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0100827-32.2026.5.01.0203

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bc65f9d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista proposta por LARYSSA DE SOUZA KLEN em face de LAPRIMA BOLICHE LTDA, para pleitear os títulos constantes do rol de pedidos, pelos fatos e fundamentos expostos na petição inicial, que veio instruída com documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 7.232,74. Contestação com documentos, do que teve vista a parte autora. Audiência realizada sem possibilidade de conciliação. Foram ouvidas a parte autora e duas testemunhas, sendo uma indicada pela parte autora e uma indicada pela parte ré. Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Autos conclusos para sentença. É o relatório, em síntese. DECIDO: FUNDAMENTAÇÃO Da impugnação à gratuidade de justiça A reclamada impugna a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça vindicados pela reclamante, sustentando a ausência de comprovação de insuficiência de recursos. A parte autora recebia remuneração mensal inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, enquadrando-se na hipótese do art. 790, § 3º, da CLT, além de ter apresentado declaração de hipossuficiência econômica (fls. 13). Não foram produzidas provas capazes de infirmar a presunção relativa decorrente da referida declaração e da faixa salarial da trabalhadora. REJEITO a impugnação e DEFIRO à autora o benefício da gratuidade de justiça. Da limitação da condenação aos valores dos pedidos A reclamada sustenta que a condenação deve ficar adstrita aos valores atribuídos a cada pedido na petição inicial, com fundamento no art. 840, § 1º, da CLT e nos arts. 141 e 492 do CPC. Ocorre que a Instrução Normativa n. 41/2018 do TST, em seu art. 12, § 2º, estabelece que o valor da causa, para os efeitos do art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, será estimado. Os valores indicados na inicial são meramente estimativos e não limitam a condenação, especialmente quando a autora expressamente os apresenta como provisórios, o que ocorre no caso concreto (fls. 3). Não há, portanto, falar em limitação da condenação. REJEITO. Do vínculo de emprego e da anotação da CTPS A reclamante afirma ter sido admitida em 25.01.2026 para exercer a função de auxiliar nos serviços de alimentação, com salário mensal de R$ 1.621,00, tendo sido dispensada sem justa causa em 14.05.2026, embora sua CTPS tenha sido registrada somente a partir de 02.04.2026 (fls. 3-5). A reclamada aduz que, no período anterior a 02.04.2026, a autora atuava como prestadora eventual de serviços, na qualidade de diarista esporádica, sem habitualidade ou subordinação jurídica (fls. 62-63). Admitida a prestação de serviços em período anterior ao registro formal, competia à ré comprovar o fato impeditivo do direito, a teor dos artigos 818, II, da CLT e 373, II, do CPC, encargo do qual não se desincumbiu. As mensagens eletrônicas trocadas entre a trabalhadora e o gerente da empresa são particularmente elucidativas. Em 25.01.2026, o gerente comunicou expressamente à reclamante: "pode fica de fixa a partir de hj valeu" e, logo em seguida, determinou seu comparecimento às 16h, advertindo-a para que não se atrasasse (fls. 33 e 44). O teor da comunicação não revela mera convocação eventual para uma diária específica. Ao contrário, evidencia que, naquela data, a própria gerência inseriu a autora em vaga fixa, com horário previamente determinado. Os extratos bancários também demonstram pagamentos efetuados pela reclamada em fevereiro e março de 2026 (fls. 22-24), corroborando a continuidade e a onerosidade da prestação. A testemunha indicada pela autora confirmou que trabalhou juntamente com a reclamante no período iniciado em janeiro de 2026, embora não tenha fornecido elementos específicos acerca da frequência ou da forma de prestação dos serviços. A testemunha indicada pela reclamada, por sua vez, declarou que, antes da formalização do contrato, chamava a autora para trabalhar como extra cerca de duas ou três vezes por semana, mediante pagamento por diária (fls. 74). Essa declaração, longe de demonstrar prestação meramente episódica, confirma a reiteração dos serviços, ao passo que a prova documental demonstra que, a partir de 25.01.2026, a própria gerência comunicou à trabalhadora que passaria a ocupar vaga fixa. O conjunto probatório evidencia, portanto, prestação pessoal, onerosa, não eventual e subordinada desde 25.01.2026. Reconheço, assim, a existência de contrato de trabalho por prazo indeterminado entre as partes, com admissão em 25.01.2026 e dispensa sem justa causa em 14.05.2026, projetando-se o aviso prévio indenizado até 13.06.2026, na função de auxiliar nos serviços de alimentação, com remuneração mensal de R$ 1.621,00. A ré deverá encaminhar ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) as informações necessárias à retificação da CTPS digital da autora, fazendo constar a admissão em 25.01.2026, contrato por prazo indeterminado, função de auxiliar nos serviços de alimentação, salário mensal de R$ 1.621,00 e data de saída em 13.06.2026, correspondente ao término da projeção do aviso prévio indenizado, nos termos do art. 487, § 1º, da CLT e da Orientação Jurisprudencial n. 82 da SBDI-1 do TST, sem menção ao fato de a alteração decorrer de determinação judicial, na forma do art. 29, §§ 4º e 5º, da CLT. Deverá comprovar nos autos essa comunicação no prazo de 05 dias, contados do trânsito em julgado desta decisão. No prazo subsequente de 02 dias ou tão logo promovida a alteração na plataforma do eSocial, deverá a ré juntar aos autos cópia de tela que comprove as anotações digitais. Não cumpridas as obrigações a tempo e modo pela empregadora, a Secretaria da Vara deverá proceder à devida anotação, na forma do art. 39, § 1º, da CLT, impondo-se à demandada multa única no valor de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento injustificado, em benefício da parte autora. JULGO PROCEDENTE o pedido. Das verbas resilitórias Reconhecido o vínculo de emprego desde 25.01.2026, o contrato por prazo determinado formalizado apenas em 02.04.2026 não subsiste como modalidade autônoma, pois a relação de emprego já se encontrava em curso quando de sua celebração. A ruptura ocorrida em 14.05.2026 deve, portanto, ser considerada dispensa imotivada de contrato por prazo indeterminado, com as consequências daí decorrentes. Com a projeção do aviso prévio indenizado de 30 dias para 13.06.2026, nos termos do art. 487, § 1º, da CLT e da Orientação Jurisprudencial n. 82 da SBDI-1 do TST, seriam devidas as parcelas rescisórias correspondentes ao período contratual reconhecido. Observado, contudo, o princípio da adstrição aos limites objetivos da demanda, condeno a reclamada ao pagamento de aviso prévio indenizado de 30 dias, 13º salário proporcional de 4/12 e férias proporcionais de 4/12 acrescidas de 1/3. Autoriza-se a dedução das importâncias comprovadamente adimplidas a idêntico título. JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido. Do adicional noturno e reflexos A reclamante afirma que laborava habitualmente das 17h00 às 00h00, com extensão até 01h00 nos dias de maior movimento, sem receber o adicional noturno correspondente (fls. 6). A reclamada não apresentou controles de jornada nem indicou, de forma específica, horário diverso de trabalho, limitando-se a impugnar genericamente as pretensões formuladas na inicial. Incumbia à autora demonstrar o labor em período noturno, ônus do qual se desincumbiu mediante a prova documental. As mensagens eletrônicas contemporâneas ao contrato revelam comunicações reiteradas entre a trabalhadora e o gerente após as 22h, algumas delas diretamente relacionadas à prestação laboral. Em 25.02.2026, às 23h28, o gerente dirige à autora manifestação relacionada ao trabalho, seguindo-se diálogo até depois da 01h. Em 11.03.2026, às 22h42, escreve expressamente "Trabalha larissa". Em 17.03.2026, às 22h23, novamente faz referência ao trabalho da autora. A mesma realidade persiste após o registro formal. Na madrugada de 03.04.2026, depois da meia-noite, as mensagens tratam da destinação de alimentos deixados no estabelecimento, e, em 11.04.2026, às 01h54, o gerente volta a dirigir à reclamante manifestação relacionada ao trabalho. A repetição desses registros em diferentes datas e meses afasta o caráter meramente excepcional do labor noturno e corrobora a jornada ordinária indicada na petição inicial até 00h00. Por outro lado, o recibo salarial de abril de 2026 discrimina as parcelas remuneratórias pagas à trabalhadora sem qualquer rubrica correspondente a adicional noturno (fls. 70). O próprio TRCT registra valor zero no campo destinado ao adicional noturno (fls. 68). Demonstrado o labor em período legalmente considerado noturno, competia à empregadora comprovar o pagamento da parcela, fato extintivo do direito vindicado, nos termos dos artigos 818, II, da CLT e 373, II, do CPC, encargo do qual não se desincumbiu. Condeno, portanto, a reclamada ao pagamento do adicional noturno de 20% sobre as horas laboradas entre 22h00 e 00h00, observada a redução ficta da hora noturna de 52 minutos e 30 segundos, o salário mensal reconhecido e os dias efetivamente trabalhados. Por habitual, o adicional noturno repercute em repouso semanal remunerado, aviso prévio indenizado, 13º salário e férias acrescidas de 1/3. A repercussão do repouso semanal remunerado majorado pelo adicional noturno nas demais parcelas observará a diretriz vinculante firmada no Tema 51 do TST. JULGO PROCEDENTE o pedido. Do intervalo intrajornada A reclamante pleiteia o pagamento correspondente ao intervalo intrajornada, sob o argumento de que era compelida a chegar às 16h00 para realizar a refeição e iniciava o trabalho às 17h00, permanecendo em atividade contínua até o encerramento do expediente (fls. 6). A concessão do intervalo no início ou no término da jornada não atende à finalidade prevista no art. 71 da CLT, pois a pausa se destina a interromper o período de trabalho contínuo para propiciar repouso e alimentação ao empregado. Era necessário, contudo, demonstrar que essa prática efetivamente ocorria. O depoimento pessoal da reclamante não constitui meio de prova destinado a comprovar fatos constitutivos de seu próprio direito. A testemunha indicada pela autora, única testemunha por ela produzida, declarou expressamente "que havia intervalo na jornada de trabalho" (fls. 74). Não há, nos demais elementos dos autos, prova suficiente de que a pausa para refeição fosse sistematicamente concedida antes do efetivo início da jornada, como alegado na petição inicial. Não comprovada a supressão do intervalo intrajornada, ônus que incumbia à autora, nos termos dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, o pedido não procede. JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Do FGTS e da indenização compensatória Reconhecida a relação de emprego desde 25.01.2026, a reclamada deverá integralizar os depósitos do FGTS devidos durante toda a contratualidade, considerada a projeção do aviso prévio indenizado, bem como aqueles incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, observadas as respectivas bases legais de incidência. Na apuração, serão considerados e deduzidos os depósitos já existentes na conta vinculada, evitando-se duplicidade. É devida, ainda, a indenização compensatória de 40% sobre a totalidade dos depósitos fundiários devidos durante a contratualidade. A indenização compensatória de 40% não incide sobre o depósito de FGTS correspondente ao aviso prévio indenizado. JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido. Da multa do artigo 477 da CLT A reclamante persegue a aplicação da penalidade prevista no art. 477, § 8º, da CLT, ao fundamento de que as verbas rescisórias não foram tempestivamente quitadas. A reclamada sustenta que o pagamento ocorreu no prazo legal. O TRCT juntado aos autos discrimina as parcelas rescisórias e indica valor líquido de R$ 832,79. O termo de quitação, contudo, não contém preenchido o campo destinado ao registro da data e do valor do efetivo pagamento das verbas especificadas no corpo do TRCT. Há comprovante de transferência realizada pela reclamada à autora em 18.05.2026, no valor de R$ 1.433,55. O documento, entretanto, não identifica a natureza das parcelas adimplidas e apresenta valor diverso daquele constante do TRCT, não sendo possível estabelecer, a partir dele, correspondência entre a transferência e a quitação das verbas rescisórias discriminadas no termo. Cabia à empregadora comprovar o pagamento tempestivo das verbas resilitórias, fato extintivo do direito vindicado, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. Não comprovada a quitação tempestiva das verbas resilitórias, é devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. JULGO PROCEDENTE o pedido. Dos honorários sucumbenciais Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor líquido da condenação, a serem apurados em liquidação, em favor do advogado da parte autora, nos termos do art. 791-A, caput, da CLT. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor indicado na inicial para os pedidos julgados improcedentes, em favor do advogado da reclamada. Beneficiária da gratuidade de justiça, a obrigação permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. Da dedução Autorizada a dedução das parcelas pagas sob idênticos títulos e comprovadas nos autos até a data da prolação da sentença, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. Dos juros e correção monetária A atualização dos créditos observará os critérios de tese vinculante do STF no julgamento da ADC 58: incide o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, exclusivamente a taxa SELIC como índice único (juros e correção). Dos recolhimentos fiscais e previdenciários Deverá a reclamada comprovar nos autos, no prazo de dez dias após a intimação específica, o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais incidentes sobre as parcelas de natureza salarial objeto da condenação, observados os tetos legais e o regime de competência, na forma da Súmula 368 do TST e da legislação de regência. A cota-parte do empregado será deduzida do crédito da parte autora, e a cota-parte do empregador correrá por conta exclusiva da reclamada. DISPOSITIVO ISSO POSTO, nos autos do processo movido por LARYSSA DE SOUZA KLEN em face de LAPRIMA BOLICHE LTDA, nos termos da fundamentação supra, REJEITO a impugnação à gratuidade de justiça e a preliminar de limitação da condenação aos valores dos pedidos; no mérito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para condenar a reclamada, observado o princípio da adstrição, ao cumprimento das seguintes obrigações: proceder à retificação da CTPS digital da autora via eSocial, fazendo constar admissão em 25.01.2026, contrato por prazo indeterminado, função de auxiliar nos serviços de alimentação, salário mensal de R$ 1.621,00 e data de saída em 13.06.2026, correspondente à projeção do aviso prévio indenizado, no prazo de 05 dias contados do trânsito em julgado, e juntar aos autos comprovante da plataforma no prazo subsequente de 02 dias, sob pena de anotação pela Secretaria da Vara e multa única de R$ 1.000,00;pagar aviso prévio indenizado de 30 dias, 13º salário proporcional de 4/12 e férias proporcionais de 4/12 acrescidas de 1/3, autorizada a dedução das parcelas comprovadamente pagas sob idênticos títulos;pagar adicional noturno de 20% sobre as horas laboradas entre 22h00 e 00h00, observada a redução ficta da hora noturna de 52 minutos e 30 segundos, com reflexos em repouso semanal remunerado, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e aviso prévio indenizado, observada, quanto às repercussões do repouso semanal remunerado majorado, a diretriz do Tema 51 do TST;integralizar os depósitos do FGTS relativos a toda a contratualidade e incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, bem como pagar a indenização compensatória de 40% sobre os depósitos devidos, vedada a incidência da indenização compensatória sobre o FGTS correspondente ao aviso prévio indenizado;pagar a multa do art. 477, § 8º, da CLT. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de pagamento decorrente da alegada supressão do intervalo intrajornada. Defiro à autora o benefício da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais na forma da fundamentação. Custas pela reclamada no importe de R$ 160,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 8.000,00. Autorizada a dedução das parcelas pagas sob idênticos títulos e comprovadas nos autos até a data da prolação da sentença. As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não apontem, objetivamente, os pressupostos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos); obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não a argumentos das peças processuais que tenham sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa. Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A da CLT. Intimem-se as partes. Observar o teor da Portaria 47/2023 AGU para efeitos do artigo 832, § 5º, da CLT. BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LARYSSA DE SOUZA KLEN

  2. Intimação

    TRT1 · 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bc65f9d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista proposta por LARYSSA DE SOUZA KLEN em face de LAPRIMA BOLICHE LTDA, para pleitear os títulos constantes do rol de pedidos, pelos fatos e fundamentos expostos na petição inicial, que veio instruída com documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 7.232,74. Contestação com documentos, do que teve vista a parte autora. Audiência realizada sem possibilidade de conciliação. Foram ouvidas a parte autora e duas testemunhas, sendo uma indicada pela parte autora e uma indicada pela parte ré. Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Autos conclusos para sentença. É o relatório, em síntese. DECIDO: FUNDAMENTAÇÃO Da impugnação à gratuidade de justiça A reclamada impugna a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça vindicados pela reclamante, sustentando a ausência de comprovação de insuficiência de recursos. A parte autora recebia remuneração mensal inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, enquadrando-se na hipótese do art. 790, § 3º, da CLT, além de ter apresentado declaração de hipossuficiência econômica (fls. 13). Não foram produzidas provas capazes de infirmar a presunção relativa decorrente da referida declaração e da faixa salarial da trabalhadora. REJEITO a impugnação e DEFIRO à autora o benefício da gratuidade de justiça. Da limitação da condenação aos valores dos pedidos A reclamada sustenta que a condenação deve ficar adstrita aos valores atribuídos a cada pedido na petição inicial, com fundamento no art. 840, § 1º, da CLT e nos arts. 141 e 492 do CPC. Ocorre que a Instrução Normativa n. 41/2018 do TST, em seu art. 12, § 2º, estabelece que o valor da causa, para os efeitos do art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, será estimado. Os valores indicados na inicial são meramente estimativos e não limitam a condenação, especialmente quando a autora expressamente os apresenta como provisórios, o que ocorre no caso concreto (fls. 3). Não há, portanto, falar em limitação da condenação. REJEITO. Do vínculo de emprego e da anotação da CTPS A reclamante afirma ter sido admitida em 25.01.2026 para exercer a função de auxiliar nos serviços de alimentação, com salário mensal de R$ 1.621,00, tendo sido dispensada sem justa causa em 14.05.2026, embora sua CTPS tenha sido registrada somente a partir de 02.04.2026 (fls. 3-5). A reclamada aduz que, no período anterior a 02.04.2026, a autora atuava como prestadora eventual de serviços, na qualidade de diarista esporádica, sem habitualidade ou subordinação jurídica (fls. 62-63). Admitida a prestação de serviços em período anterior ao registro formal, competia à ré comprovar o fato impeditivo do direito, a teor dos artigos 818, II, da CLT e 373, II, do CPC, encargo do qual não se desincumbiu. As mensagens eletrônicas trocadas entre a trabalhadora e o gerente da empresa são particularmente elucidativas. Em 25.01.2026, o gerente comunicou expressamente à reclamante: "pode fica de fixa a partir de hj valeu" e, logo em seguida, determinou seu comparecimento às 16h, advertindo-a para que não se atrasasse (fls. 33 e 44). O teor da comunicação não revela mera convocação eventual para uma diária específica. Ao contrário, evidencia que, naquela data, a própria gerência inseriu a autora em vaga fixa, com horário previamente determinado. Os extratos bancários também demonstram pagamentos efetuados pela reclamada em fevereiro e março de 2026 (fls. 22-24), corroborando a continuidade e a onerosidade da prestação. A testemunha indicada pela autora confirmou que trabalhou juntamente com a reclamante no período iniciado em janeiro de 2026, embora não tenha fornecido elementos específicos acerca da frequência ou da forma de prestação dos serviços. A testemunha indicada pela reclamada, por sua vez, declarou que, antes da formalização do contrato, chamava a autora para trabalhar como extra cerca de duas ou três vezes por semana, mediante pagamento por diária (fls. 74). Essa declaração, longe de demonstrar prestação meramente episódica, confirma a reiteração dos serviços, ao passo que a prova documental demonstra que, a partir de 25.01.2026, a própria gerência comunicou à trabalhadora que passaria a ocupar vaga fixa. O conjunto probatório evidencia, portanto, prestação pessoal, onerosa, não eventual e subordinada desde 25.01.2026. Reconheço, assim, a existência de contrato de trabalho por prazo indeterminado entre as partes, com admissão em 25.01.2026 e dispensa sem justa causa em 14.05.2026, projetando-se o aviso prévio indenizado até 13.06.2026, na função de auxiliar nos serviços de alimentação, com remuneração mensal de R$ 1.621,00. A ré deverá encaminhar ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) as informações necessárias à retificação da CTPS digital da autora, fazendo constar a admissão em 25.01.2026, contrato por prazo indeterminado, função de auxiliar nos serviços de alimentação, salário mensal de R$ 1.621,00 e data de saída em 13.06.2026, correspondente ao término da projeção do aviso prévio indenizado, nos termos do art. 487, § 1º, da CLT e da Orientação Jurisprudencial n. 82 da SBDI-1 do TST, sem menção ao fato de a alteração decorrer de determinação judicial, na forma do art. 29, §§ 4º e 5º, da CLT. Deverá comprovar nos autos essa comunicação no prazo de 05 dias, contados do trânsito em julgado desta decisão. No prazo subsequente de 02 dias ou tão logo promovida a alteração na plataforma do eSocial, deverá a ré juntar aos autos cópia de tela que comprove as anotações digitais. Não cumpridas as obrigações a tempo e modo pela empregadora, a Secretaria da Vara deverá proceder à devida anotação, na forma do art. 39, § 1º, da CLT, impondo-se à demandada multa única no valor de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento injustificado, em benefício da parte autora. JULGO PROCEDENTE o pedido. Das verbas resilitórias Reconhecido o vínculo de emprego desde 25.01.2026, o contrato por prazo determinado formalizado apenas em 02.04.2026 não subsiste como modalidade autônoma, pois a relação de emprego já se encontrava em curso quando de sua celebração. A ruptura ocorrida em 14.05.2026 deve, portanto, ser considerada dispensa imotivada de contrato por prazo indeterminado, com as consequências daí decorrentes. Com a projeção do aviso prévio indenizado de 30 dias para 13.06.2026, nos termos do art. 487, § 1º, da CLT e da Orientação Jurisprudencial n. 82 da SBDI-1 do TST, seriam devidas as parcelas rescisórias correspondentes ao período contratual reconhecido. Observado, contudo, o princípio da adstrição aos limites objetivos da demanda, condeno a reclamada ao pagamento de aviso prévio indenizado de 30 dias, 13º salário proporcional de 4/12 e férias proporcionais de 4/12 acrescidas de 1/3. Autoriza-se a dedução das importâncias comprovadamente adimplidas a idêntico título. JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido. Do adicional noturno e reflexos A reclamante afirma que laborava habitualmente das 17h00 às 00h00, com extensão até 01h00 nos dias de maior movimento, sem receber o adicional noturno correspondente (fls. 6). A reclamada não apresentou controles de jornada nem indicou, de forma específica, horário diverso de trabalho, limitando-se a impugnar genericamente as pretensões formuladas na inicial. Incumbia à autora demonstrar o labor em período noturno, ônus do qual se desincumbiu mediante a prova documental. As mensagens eletrônicas contemporâneas ao contrato revelam comunicações reiteradas entre a trabalhadora e o gerente após as 22h, algumas delas diretamente relacionadas à prestação laboral. Em 25.02.2026, às 23h28, o gerente dirige à autora manifestação relacionada ao trabalho, seguindo-se diálogo até depois da 01h. Em 11.03.2026, às 22h42, escreve expressamente "Trabalha larissa". Em 17.03.2026, às 22h23, novamente faz referência ao trabalho da autora. A mesma realidade persiste após o registro formal. Na madrugada de 03.04.2026, depois da meia-noite, as mensagens tratam da destinação de alimentos deixados no estabelecimento, e, em 11.04.2026, às 01h54, o gerente volta a dirigir à reclamante manifestação relacionada ao trabalho. A repetição desses registros em diferentes datas e meses afasta o caráter meramente excepcional do labor noturno e corrobora a jornada ordinária indicada na petição inicial até 00h00. Por outro lado, o recibo salarial de abril de 2026 discrimina as parcelas remuneratórias pagas à trabalhadora sem qualquer rubrica correspondente a adicional noturno (fls. 70). O próprio TRCT registra valor zero no campo destinado ao adicional noturno (fls. 68). Demonstrado o labor em período legalmente considerado noturno, competia à empregadora comprovar o pagamento da parcela, fato extintivo do direito vindicado, nos termos dos artigos 818, II, da CLT e 373, II, do CPC, encargo do qual não se desincumbiu. Condeno, portanto, a reclamada ao pagamento do adicional noturno de 20% sobre as horas laboradas entre 22h00 e 00h00, observada a redução ficta da hora noturna de 52 minutos e 30 segundos, o salário mensal reconhecido e os dias efetivamente trabalhados. Por habitual, o adicional noturno repercute em repouso semanal remunerado, aviso prévio indenizado, 13º salário e férias acrescidas de 1/3. A repercussão do repouso semanal remunerado majorado pelo adicional noturno nas demais parcelas observará a diretriz vinculante firmada no Tema 51 do TST. JULGO PROCEDENTE o pedido. Do intervalo intrajornada A reclamante pleiteia o pagamento correspondente ao intervalo intrajornada, sob o argumento de que era compelida a chegar às 16h00 para realizar a refeição e iniciava o trabalho às 17h00, permanecendo em atividade contínua até o encerramento do expediente (fls. 6). A concessão do intervalo no início ou no término da jornada não atende à finalidade prevista no art. 71 da CLT, pois a pausa se destina a interromper o período de trabalho contínuo para propiciar repouso e alimentação ao empregado. Era necessário, contudo, demonstrar que essa prática efetivamente ocorria. O depoimento pessoal da reclamante não constitui meio de prova destinado a comprovar fatos constitutivos de seu próprio direito. A testemunha indicada pela autora, única testemunha por ela produzida, declarou expressamente "que havia intervalo na jornada de trabalho" (fls. 74). Não há, nos demais elementos dos autos, prova suficiente de que a pausa para refeição fosse sistematicamente concedida antes do efetivo início da jornada, como alegado na petição inicial. Não comprovada a supressão do intervalo intrajornada, ônus que incumbia à autora, nos termos dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, o pedido não procede. JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Do FGTS e da indenização compensatória Reconhecida a relação de emprego desde 25.01.2026, a reclamada deverá integralizar os depósitos do FGTS devidos durante toda a contratualidade, considerada a projeção do aviso prévio indenizado, bem como aqueles incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, observadas as respectivas bases legais de incidência. Na apuração, serão considerados e deduzidos os depósitos já existentes na conta vinculada, evitando-se duplicidade. É devida, ainda, a indenização compensatória de 40% sobre a totalidade dos depósitos fundiários devidos durante a contratualidade. A indenização compensatória de 40% não incide sobre o depósito de FGTS correspondente ao aviso prévio indenizado. JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido. Da multa do artigo 477 da CLT A reclamante persegue a aplicação da penalidade prevista no art. 477, § 8º, da CLT, ao fundamento de que as verbas rescisórias não foram tempestivamente quitadas. A reclamada sustenta que o pagamento ocorreu no prazo legal. O TRCT juntado aos autos discrimina as parcelas rescisórias e indica valor líquido de R$ 832,79. O termo de quitação, contudo, não contém preenchido o campo destinado ao registro da data e do valor do efetivo pagamento das verbas especificadas no corpo do TRCT. Há comprovante de transferência realizada pela reclamada à autora em 18.05.2026, no valor de R$ 1.433,55. O documento, entretanto, não identifica a natureza das parcelas adimplidas e apresenta valor diverso daquele constante do TRCT, não sendo possível estabelecer, a partir dele, correspondência entre a transferência e a quitação das verbas rescisórias discriminadas no termo. Cabia à empregadora comprovar o pagamento tempestivo das verbas resilitórias, fato extintivo do direito vindicado, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. Não comprovada a quitação tempestiva das verbas resilitórias, é devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. JULGO PROCEDENTE o pedido. Dos honorários sucumbenciais Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor líquido da condenação, a serem apurados em liquidação, em favor do advogado da parte autora, nos termos do art. 791-A, caput, da CLT. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor indicado na inicial para os pedidos julgados improcedentes, em favor do advogado da reclamada. Beneficiária da gratuidade de justiça, a obrigação permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. Da dedução Autorizada a dedução das parcelas pagas sob idênticos títulos e comprovadas nos autos até a data da prolação da sentença, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. Dos juros e correção monetária A atualização dos créditos observará os critérios de tese vinculante do STF no julgamento da ADC 58: incide o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, exclusivamente a taxa SELIC como índice único (juros e correção). Dos recolhimentos fiscais e previdenciários Deverá a reclamada comprovar nos autos, no prazo de dez dias após a intimação específica, o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais incidentes sobre as parcelas de natureza salarial objeto da condenação, observados os tetos legais e o regime de competência, na forma da Súmula 368 do TST e da legislação de regência. A cota-parte do empregado será deduzida do crédito da parte autora, e a cota-parte do empregador correrá por conta exclusiva da reclamada. DISPOSITIVO ISSO POSTO, nos autos do processo movido por LARYSSA DE SOUZA KLEN em face de LAPRIMA BOLICHE LTDA, nos termos da fundamentação supra, REJEITO a impugnação à gratuidade de justiça e a preliminar de limitação da condenação aos valores dos pedidos; no mérito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para condenar a reclamada, observado o princípio da adstrição, ao cumprimento das seguintes obrigações: proceder à retificação da CTPS digital da autora via eSocial, fazendo constar admissão em 25.01.2026, contrato por prazo indeterminado, função de auxiliar nos serviços de alimentação, salário mensal de R$ 1.621,00 e data de saída em 13.06.2026, correspondente à projeção do aviso prévio indenizado, no prazo de 05 dias contados do trânsito em julgado, e juntar aos autos comprovante da plataforma no prazo subsequente de 02 dias, sob pena de anotação pela Secretaria da Vara e multa única de R$ 1.000,00;pagar aviso prévio indenizado de 30 dias, 13º salário proporcional de 4/12 e férias proporcionais de 4/12 acrescidas de 1/3, autorizada a dedução das parcelas comprovadamente pagas sob idênticos títulos;pagar adicional noturno de 20% sobre as horas laboradas entre 22h00 e 00h00, observada a redução ficta da hora noturna de 52 minutos e 30 segundos, com reflexos em repouso semanal remunerado, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e aviso prévio indenizado, observada, quanto às repercussões do repouso semanal remunerado majorado, a diretriz do Tema 51 do TST;integralizar os depósitos do FGTS relativos a toda a contratualidade e incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, bem como pagar a indenização compensatória de 40% sobre os depósitos devidos, vedada a incidência da indenização compensatória sobre o FGTS correspondente ao aviso prévio indenizado;pagar a multa do art. 477, § 8º, da CLT. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de pagamento decorrente da alegada supressão do intervalo intrajornada. Defiro à autora o benefício da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais na forma da fundamentação. Custas pela reclamada no importe de R$ 160,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 8.000,00. Autorizada a dedução das parcelas pagas sob idênticos títulos e comprovadas nos autos até a data da prolação da sentença. As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não apontem, objetivamente, os pressupostos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos); obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não a argumentos das peças processuais que tenham sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa. Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A da CLT. Intimem-se as partes. Observar o teor da Portaria 47/2023 AGU para efeitos do artigo 832, § 5º, da CLT. BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LAPRIMA BOLICHE LTDA

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