Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT1 · 7ª Vara do Trabalho de Niterói · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI ATOrd 0100828-21.2022.5.01.0247 RECLAMANTE: LUIS CLAUDIO DA SILVA PAULA RECLAMADO: SAO FRANCISCO MORAR MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI - ME E OUTROS (3) DESTINATÁRIO: BERNARDO DE AZEVEDO PIZZO Fica o destinatário acima indicado notificado para ciência do despacho de ID. 31e6d3b . Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico NITEROI/RJ, 10 de setembro de 2026. GISELE MORANDI XAVIER DE AZEVEDO
Intimado(s) / Citado(s)
- BERNARDO DE AZEVEDO PIZZO
TRT1 · 7ª Vara do Trabalho de Niterói · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 31e6d3b proferido nos autos. Vistos. A parte executada Bernardo de Azevedo Pizzo requer, por meio da petição ID 905cfbc, a liberação temporária de seu passaporte e a suspensão da restrição imposta no sistema STI-MAR da Polícia Federal. Alega que obteve classificação para o Campeonato Mundial IRONMAN 70.3, a ser realizado em Nice, na França, nos dias 12 e 13 de setembro de 2026. Junta documentos que comprovam a inscrição no evento esportivo (IDs 888ce52 e 2046084), licença da federação francesa de triatlo (IDs 80d10a4 e 7f3f083) e recebimento de patrocínio no montante de R$ 7.100,00 (IDs 1bcd485 e 27c3cc2). Subsidiariamente, requer a revogação definitiva da medida coercitiva aplicada. O crédito trabalhista perseguido nestes autos ostenta natureza estritamente alimentar e goza de absoluta prioridade legal e constitucional, nos moldes do artigo 100, parágrafo 1º, da Constituição Federal. A execução tramita no interesse do credor para a satisfação de verba essencial à sua subsistência, consoante dispõe o artigo 797 do CPC. O interesse do exequente em receber o que lhe é devido deve prevalecer sobre o interesse do executado em participar de competições esportivas internacionais. A medida executiva atípica de restrição e apreensão de passaporte foi regularmente determinada com base no artigo 139, inciso IV, do CPC, cuja constitucionalidade restou expressamente ratificada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.941. A finalidade do provimento coercitivo consiste em compelir o devedor inadimplente ao adimplemento da obrigação reconhecida por título judicial transitado em julgado. A medida se revela idônea e necessária no presente caso, especialmente diante das informações trazidas pela parte autora no ID d0904c2, que comprovam que o executado realiza diversas viagens internacionais de alto custo. A realização de viagens ao exterior para participação em competições é incompatível com o inadimplemento deliberado da condenação trabalhista e a ausência de quitação da dívida alimentar. O executado não comprovou emergência humanitária, necessidade de tratamento de saúde ou atividade laboral formal inadiável apta a justificar a excepcional flexibilização da medida. O padrão financeiro demonstrado pelas viagens internacionais recorrentes evidencia que a medida atípica é adequada para pressionar o devedor à quitação do crédito exequendo. Caso o executado pretenda demonstrar boa-fé processual e reorganizar suas obrigações financeiras, dispõe da faculdade processual de requerer expressamente o parcelamento da dívida, nos moldes do artigo 916 do CPC, mediante o depósito de 30% do valor total executado e o pagamento do saldo remanescente em até 6 parcelas mensais, possibilitando a satisfação do credor e a consequente revisão dos atos executivos. Contudo, na ausência de qualquer garantia idônea do juízo ou pagamento, a medida coercitiva deve ser mantida incólume. Ante o exposto, indefiro os pedidos de liberação temporária do passaporte e de revogação da restrição de saída do país formulados por Bernardo de Azevedo Pizzo. Intime-se o executado Bernardo de Azevedo Pizzo desta decisão;Prossiga-se a execução em seus regulares termos, com a prática dos atos expropriatórios de estilo voltados à satisfação integral do crédito exequendo. NITEROI/RJ, 09 de setembro de 2026. ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIS CLAUDIO DA SILVA PAULA