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0100827-96.2020.5.01.0282

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3257602 proferido nos autos. DESPACHO Histórico sucinto: No despacho ID a7b92ec, determinou-se a manifestação das partes quanto à liberação dos valores retidos da bilhetagem (ID ba02fe2), à citação do litisconsorte CONSÓRCIO U.C. II (ID b522c6e) e à adesão ao REEF em trâmite contra a EMPRESA SÃO SALVADOR LTDA. (ID d45c567). A ré VIAÇÃO SIQUEIRA LTDA. manifestou concordância com a liberação e com o repasse mensal das retenções ao patrono do autor até o limite do débito (ID 72bc9a8). O exequente manifestou desinteresse em habilitar seu crédito no REEF, postulou o acionamento do SISBAJUD em face da EMPRESA SÃO SALVADOR LTDA., requereu a citação do CONSÓRCIO U.C. II por meio eletrônico e a expedição de alvará dos valores depositados e futuros (ID 408ea8a). A RIOPAR noticiou novo depósito mensal no valor de R$ 364,28 (ID 4f27c6e). 1. Indefiro o requerimento de ativação do SISBAJUD em face da executada EMPRESA SÃO SALVADOR LTDA., formulado sob o ID 408ea8a. Conforme informado pela CAEX (ID d45c567) e preconizado pelo art. 248, § 3º, do Provimento Geral Consolidado deste Regional, a instauração do Regime Especial de Execução Forçada (REEF) importa na suspensão de todas as execuções individuais e atos constritivos direcionados ao devedor centralizado, restando este Juízo impedido de praticar atos expropriatórios paralelos em face da referida empresa. Registre-se que a opção do Exequente pela não inclusão no REEF (ID 408ea8a) poderá ser retratada a qualquer tempo. 2. Ante a anuência da ré manifestada no ID 72bc9a8, expeça-se alvará eletrônico em benefício do patrono do Exequente para liberação dos valores depositados nos autos a título de penhora sobre a bilhetagem (ID 6704d52 - R$ 604,49 e ID 4f27c6e - R$ 364,28), observando-se a conta corrente indicada no ID 408ea8a. 3. Oficie-se à RIOPAR PARTICIPAÇÕES S.A., determinando que os repasses vincendos da retenção de 10% da bilhetagem sejam efetuados diretamente na conta bancária do advogado do autor (Banco Bradesco, Agência 65, Conta Corrente 335076-2, Favorecido: Felipe Jones Gomes Alves Barreto, CPF/chave PIX: 060.353.777-42), cabendo ao patrono informar mensalmente a evolução dos depósitos para oportuna liquidação e controle do saldo devedor. 4. Expeça-se mandado para citação do CONSÓRCIO U.C. II (CNPJ nº 21.391.203/0001-26), autorizada a utilização de meios eletrônicos pelo Sr. Oficial de Justiça Avaliador Federal (inclusive pelos contatos informados no contrato social de ID cd07827 e na petição ID 408ea8a): CITE-SE o CONSÓRCIO U.C. II (CNPJ nº 21.391.203/0001-26) para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto à alegação do autor da existência de grupo econômico, bem como sobre a pretensão de sua inclusão no polo passivo da execução. 5. Cumpra-se. Intimem-se as partes. CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 04 de setembro de 2026. ALESSANDRA SILVA MEYER MACIEL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VIACAO SIQUEIRA LTDA. - EPP

  2. Intimação

    TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3257602 proferido nos autos. DESPACHO Histórico sucinto: No despacho ID a7b92ec, determinou-se a manifestação das partes quanto à liberação dos valores retidos da bilhetagem (ID ba02fe2), à citação do litisconsorte CONSÓRCIO U.C. II (ID b522c6e) e à adesão ao REEF em trâmite contra a EMPRESA SÃO SALVADOR LTDA. (ID d45c567). A ré VIAÇÃO SIQUEIRA LTDA. manifestou concordância com a liberação e com o repasse mensal das retenções ao patrono do autor até o limite do débito (ID 72bc9a8). O exequente manifestou desinteresse em habilitar seu crédito no REEF, postulou o acionamento do SISBAJUD em face da EMPRESA SÃO SALVADOR LTDA., requereu a citação do CONSÓRCIO U.C. II por meio eletrônico e a expedição de alvará dos valores depositados e futuros (ID 408ea8a). A RIOPAR noticiou novo depósito mensal no valor de R$ 364,28 (ID 4f27c6e). 1. Indefiro o requerimento de ativação do SISBAJUD em face da executada EMPRESA SÃO SALVADOR LTDA., formulado sob o ID 408ea8a. Conforme informado pela CAEX (ID d45c567) e preconizado pelo art. 248, § 3º, do Provimento Geral Consolidado deste Regional, a instauração do Regime Especial de Execução Forçada (REEF) importa na suspensão de todas as execuções individuais e atos constritivos direcionados ao devedor centralizado, restando este Juízo impedido de praticar atos expropriatórios paralelos em face da referida empresa. Registre-se que a opção do Exequente pela não inclusão no REEF (ID 408ea8a) poderá ser retratada a qualquer tempo. 2. Ante a anuência da ré manifestada no ID 72bc9a8, expeça-se alvará eletrônico em benefício do patrono do Exequente para liberação dos valores depositados nos autos a título de penhora sobre a bilhetagem (ID 6704d52 - R$ 604,49 e ID 4f27c6e - R$ 364,28), observando-se a conta corrente indicada no ID 408ea8a. 3. Oficie-se à RIOPAR PARTICIPAÇÕES S.A., determinando que os repasses vincendos da retenção de 10% da bilhetagem sejam efetuados diretamente na conta bancária do advogado do autor (Banco Bradesco, Agência 65, Conta Corrente 335076-2, Favorecido: Felipe Jones Gomes Alves Barreto, CPF/chave PIX: 060.353.777-42), cabendo ao patrono informar mensalmente a evolução dos depósitos para oportuna liquidação e controle do saldo devedor. 4. Expeça-se mandado para citação do CONSÓRCIO U.C. II (CNPJ nº 21.391.203/0001-26), autorizada a utilização de meios eletrônicos pelo Sr. Oficial de Justiça Avaliador Federal (inclusive pelos contatos informados no contrato social de ID cd07827 e na petição ID 408ea8a): CITE-SE o CONSÓRCIO U.C. II (CNPJ nº 21.391.203/0001-26) para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto à alegação do autor da existência de grupo econômico, bem como sobre a pretensão de sua inclusão no polo passivo da execução. 5. Cumpra-se. Intimem-se as partes. CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 04 de setembro de 2026. ALESSANDRA SILVA MEYER MACIEL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EDMUNDO SOARES DOMINGOS

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