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TRT1 · 9ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100826-66.2025.5.01.0014 9ª Turma Gabinete 31 Relatora: CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO RECORRENTE: HIAGO ATILA LUCENA DE MATOS RECORRIDO: FABRICA CARIOCA DE CATALISADORES S.A. DESTINATÁRIO(S): HIAGO ATILA LUCENA DE MATOS NOTIFICAÇÃO Tomar ciência do dispositivo do v. acórdão (id:4dcf0bb): " A C O R D A M os Desembargadores da Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso e, no mérito,DAR-LHE PROVIMENTO, para declarar a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para reabertura da instrução processual, devendo o Juízo singular proceder à oitiva da testemunha Lohan Guimaraes Quintela na qualidade de informante, nos termos do art. 447, §4º, do CPC, prosseguindo-se no julgamento como entender de direito, prejudicada a análise dos demais temas recursais, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. " RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de setembro de 2026. MARCELO FERREIRA VIANA DESIDERATI Intimado(s) / Citado(s) - HIAGO ATILA LUCENA DE MATOS
TRT1 · 9ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100826-66.2025.5.01.0014 9ª Turma Gabinete 31 Relatora: CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO RECORRENTE: HIAGO ATILA LUCENA DE MATOS RECORRIDO: FABRICA CARIOCA DE CATALISADORES S.A. DESTINATÁRIO(S): FABRICA CARIOCA DE CATALISADORES S.A. NOTIFICAÇÃO Tomar ciência do dispositivo do v. acórdão (id:4dcf0bb): " A C O R D A M os Desembargadores da Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso e, no mérito,DAR-LHE PROVIMENTO, para declarar a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para reabertura da instrução processual, devendo o Juízo singular proceder à oitiva da testemunha Lohan Guimaraes Quintela na qualidade de informante, nos termos do art. 447, §4º, do CPC, prosseguindo-se no julgamento como entender de direito, prejudicada a análise dos demais temas recursais, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. " RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de setembro de 2026. MARCELO FERREIRA VIANA DESIDERATI Intimado(s) / Citado(s) - FABRICA CARIOCA DE CATALISADORES S.A.
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