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0100828-37.2026.5.01.0261

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de São Gonçalo · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 94b4414 proferido nos autos. Vistos. Verifica-se que o requerente formula pedido genérico de interrupção da prescrição quanto aos “créditos trabalhistas decorrentes do contrato de trabalho mantido entre ele e a empresa requerida”, sem especificar quais direitos e/ou pretensões pretende resguardar por meio da presente medida. Considerando a necessidade de delimitação do objeto do protesto, intime-se o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, a fim de especificar, de forma individualizada, os direitos e/ou parcelas trabalhistas cuja prescrição pretende interromper, não sendo suficiente a referência genérica a todos os direitos decorrentes do contrato de trabalho. Entendimento que vai ao encontro do que decidido pelo C. TST e pelo E. TRT/RJ: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROTESTO GENÉRICO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada e demonstrar a desconformidade do acórdão proferido pelo Tribunal de origem com a jurisprudência majoritária do TST. Agravo conhecido e provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. PROTESTO GENÉRICO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA 1. No caso, a Corte a quo registrou que, “ No caso em apreço, ao ajuizar a ação, o reclamante descreveu na causa de pedir da petição inicial [...] protesta pela interrupção da prescrição bienal e quinquenal das pretensões trabalhistas em relação à requerida, na forma do art. 202, II, do CC, o que foi renovado no pedido formulado. Opondo leitura de toda a causa de pedir, verifico que o pedido formulado foi cumulado com o requerimento de produção antecipada de provas (ID. bda2770 - Pág . 9, Vide pedido ‘b’)”. Nesse contexto, concluiu que entende “ desnecessária a especificação precedente das parcelas sobre as quais o reclamante pretende postular. Tendo em vista que a parte só terá conhecimento dos direitos efetivamente violados após a exibição de documentos pela reclamada ”. 2 . Constatado que a tese jurídica adotada no decisum a quo não se alinha ao posicionamento fixado por esta Corte Superior, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para julgamento do recurso de revista, por potencial violação do art. 11º, § 3º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA . PROTESTO GENÉRICO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido da ineficácia do protesto antipreclusivo nos casos em que o pedido for genérico . Precedentes. 2. Dessa forma, a decisão regional que declarar a interrupção da prescrição por entender desnecessária a especificação precedente das parcelas sobre as quais o autor pretende postular, não está em harmonia com o entendimento desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido. (grifo nosso) (TST - RR: 00200585120205040304, Relator.: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 18/09/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: 20/09/2024). I – AGRAVO DO RÉU. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 102, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE . Esta Corte Superior consagra o entendimento de que o cargo de confiança bancária, a teor do art. 224, § 2º, da CLT, pressupõe o exercício pelo empregado de atividades de coordenação, supervisão ou fiscalização, que demonstrem fidúcia diferenciada e peculiar em relação aos demais empregados, não se exigindo amplos poderes de mando, representação e gestão, características que identificam o empregado enquadrado no art. 62, II, da CLT. Ocorre que, no caso dos autos, o TRT registrou que (i) "não restou comprovado que o reclamante detinha algum poder decisório na agência em que trabalhava" ; (ii) "o reclamante sequer podia registrar suas horas extras sem autorização do gerente geral (quiçá autorizar a prestação de horas extras de outros funcionários)" ; (iii) "quanto a possuir uma assistente subordinada, tal questão não restou cabalmente comprovada nos autos, uma vez que pende dúvidas acerca da rotatividade da assistência dessa funcionária para qualquer outro empregado que necessitasse "; (iv) "a prova oral confirmou a tese do reclamante de que o sistema faz seleção aleatória de funcionários para avaliação uns dos outros" e (v) " ausente um dos requisitos configurador da exceção prevista neste dispositivo legal, que é a confiança especial ", indiscutível a aplicação da Súmula nº 102, I, do TST ao presente caso, pois, para se chegar à conclusão diversa, seria imprescindível o revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta Corte Superior . Agravo conhecido e desprovido. II – AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO . HORAS EXTRAS. PROTESTO GENÉRICO. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Esta Corte Superior, amparada na Súmula 268/TST, tem o entendimento de que o protesto judicial interrompe a prescrição, mas tão somente em relação a pedidos idênticos. Assim, para que o protesto surta os efeitos pretendidos, deve especificar as parcelas trabalhistas abrangidas pela medida judicial, não servindo, como no caso, a mera postulação de "horas extras", cuja causa de pedir não é única e deriva de várias circunstâncias da relação de trabalho. Com efeito, o protesto antipreclusivo deve relacionar os títulos em relação aos quais pretende a interrupção da prescrição, não se admitindo o protesto genérico, como no caso dos autos. No caso dos autos , como o protesto interruptivo diz respeito tão somente a horas extras realizadas e não pagas até o final do mês, ou seja, aquelas evidentemente devidas, como mencionou o Regional, não há como entender que as horas extras decorrentes do enquadramento do autor no caput do art. 224 da CLT tenham sido alcançadas pela interrupção da prescrição, já que, conforme o disposto na Súmula 268/TST, não há identidade de causa de pedir e de pedidos entre as pretensões constantes do protesto interruptivo da prescrição e da presente ação . Precedentes. A decisão regional, tal como proferida, está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que não admite o protesto genérico para efeito de interrupção do prazo prescricional. Incidência da Súmula nº 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT como óbices ao processamento do recurso de revista . Agravo conhecido e desprovido. (grifo nosso) (TST - Ag: 00214953920165040702, Relator.: ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE, Data de Julgamento: 27/08/2026, 7ª Turma) RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PROTESTO GENÉRICO. O ajuizamento do protesto, por si só, interrompe o prazo prescricional, alcançando tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal . Porém, a interrupção da prescrição dá-se somente em relação aos pedidos idênticos, por aplicação analógica do entendimento consignado na Súmula 268/TST, que prevê, in verbis : "A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos". Em caso de protesto genérico, em que nem mesmo se explicita a obrigação descumprida, nem se identifica a origem das diferenças alegadas, não há como entender que as parcelas tenham sido alcançadas pela interrupção da prescrição, já que, conforme o disposto na Súmula 268/TST, não há identidade de causa de pedir e de pedidos entre as pretensões constantes do protesto interruptivo da prescrição e da ação posteriormente proposta. Recurso conhecido e não provido neste particular. (grifo nosso) (TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: 01001089020225010041, Relator.: JOSE MONTEIRO LOPES, Data de Julgamento: 02/07/2025, Décima Turma, Data de Publicação: 02/07/2025). Advirta-se que o não atendimento da determinação no prazo assinalado acarretará o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC. Após, voltem conclusos. SAO GONCALO/RJ, 10 de setembro de 2026. FERNANDO RESENDE GUIMARAES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROBERTO DE OLIVEIRA TAVARES

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