ao reconhecer a repercussão geral da matéria (RE nº 760.931), proferiu o seguinte precedente, cristalizado no Tema nº 246: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". (destaquei) Reforçou-se, portanto, a tese de que, para fins de responsabilização da entidade pública, haveria de ser provado nos autos a efetiva e concreta ausência de fiscalização ou conduta culposa desta, sem ser admitida a presunção pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela contratada. Ainda, em sede de embargos de declaração opostos em face de tal decisão, o Supremo Tribunal Federal delimitou o alcance do Tema nº 246 e afirmou que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida. Diante disso, esta Corte Superior manteve o posicionamento que, mediante a inversão do ônus probatório, caberia ao tomador de serviço demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato pactuado com a prestadora, como fato impeditivo da pretensão abordada pelo autor, com base no dever ordinário que lhe é atribuído e nos princípios da aptidão e distribuição dinâmica da prova. Contudo, essa não foi a compreensão adotada pelo STF que, novamente ao reconhecer a repercussão geral da matéria erigida à sua cognição no julgamento do RE 1298647, editou a seguinte tese (Tema nº 1.118): “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.” (grifei) Logo, a questão referente ao ônus da prova da culpa in vigilando atribuída ao ente público, restrita às obrigações trabalhistas advindas dos contratos de terceirização (sem abranger as parcelas de natureza previdenciária e as alusivas às condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, conforme expressamente mencionado no julgamento em análise), não merece maiores digressões, pois se encontra agora estabilizada na jurisprudência da Suprema Corte. Ficou definido que, em razão da presunção de legalidade e validade dos atos administrativos, caberá ao autor da ação o encargo de demonstrar, objetivamente, a conduta culposa da entidade pública, sem que possa haver a possibilidade de utilização do mecanismo de inversão do ônus probatório como premissa para a responsabilização subsidiária da Administração Pública, na modalidade da culpa presumida. Em síntese, a ratio decidendi contida no precedente supracitado revela que, para subsistir a condenação subsidiária nas relações de terceirização de serviços, deverá haver prova inequívoca da falha na execução e fiscalização dos contratos administrativos, a qual, por sua vez, estará configurada nas seguintes hipóteses: I) de plano, quando evidenciado o comportamento negligente atribuído ao ente público, consubstanciado na adoção de postura inerte após a notificação formal (conhecimento prévio), enviada por qualquer meio idôneo, de que a empresa contratada está a descumprir suas obrigações trabalhistas – culpa in vigilando; ou II) em se tratando de qualquer outra conduta, omissiva ou comissiva da Administração, mediante a demonstração efetiva de que esta concorreu diretamente para a ocorrência do dano (nexo de causalidade), ora suportado pelo interessado - além da culpa in vigilando, estaria também albergada, aqui, a eventual culpa in eligendo, mormente considerando as obrigações elencadas no item “4” da tese em exame. É o que se extrai dos seguintes trechos contidos no bojo da fundamentação do voto do relator, Ministro Nunes Marques: “Portanto, descabe transferir para o poder público, por presunção de culpa, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, fiscais e previdenciários devidos a empregado de empresa terceirizada. Não lhe é atribuído nem mesmo o dever de provar que não falhou em seus deveres legais. A demonstração da culpa somente pode decorrer do exame dos elementos probatórios existentes no processo, aptos a revelar o procedimento culposo do ente público. É, pois, inadmissível a inversão do ônus da prova, com o objetivo de imputar-lhe responsabilização, ainda que subsidiária. Assim, entendo cabível a responsabilização da Administração Pública apenas nos casos em que houver prova inequívoca de conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos, de modo que é imprescindível comprovar tanto o conhecimento da situação de ilegalidade como a inércia em adotar providências para saná-la.” (grifei) Cumpre destacar que, em se tratando de pretensão que se relacione com o descumprimento de condições de segurança, higiene e salubridade (a exemplo dos pleitos de danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional ou acidente de trabalho), seja o trabalho realizado nas dependências da Administração Pública ou em outro local convencionado, a suposta responsabilidade a ser imputada será de natureza solidária, ante o impositivo legal previsto nos artigos 5º-A, §3º, da Lei nº 6.019/1974 e 157 da CLT. Na mesma linha, a tese fixada pelo Supremo não alcança o debate sobre a responsabilidade da Administração Pública pelos encargos previdenciários advindos do contrato de terceirização de serviços, tendo em vista a existência de regramento próprio no particular (art. 31 da Lei nº 8.212/1991). Não é demais ressaltar, por fim, que, as regras de distribuição do ônus probatório cedem espaço nos casos em que os fatos objetivos que impliquem responsabilidade da entidade pública já estejam devidamente esclarecidos nos autos (a exemplo das exceções descritas no artigo 374 do CPC), a autorizar, em tal circunstância, a manutenção da condenação, independentemente de quem produziu a prova. Neste aspecto, cito, por oportuno, as lições Daniel Amorim Assumpção Neves: “Como já afirmado o dano da prova, em seu aspecto objetivo, é uma regra de julgamento, aplicando-se somente no momento final da demanda, quando o juiz estiver pronto para proferir sentença. É regra que se aplica apenas no caso de inexistência ou insuficiência da prova, uma vez que, tendo sido a prova produzida, não interessando por quem, o princípio não se aplicará. Trata-se do princípio da comunhão da prova (ou aquisição da prova), que determina que, uma vez tendo sido a prova produzida, ela passa a ser do processo, e não de quem a produziu. Dessa forma, o aspecto subjetivo só passa a ter relevância para a decisão do juiz se ele for obrigado a aplicar o ônus da prova em seu aspecto objetivo: diante de ausência ou insuficiência de provas, deve indicar qual das partes tinha o ônus de provar e colocá-la numa situação de desvantagem processual”. (grifei) Feitas essas breves considerações, passo à análise da situação concreta. Na hipótese, extrai-se do acórdão regional que não foi apontada, efetivamente, qualquer conduta ou omissão atribuída ao ente público contratante que tenha diretamente contribuído para a ocorrência do dano e o Tribunal Regional lhe imputou a responsabilidade mediante aplicação equivocada das regras de distribuição do ônus probatório. Nesse passo, verifico possível má aplicação da Súmula nº 331, V, do TST, o que torna plausível a revisão da decisão denegatória. Do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos recursais intrínsecos. TEMA Nº 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – CONDUTA CULPOSA ATRIBUÍDA AO ENTE PÚBLICO – ÔNUS DA PROVA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA CONHECIMENTO Nos termos da fundamentação expendida na decisão do agravo de instrumento, considero que houve má aplicação da Súmula nº 331, V, do TST, razão pela qual conheço. MÉRITO Como consequência lógica do conhecimento do apelo, por má aplicação da Súmula nº 331, V, do TST, e considerando a observância obrigatória da decisão proferida no precedente mencionado (artigos 927, III, do CPC, 3º, XXIII, e 15, I, “a”, da IN 39/TST), na qual se encontram externados os fundamentos adotados para a construção da tese jurídica e que, por isso mesmo, dispensam a repetição, dou-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária do FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE DE NITEROI pelos créditos trabalhistas devidos à parte autora e, assim, quanto ao recorrente, julgar improcedentes os pleitos contidos na petição inicial. Saliento às partes que a interposição de agravo interno com questionamentos voltados a discutir a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que, como já salientado, é de observância obrigatória, poderá acarretar a aplicação de pena por litigância de má-fé. Ante o princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, em favor da entidade pública, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa (artigo 85, §§ 3º e 4º, do CPC), observada, contudo, caso beneficiária da justiça gratuita, a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5.766/DF, no sentido de que sua efetiva responsabilização dependerá da comprovação, pelo credor, da modificação da capacidade econômica do devedor, no prazo de 2 (dois) anos, a partir do trânsito em julgado da decisão que a certificou, ressaltando-se, contudo, que não poderá decorrer da mera obtenção de créditos nesta ou em outras ações, conforme também decidido pela Excelsa Corte. Vencido esse prazo, extingue-se a obrigação. 3. DISPOSITIVO Com base nos artigos 932, V, do CPC/2015 e 251, III, e 255, III, do Regimento Interno desta Corte, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Ainda, CONHEÇO do recurso de revista por má aplicação da Súmula nº 331, V, do TST, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a responsabilidade subsidiária do FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE DE NITEROI pelos créditos trabalhistas devidos à parte autora e, assim, quanto ao recorrente, julgar improcedentes os pleitos contidos na petição inicial. Ante o princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, em favor da entidade pública, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa (artigo 85, §§ 3º e 4º, do CPC), observada, contudo, caso beneficiária da justiça gratuita, a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5.766/DF, no sentido de que sua efetiva responsabilização dependerá da comprovação, pelo credor, da modificação da capacidade econômica do devedor, no prazo de 2 (dois) anos, a partir do trânsito em julgado da decisão que a certificou, ressaltando-se, contudo, que não poderá decorrer da mera obtenção de créditos nesta ou em outras ações, conforme também decidido pela Excelsa Corte. Vencido esse prazo, extingue-se a obrigação. (fls. 476/485) Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, acrescento que foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à reclamante na sentença às fls.166/168. Vale registrar, ainda, que não se está violando o artigo 1.021, § 3º, do CPC, uma vez que, na essência, o presente apelo se limita a renovar os argumentos já analisados na decisão impugnada, o que autoriza a confirmação dos fundamentos adotados, à luz da necessária dialeticidade entre recurso e decisão. A vedação inserta no mencionado dispositivo relaciona-se, intrinsecamente, ao comando contido no § 1º do mesmo artigo e tem cabimento quando o agravo interno apresenta assertivas pertinentes que ainda não foram objeto de exame na decisão impugnada ou, apesar de terem sido, comportam esclarecimentos. Dessa forma, a exigência de fundamentação estará cumprida se, nesse particular, o acórdão do agravo, apesar de reiterar as razões de decidir outrora postas na decisão unipessoal do Relator, faz os acréscimos cabíveis. Ademais, na hipótese, a função principal do agravo interno – submeter o exame do apelo ao Colegiado - também terá sido atendida. Pelo exposto, nego provimento ao agravo interno. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 23 de junho de 2026. cláudio brandão Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - FABIANA SOUZA DE FARIA

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