Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 47ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100828-73.2021.5.01.0047 RECLAMANTE: FRANCISCO CLEBER OLIVEIRA DE SOUSA RECLAMADO: FFFM LANCHONETE EIRELI E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): FFFM LANCHONETE EIRELI INTIMAÇÃO Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) intimado(s) para tomar ciência da decisão de id a37cc9c, cujo teor abaixo segue: III - Conclusão Ante o exposto, conheço da desconsideração da personalidade jurídica do executado FFFM LANCHONETE EIRELI por obedecidas as formalidades legais, para, no mérito julgá-lo PROCEDENTE,nos termos da fundamentação supra, e DECLARAR a responsabilidade do(s) sócio(s) MONIQUE DOTI BARROSO - CPF Nº. 042.764.147-09, consoante o disposto na forma do artigo 855-A, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho. Determino a retificação da autuação para que os Srs. DECLARAR a responsabilidade do(s) sócio(s) MONIQUE DOTI BARROSO - CPF Nº. 042.764.147-09passem a figurar na condição de executados. Intimem-se as partes, para ciência da presente decisão, fluindo o prazo de 8 (oito) dias para a interposição de Agravo de Petição (arts. 855-A, § 1º, II, e 897, "a", da CLT). Decorrido o prazo recursal sem manifestação, proceda-se à penhora on-line, via SISBAJUD, com fulcro nos arts. 854 e 833-X, ambos do CPC. Na hipótese de haver depósito recursal nos autos, fica determinada, desde já, sua convolação em penhora, observado o respectivo abatimento quando da realização do bloqueio; Sendo negativa ou parcialmente positiva a tentativa de penhora, inclua(m)-se o(s) devedor(es) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT; Convolado em penhora o depósito recursal e/ou feita a penhora por qualquer das modalidades acima, ainda que parcial, intimem-se as partes para o exercício da faculdade prevista no art. 884, caput, e parágrafo 3.º, da CLT, com as determinações de estilo, ciente(s) o(s) executado(s) de que, a oposição de embargos à execução exige prévia e integral garantia do Juízo; Integralmente cumprida a obrigação, seja voluntariamente, seja na modalidade “forçada”, venham conclusos para a extinção da execução, oportunidade em que haverá deliberação acerca da retirada de restrições eventualmente impostas ao longo da marcha processual. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. HUGO EZEQUIEL CORREA
Intimado(s) / Citado(s)
- FFFM LANCHONETE EIRELI
TRT1 · 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 47ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100828-73.2021.5.01.0047 RECLAMANTE: FRANCISCO CLEBER OLIVEIRA DE SOUSA RECLAMADO: FFFM LANCHONETE EIRELI E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): FRANCISCO CLEBER OLIVEIRA DE SOUSA INTIMAÇÃO Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) intimado(s) para tomar ciência da decisão de id a37cc9c, cujo teor abaixo segue: III - Conclusão Ante o exposto, conheço da desconsideração da personalidade jurídica do executado FFFM LANCHONETE EIRELI por obedecidas as formalidades legais, para, no mérito julgá-lo PROCEDENTE,nos termos da fundamentação supra, e DECLARAR a responsabilidade do(s) sócio(s) MONIQUE DOTI BARROSO - CPF Nº. 042.764.147-09, consoante o disposto na forma do artigo 855-A, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho. Determino a retificação da autuação para que os Srs. DECLARAR a responsabilidade do(s) sócio(s) MONIQUE DOTI BARROSO - CPF Nº. 042.764.147-09passem a figurar na condição de executados. Intimem-se as partes, para ciência da presente decisão, fluindo o prazo de 8 (oito) dias para a interposição de Agravo de Petição (arts. 855-A, § 1º, II, e 897, "a", da CLT). Decorrido o prazo recursal sem manifestação, proceda-se à penhora on-line, via SISBAJUD, com fulcro nos arts. 854 e 833-X, ambos do CPC. Na hipótese de haver depósito recursal nos autos, fica determinada, desde já, sua convolação em penhora, observado o respectivo abatimento quando da realização do bloqueio; Sendo negativa ou parcialmente positiva a tentativa de penhora, inclua(m)-se o(s) devedor(es) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT; Convolado em penhora o depósito recursal e/ou feita a penhora por qualquer das modalidades acima, ainda que parcial, intimem-se as partes para o exercício da faculdade prevista no art. 884, caput, e parágrafo 3.º, da CLT, com as determinações de estilo, ciente(s) o(s) executado(s) de que, a oposição de embargos à execução exige prévia e integral garantia do Juízo; Integralmente cumprida a obrigação, seja voluntariamente, seja na modalidade “forçada”, venham conclusos para a extinção da execução, oportunidade em que haverá deliberação acerca da retirada de restrições eventualmente impostas ao longo da marcha processual. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. HUGO EZEQUIEL CORREA
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCO CLEBER OLIVEIRA DE SOUSA