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TRT1 · 5ª Vara do Trabalho de Niterói · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8abc669 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe-JT RELATÓRIO Trata-se de incidente de Impugnação à Sentença de Liquidação de #id:a9e8055 interposto pela parte Exequente, ROSANE SOUTO MAIOR SOARES, em face da decisão homologatória de cálculos judiciais de #id:e86e5a5. A Exequente insurge-se contra a sentença de liquidação sob a alegação de que a Contadoria Judicial não considerou o último salário recebido antes da dispensa (R$ 3.436,53 em 15/09/2017) como base de cálculo da pensão vitalícia para o período de dezembro/2015 a agosto/2017. Aduz, ainda, que o pensionamento, embora deferido vitaliciamente e os cálculos atualizados até 17/11/2025, foi limitado até novembro de 2024, deixando de computar um ano de valores vincendos. Por fim, aponta que a Executada ainda não providenciou a inclusão da Exequente em sua folha de pagamento para o recebimento mensal da pensão. A parte Executada, KIRTON BANK S.A. – BANCO MÚLTIPLO (BRADESCO SEGUROS S/A), apresentou manifestação (#id:5619e8e), arguindo, em suma, que a pensão vitalícia foi deferida com base em 25% da última remuneração percebida antes da dispensa, e não na data da dispensa. Sustenta que a remuneração de R$3.436,53 refere-se à competência de julho de 2017 e não pode ser considerada retroativamente a dezembro de 2015, pois engloba reajustes posteriores, indicando que a remuneração em janeiro de 2016 foi de R$3.096,81. A garantia do juízo foi efetivada mediante depósito judicial realizado pela parte Executada, conforme despacho de ID 1af6aca. A Contadoria Judicial apresentou pareceres de #id:2dc08fc e de #id:58673e2, analisando os pontos de divergência e os cálculos atualizados id:d75f5ab. É o relatório. Passo à análise. FUNDAMENTAÇÃO 1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O presente incidente de Impugnação à Sentença de Liquidação deve ser conhecido. A peça de manifestação da Exequente (#id:a9e8055) foi protocolada em 12/02/2026, dentro do prazo legal de 8 dias, contados da intimação para ciência da garantia do juízo (#id:51b031e), ocorrida em 06/02/2026. Ademais, o juízo encontra-se integralmente garantido por depósito judicial, preenchendo-se, assim, os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade. 2. DO MÉRITO 2.1. Da Base de Cálculo da Pensão Vitalícia no Período de Dezembro/2015 a Agosto/2017 A Exequente insurge-se contra a base de cálculo utilizada para a pensão vitalícia no período compreendido entre dezembro de 2015 e agosto de 2017, sustentando que deveria ter sido aplicada a remuneração de R$ 3.436,53, correspondente ao último salário percebido antes de sua dispensa em 15/09/2017, nos termos do acórdão de #id:a05571e. A Contadoria Judicial, em seu parecer de #id:2dc08fc, analisou a questão e esclareceu que, com base na evolução salarial apresentada pela Executada (#id:162e266), a remuneração utilizada para o período de dezembro/2015 a agosto/2017 já incluía reajustes posteriores e estava sendo paga a partir de setembro de 2017. Assim, concluiu que não assiste razão à Exequente quanto à aplicação do valor de R$ 3.436,53 para tal período. A análise da planilha de cálculo de #id:d75f5ab, utilizada como base para a homologação da sentença de liquidação, corrobora o entendimento da Contadoria. Conforme o histórico salarial ali detalhado, a remuneração paga à Exequente nos meses de dezembro de 2015 a agosto de 2016 foi de R$ 3.096,81, e de setembro de 2016 a agosto de 2017 foi de R$ 3.344,55. O valor de R$ 3.436,53 passou a ser efetivamente pago a partir de setembro de 2017. O acórdão de #id:a05571e determinou a aplicação de 25% da "última remuneração percebida antes da dispensa", com observância dos reajustes legais e normativos. A despeito da redação, o critério de cálculo deve ater-se à realidade salarial da época. A base de R$ 3.436,53, que se refere à remuneração paga a partir de setembro de 2017 (conforme o #id:d75f5ab), não corresponde ao salário pago nos períodos anteriores de dezembro de 2015 a agosto de 2017. A contadoria, ao considerar os valores efetivamente pagos e os reajustes aplicáveis àquela data, utilizou a base de cálculo correta para o período em questão, conforme evidenciado no histórico salarial da planilha de #id:d75f5ab. A alegação da Exequente que R$ 3.436,53 deveria se a base de cálculo para o período de dezembro/2015 a agosto/2017 carece de fundamento fático, uma vez que tal valor não era pago naquele interstício. Destarte, quanto a este tópico, o pedido de reforma dos cálculos deve ser julgado improcedente. 2.2. Do Período de Cálculo da Pensão Vitalícia A Exequente alega que, embora os cálculos homologados estejam atualizados até 17/11/2025, o cálculo do pensionamento foi limitado até novembro de 2024, deixando de incluir um ano de pensionamento. A Contadoria Judicial, no parecer de #id:58673e2, esclarece que a apuração dos valores devidos foi realizada até novembro de 2024 (conforme cálculos do autor na #id:70e295c), e que valores posteriores a essa data não puderam ser apurados por falta de novas tabelas de reajustes, indicando que a "execução continuada" seria possível com a apresentação de tais tabelas para os anos de 2025 e 2026, conforme determinado no acórdão. A própria planilha de cálculo de #id:d75f5ab demonstra a apuração até novembro de 2024. A menção a 17/11/2025 na decisão de homologação (#id:e86e5a5) refere-se à data de encerramento da apuração contábil, e não necessariamente ao final do período de cálculo. A determinação de pensão vitalícia refere-se à natureza do benefício, mas a liquidação em fase de execução deve se ater aos parâmetros e aos dados que permitem a apuração concreta dos valores. A ausência de novas tabelas de reajustes para os anos subsequentes impede a Contadoria de prosseguir com a exata apuração de valores vincendos para além do período base. A alegação da Exequente de que um ano de pensionamento deveria ter sido incluído até 17/11/2025, mas foi limitado a novembro de 2024, não encontra suporte nos demonstrativos de cálculo apresentados que abrangem até novembro de 2024 para o pensionamento, conforme especificado. Assim, este pedido de reforma também deve ser julgado improcedente. 2.3. Da Inclusão em Folha de Pagamento para Pagamento Mensal da Pensão Por fim, a Exequente aponta que a Executada ainda não a incluiu em sua folha de pagamento para o recebimento mensal da pensão. Cumpre observar que a presente impugnação versa sobre a correção de valores apurados na fase de liquidação. A questão da inclusão em folha de pagamento para cumprimento da obrigação de fazer consistente no pagamento mensal da pensão constitui matéria atinente à fase de cumprimento de sentença, e não à exatidão dos cálculos apresentados pela Contadoria ou homologados. A Impugnação à Sentença de Liquidação não se presta à determinação de cumprimento de obrigações de fazer ou não fazer, o que deve ser objeto de análise própria na fase executória. Portanto, o pedido formulado neste tópico resta prejudicado no âmbito da presente impugnação. DISPOSITIVO Diante do exposto, o Juízo decide conhecer da Impugnação à Sentença de Liquidação (#id:a9e8055) e, no mérito, julgar IMPROCEDENTE em parte e PREJUDICADO em parte, nos termos da fundamentação que integra este dispositivo. No tocante ao capítulo 2.1, julga-se improcedente o pedido de retificação da base de cálculo da pensão vitalícia no período de dezembro/2015 a agosto/2017. No tocante ao capítulo 2.2, julga-se improcedente o pedido de reforma quanto ao período de cálculo da pensão vitalícia. No tocante ao capítulo 2.3, julga-se prejudicado o pedido de inclusão em folha de pagamento. Os cálculos homologados por decisão de #id:e86e5a5 permanecem hígidos em seus termos quanto aos pontos impugnados. Custas processuais, já recolhidas no valor de R$ 4.000,00 (#id:2a7978a), ficam mantidas. Intimem-se as partes. MARCELO RIBEIRO SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
TRT1 · 5ª Vara do Trabalho de Niterói · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8abc669 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe-JT RELATÓRIO Trata-se de incidente de Impugnação à Sentença de Liquidação de #id:a9e8055 interposto pela parte Exequente, ROSANE SOUTO MAIOR SOARES, em face da decisão homologatória de cálculos judiciais de #id:e86e5a5. A Exequente insurge-se contra a sentença de liquidação sob a alegação de que a Contadoria Judicial não considerou o último salário recebido antes da dispensa (R$ 3.436,53 em 15/09/2017) como base de cálculo da pensão vitalícia para o período de dezembro/2015 a agosto/2017. Aduz, ainda, que o pensionamento, embora deferido vitaliciamente e os cálculos atualizados até 17/11/2025, foi limitado até novembro de 2024, deixando de computar um ano de valores vincendos. Por fim, aponta que a Executada ainda não providenciou a inclusão da Exequente em sua folha de pagamento para o recebimento mensal da pensão. A parte Executada, KIRTON BANK S.A. – BANCO MÚLTIPLO (BRADESCO SEGUROS S/A), apresentou manifestação (#id:5619e8e), arguindo, em suma, que a pensão vitalícia foi deferida com base em 25% da última remuneração percebida antes da dispensa, e não na data da dispensa. Sustenta que a remuneração de R$3.436,53 refere-se à competência de julho de 2017 e não pode ser considerada retroativamente a dezembro de 2015, pois engloba reajustes posteriores, indicando que a remuneração em janeiro de 2016 foi de R$3.096,81. A garantia do juízo foi efetivada mediante depósito judicial realizado pela parte Executada, conforme despacho de ID 1af6aca. A Contadoria Judicial apresentou pareceres de #id:2dc08fc e de #id:58673e2, analisando os pontos de divergência e os cálculos atualizados id:d75f5ab. É o relatório. Passo à análise. FUNDAMENTAÇÃO 1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O presente incidente de Impugnação à Sentença de Liquidação deve ser conhecido. A peça de manifestação da Exequente (#id:a9e8055) foi protocolada em 12/02/2026, dentro do prazo legal de 8 dias, contados da intimação para ciência da garantia do juízo (#id:51b031e), ocorrida em 06/02/2026. Ademais, o juízo encontra-se integralmente garantido por depósito judicial, preenchendo-se, assim, os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade. 2. DO MÉRITO 2.1. Da Base de Cálculo da Pensão Vitalícia no Período de Dezembro/2015 a Agosto/2017 A Exequente insurge-se contra a base de cálculo utilizada para a pensão vitalícia no período compreendido entre dezembro de 2015 e agosto de 2017, sustentando que deveria ter sido aplicada a remuneração de R$ 3.436,53, correspondente ao último salário percebido antes de sua dispensa em 15/09/2017, nos termos do acórdão de #id:a05571e. A Contadoria Judicial, em seu parecer de #id:2dc08fc, analisou a questão e esclareceu que, com base na evolução salarial apresentada pela Executada (#id:162e266), a remuneração utilizada para o período de dezembro/2015 a agosto/2017 já incluía reajustes posteriores e estava sendo paga a partir de setembro de 2017. Assim, concluiu que não assiste razão à Exequente quanto à aplicação do valor de R$ 3.436,53 para tal período. A análise da planilha de cálculo de #id:d75f5ab, utilizada como base para a homologação da sentença de liquidação, corrobora o entendimento da Contadoria. Conforme o histórico salarial ali detalhado, a remuneração paga à Exequente nos meses de dezembro de 2015 a agosto de 2016 foi de R$ 3.096,81, e de setembro de 2016 a agosto de 2017 foi de R$ 3.344,55. O valor de R$ 3.436,53 passou a ser efetivamente pago a partir de setembro de 2017. O acórdão de #id:a05571e determinou a aplicação de 25% da "última remuneração percebida antes da dispensa", com observância dos reajustes legais e normativos. A despeito da redação, o critério de cálculo deve ater-se à realidade salarial da época. A base de R$ 3.436,53, que se refere à remuneração paga a partir de setembro de 2017 (conforme o #id:d75f5ab), não corresponde ao salário pago nos períodos anteriores de dezembro de 2015 a agosto de 2017. A contadoria, ao considerar os valores efetivamente pagos e os reajustes aplicáveis àquela data, utilizou a base de cálculo correta para o período em questão, conforme evidenciado no histórico salarial da planilha de #id:d75f5ab. A alegação da Exequente que R$ 3.436,53 deveria se a base de cálculo para o período de dezembro/2015 a agosto/2017 carece de fundamento fático, uma vez que tal valor não era pago naquele interstício. Destarte, quanto a este tópico, o pedido de reforma dos cálculos deve ser julgado improcedente. 2.2. Do Período de Cálculo da Pensão Vitalícia A Exequente alega que, embora os cálculos homologados estejam atualizados até 17/11/2025, o cálculo do pensionamento foi limitado até novembro de 2024, deixando de incluir um ano de pensionamento. A Contadoria Judicial, no parecer de #id:58673e2, esclarece que a apuração dos valores devidos foi realizada até novembro de 2024 (conforme cálculos do autor na #id:70e295c), e que valores posteriores a essa data não puderam ser apurados por falta de novas tabelas de reajustes, indicando que a "execução continuada" seria possível com a apresentação de tais tabelas para os anos de 2025 e 2026, conforme determinado no acórdão. A própria planilha de cálculo de #id:d75f5ab demonstra a apuração até novembro de 2024. A menção a 17/11/2025 na decisão de homologação (#id:e86e5a5) refere-se à data de encerramento da apuração contábil, e não necessariamente ao final do período de cálculo. A determinação de pensão vitalícia refere-se à natureza do benefício, mas a liquidação em fase de execução deve se ater aos parâmetros e aos dados que permitem a apuração concreta dos valores. A ausência de novas tabelas de reajustes para os anos subsequentes impede a Contadoria de prosseguir com a exata apuração de valores vincendos para além do período base. A alegação da Exequente de que um ano de pensionamento deveria ter sido incluído até 17/11/2025, mas foi limitado a novembro de 2024, não encontra suporte nos demonstrativos de cálculo apresentados que abrangem até novembro de 2024 para o pensionamento, conforme especificado. Assim, este pedido de reforma também deve ser julgado improcedente. 2.3. Da Inclusão em Folha de Pagamento para Pagamento Mensal da Pensão Por fim, a Exequente aponta que a Executada ainda não a incluiu em sua folha de pagamento para o recebimento mensal da pensão. Cumpre observar que a presente impugnação versa sobre a correção de valores apurados na fase de liquidação. A questão da inclusão em folha de pagamento para cumprimento da obrigação de fazer consistente no pagamento mensal da pensão constitui matéria atinente à fase de cumprimento de sentença, e não à exatidão dos cálculos apresentados pela Contadoria ou homologados. A Impugnação à Sentença de Liquidação não se presta à determinação de cumprimento de obrigações de fazer ou não fazer, o que deve ser objeto de análise própria na fase executória. Portanto, o pedido formulado neste tópico resta prejudicado no âmbito da presente impugnação. DISPOSITIVO Diante do exposto, o Juízo decide conhecer da Impugnação à Sentença de Liquidação (#id:a9e8055) e, no mérito, julgar IMPROCEDENTE em parte e PREJUDICADO em parte, nos termos da fundamentação que integra este dispositivo. No tocante ao capítulo 2.1, julga-se improcedente o pedido de retificação da base de cálculo da pensão vitalícia no período de dezembro/2015 a agosto/2017. No tocante ao capítulo 2.2, julga-se improcedente o pedido de reforma quanto ao período de cálculo da pensão vitalícia. No tocante ao capítulo 2.3, julga-se prejudicado o pedido de inclusão em folha de pagamento. Os cálculos homologados por decisão de #id:e86e5a5 permanecem hígidos em seus termos quanto aos pontos impugnados. Custas processuais, já recolhidas no valor de R$ 4.000,00 (#id:2a7978a), ficam mantidas. Intimem-se as partes. MARCELO RIBEIRO SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROSANE SOUTO MAIOR SOARES
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