Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT1 · 2ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 31b67bb proferido nos autos. DESPACHO Aguarde-se resposta da CAEX acerca da retificação do auto de arrematação, por 05 dias. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de setembro de 2026. LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- RONALDO GOMES DA SILVA
TRT1 · 2ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 52c5d15 proferido nos autos. Vistos, etc. Garantido o juízo por meio da arrematação do bem leiloado. Intimadas as partes e terceiros interessados, decorrido o prazo de 10 dias do art. 903, §2º sem impugnações. Quanto ao equívoco verificado no nome do cônjuge da arrematante (narrado id c86c0f3), constata-se tratar de mero erro material, passível de correção a qualquer tempo, por não implicar alteração da identidade da arrematante, do bem, do preço ou de qualquer outro elemento essencial do ato expropriatório. A retificação, portanto, não importa qualquer modificação substancial do teor do auto de arrematação, limitando-se à correção de dado qualificativo, razão pela qual não possui aptidão para comprometer ou afastar a definitividade da arrematação já aperfeiçoada. Comunique-se à CAEX solicitando a retificação do nome do cônjuge da arrematante no auto de arrematação (id 10089ef - pg 9-12) para constar Patrick Bolonha Ferreira Esposito. Vindo, intime-se a arrematante, e expeça-se a carta de arrematação, bem como o mandado de imissão na posse do bem imóvel arrematado. No tocante ao pedido de nomeação da arrematante como depositária do imóvel, indefiro-o, porquanto a condição de depositário judicial e a imissão na posse constituem institutos distintos, destinados a momentos e finalidades diversas. O depósito judicial tem por finalidade assegurar a guarda e conservação do bem submetido à constrição, enquanto a imissão na posse transfere ao arrematante o exercício efetivo da posse do imóvel em decorrência da arrematação. Assim, uma vez determinada a expedição do mandado de imissão na posse, não se justifica a concomitante nomeação do arrematante como depositário do mesmo bem, pois este passará a exercer a posse em nome e interesse próprios, decorrente da aquisição judicial, e não na qualidade de auxiliar do Juízo responsável pela guarda da coisa. Registre-se que, conforme constou do auto de arrematação (id 10089ef), esta foi procedida na forma do artigo 122 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e do parágrafo único do artigo 130 do CTN e do § 1º do Artigo 908 do CPC, por ser a arrematação em leilão modalidade de aquisição originária, não se imputando à Arrematante responsabilidade por débitos tributários e não tributários anteriores à arrematação. Tais débitos serão sub-rogados no preço da alienação, obedecidas as preferências legais. Os créditos Trabalhistas terão prioridade sobre qualquer outro, na forma do artigo 186 do CTN. Oficie-se o 1ª SRI do Rio de Janeiro para cancelamento da prenotação de penhora nº 470089, R-14-41166 do imóvel matrícula 41166. A arrematante deverá requerer o cancelamento dos demais gravames junto aos juízos que os ordenaram. Tudo feito, expeçam-se os alvarás para quitação da presente execução, na forma da planilha id 77c2412. Dados bancários da parte autora indicado id bd0e74c. Defiro os pedidos de reserva de crédito oriundos de ações trabalhistas constantes dos autos, que serão atendidos conforme disponibilidade de saldo. Deverá a Secretaria certificar o saldo remanescente existente nos autos, bem como relacionar todos os pedidos de reserva de crédito oriundos das ações trabalhistas, indicando, para cada um deles, o número do processo, o valor cuja reserva foi requerida, ordenando-os segundo a antiguidade dos requerimentos. Intimem-se as partes e terceiros para ciência desta decisão. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- VINICIUS LIMA MENDES DA CUNHA