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0100825-98.2022.5.01.0204

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TST
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ago/2026

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  1. Intimação

    TST · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA RRAg 0100825-98.2022.5.01.0204 AGRAVANTE: INSTITUTO BRASIL SAUDE E OUTROS (1) AGRAVADO: INSTITUTO BRASIL SAUDE E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RRAg - 0100825-98.2022.5.01.0204 A C Ó R D Ã O 1.ª Turma GMDS/r2/rjr/ac RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DO 1.º RECLAMADO - INSTITUTO BRASIL SAÚDE. APELO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INCIDÊNCIA DA RATIO CONTIDA NA SÚMULA N.º 422, I, DO TST. Hipótese em que o reclamado, nas razões do Agravo de Instrumento, não se insurgiu contra os motivos da obstaculização do Recurso de Revista (art. 896, § 1.º-A, I e II, da CLT). Incidência do disposto no item I da Súmula n.º 422 do TST. Agravo de Instrumento não conhecido. RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO PODER PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CARÁTER VINCULANTE DA DECISÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA. Cinge-se a questão controvertida a examinar a quem compete o encargo probatório quanto à comprovação da conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços, para fins de imposição de responsabilidade subsidiária à Administração Pública. A Suprema Corte, quando do julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118 de repercussão geral), firmou a seguinte tese: "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público." No caso em apreço, a Corte de origem atribuiu à Administração Pública a responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das obrigações trabalhistas, por entender que o ônus de provar a fiscalização do cumprimento das obrigações legais e contratuais da prestadora de serviços, como empregadora, recai sobre o tomador de serviços, por força dos preceitos contidos nos arts. 58, III, e 67, caput e § 1.º, da Lei n.º 8.666/93. Tal posicionamento, todavia, vai de encontro à recente tese fixada pela Suprema Corte, quando do julgamento do Tema 1.118 da tabela de repercussão geral. Assim, impõe-se a reforma do acórdão regional, a fim de adequá-lo à tese de caráter vinculante e efeitos erga omnes do STF. Recurso de Revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ESTADO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO PODER PÚBLICO. Prejudicada a análise do Agravo de Instrumento, considerando a adequação do julgado à tese vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Agravo de Instrumento prejudicado. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 0100825-98.2022.5.01.0204, em que são AGRAVANTES INSTITUTO BRASIL SAUDE e ESTADO DO RIO DE JANEIRO e são AGRAVADOS INSTITUTO BRASIL SAUDE, ESTADO DO RIO DE JANEIRO e GABRIEL LEMOS ANTUNES e são RECORRIDOS INSTITUTO BRASIL SAUDE e GABRIEL LEMOS ANTUNES e é RECORRENTE ESTADO DO RIO DE JANEIRO, é TERCEIRO INTERESSADO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. R E L A T Ó R I O Trata-se de Recursos de Revista com Agravos interpostos contra decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. O apelo do 1.ª reclamado (INSTITUTO BRASIL SAUDE) não foi admitido razão pela qual foi interposto Agravo de Instrumento. A revista do ESTADO DO RIO DE JANEIRO foi parcialmente admitida e foi interposto Agravo de Instrumento. As partes Agravadas foram intimadas para apresentar contrarrazões. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do Recurso de Revista. É o relatório. V O T O AGRAVO DE INSTRUMENTO DO 1.ª RECLAMADO - INSTITUTO BRASIL SAUDE CONHECIMENTO O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade, denegou trânsito ao Recurso de Revista, sob o seguinte entendimento: “PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Preparo/Deserção. A Lei n.º 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1.º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1.º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: (...) Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos Embargos Declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no Recurso Ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei n.º 13.467, de 2017). No caso em apreço, não cuidou o recorrente de ”indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de Revista” . Ressalte-se que a ré transcreve decisão proferida em julgamento de Agravo de Instrumento, que nem sequer consta dos presentes autos. Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo em face da patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao Recurso de Revista.” Inconformado, o reclamado interpõe o presente Agravo de Instrumento, visando à modificação do decisum. Examinando o Agravo de Instrumento, o que se verifica é que o exequente não impugna o óbice processual (art. 896 §1.º-A, I e II da CLT) divisado pelo Regional para denegar seguimento ao recurso. In casu, de uma leitura atenta da peça recursal, verifica-se que a parte Agravante reitera em parte e resumidamente as razões já expostas no apelo principal. Nos termos da Súmula n.º 422, I, do TST, “não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do Recorrente não impugnam os fundamentos da decisão Recorrida, nos termos em que proferida”. Nesse contexto, por força da ratio contida no mencionado verbete sumular, não há como conhecer do Agravo de Instrumento. Não conheço. RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO Inverte-se a ordem de julgamento para examinar primeiro o Recurso de Revista do Estado reclamado em razão de o apelo conter matéria que pode prejudicar a análise do seu Agravo de Instrumento. Preenchidos os requisitos gerais de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos. CONHECIMENTO De plano, reconhece-se a transcendência política da causa, por se tratar de matéria examinada pela Suprema Corte em Repercussão Geral (Tema 1.118). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO PODER PÚBLICO -ÔNUS DA PROVA -TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - CARÁTER VINCULANTE DA DECISÃO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA O Regional, ao examinar a controvérsia, assim dispôs: “ Logo, resta perquirir se na presente hipótese houve a devida fiscalização do contrato de prestação de serviços. Segundo a prova produzida nos autos, a resposta é negativa, consoante registrado na sentença. Com a defesa vieram o contrato e seus termos aditivos, além de ofícios, notas de empenho e certidões positivas com efeito de negativas. Todavia, tais documentos não se prestam a atestar a efetiva fiscalização do contrato mantido com o 1.º Réu no tocante às verbas trabalhistas de seus empregados. E tanto é assim que todas as parcelas resilitórias do Reclamante restaram inadimplidas. Conclui-se, portanto, que a responsabilidade subsidiária é devida em razão da falha na fiscalização. Outrossim, definiu a SBDI-1 do TST que o ônus probatório é do tomador de serviços, o que este Regional também já consolidou (Súmula n.º 41). Ante o exposto, partindo da premissa de que houve omissão culposa do ente público no dever de fiscalizar adequadamente o cumprimento dos direitos trabalhistas da empregada terceirizada, caracterizando a culpa in omittendo,deve ser mantida a sentença no que diz respeito à sua responsabilidade, nos moldes da nova redação do item V da Súmula n.º 331 do TST. Quanto ao alcance da responsabilidade subsidiária, esta abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, conforme já consolidado na jurisprudência do TST, sejam estas salariais ou não.” O Poder Público pugna pela reforma do acórdão regional que lhe imputou a responsabilidade subsidiária. Tece considerações acerca da impossibilidade de responsabilização da Administração Pública por encargos trabalhistas devidos pela empresa prestadora de serviços, bem como da indevida redistribuição do ônus da prova. Indica, em suma, a violação dos arts. 5.º, II, 37, § 6.º, 97 da CF/88, 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93, 121 § 2.º da Lei n.º 14.133/21, 818 da CLT, 373, I, do CPC. Pois bem. De início, cumpre registrar que a parte Recorrente, quando da interposição do Recurso de Revista, observou os parâmetros de admissibilidade do artigo 896, § 1.º-A, da CLT, seja em relação à transcrição do acórdão, para fins de demonstrar o prequestionamento, seja em relação à demonstração analítica da vulneração alegada. Cinge-se a questão controvertida a examinar a quem compete o encargo probatório quanto à comprovação da conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços, para fins de imposição de responsabilidade subsidiária à Administração Pública. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, alicerçada no princípio da aptidão do ônus da prova, decidiu que, nos casos em que a empresa contratada pela Administração Pública torna-se inadimplente com os haveres trabalhistas, compete à tomadora dos serviços demonstrar que cumpriu com o seu dever legal de fiscalização para que não seja responsabilizada subsidiariamente. Após o entendimento firmado no âmbito desta Corte, o STF, em 11/12/2020, quando do exame do RE 1.298.647, reconheceu a existência da repercussão geral, razão pela qual se tornou novamente controvertida a referida questão. Na sessão do dia 13/2/2025, a Suprema Corte, após longos debates, apreciou a matéria pertinente ao Tema 1.118, tendo, por sua maioria, fixado a seguinte tese: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5.º-A, § 3.º, da Lei n.º 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4.º-B da Lei n.º 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3.º, da Lei n.º 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" Diante da tese fixada pelo STF, de caráter vinculante e efeitos erga omnes, tem-se por superado o anterior entendimento firmado por esta Corte, não sendo mais possível a manutenção da responsabilidade subsidiária da Administração Pública quando pautada apenas na inversão do ônus da prova. No caso em apreço, a Corte de origem atribuiu à Administração Pública a responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das obrigações trabalhistas, por entender que o ônus de provar a fiscalização do cumprimento das obrigações legais e contratuais da prestadora de serviços, como empregadora, recai sobre o tomador de serviços. Tal posicionamento, todavia, vai de encontro à recente tese fixada pela Suprema Corte, quando do julgamento do Tema 1.118 da tabela de repercussão geral. Diante desse contexto, conclui-se que a atribuição da responsabilidade subsidiária à Administração Pública afronta o art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93. Conheço do Recurso de Revista, por violação do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO PODER PÚBLICO -ÔNUS DA PROVA -TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - CARÁTER VINCULANTE DA DECISÃO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA Conhecido o Recurso de Revista, por violação do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93, a consequência lógica é o seu provimento para, reformando o acórdão regional, julgar improcedente a demanda com o Poder Público. Fixam-se os honorários advocatícios de sucumbência a cargo da parte autora, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, condenação que deve permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme preceitua o art. 791-A, § 4.º, da CLT. Esclareça-se que, conforme o entendimento fixado pelo STF (ADI 5.766), a execução da verba honorária advocatícia está condicionada à demonstração pelo credor, no prazo de até dois anos, a contar do trânsito em julgado da decisão que a certificou, da modificação da situação de hipossuficiência econômica da parte autora, extinguindo-se, ao final do prazo, a obrigação legal. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ESTADO RECLAMADO Considerando a adequação do julgado à tese vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, fica prejudicada a análise do Agravo de Instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade: I – não conhecer do Agravo de Instrumento da 1.ª reclamada – INSTITUTO BRASIL SAUDE; II - conhecer do Recurso de Revista do ESTADO DO RIO DE JANEIRO (2.º reclamado), por violação do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, julgar improcedente a demanda com o Poder Público. Exclui-se eventual condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, a cargo da Administração Pública. Fixam-se os honorários advocatícios de sucumbência a cargo da parte autora, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, condenação que deve permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme preceitua o art. 791-A, § 4.º, da CLT. Prejudicado o exame do Agravo de Instrumento do Poder Público Estado. Brasília, 26 de agosto de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO BRASIL SAUDE

  2. Intimação

    TST · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA RRAg 0100825-98.2022.5.01.0204 AGRAVANTE: INSTITUTO BRASIL SAUDE E OUTROS (1) AGRAVADO: INSTITUTO BRASIL SAUDE E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RRAg - 0100825-98.2022.5.01.0204 A C Ó R D Ã O 1.ª Turma GMDS/r2/rjr/ac RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DO 1.º RECLAMADO - INSTITUTO BRASIL SAÚDE. APELO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INCIDÊNCIA DA RATIO CONTIDA NA SÚMULA N.º 422, I, DO TST. Hipótese em que o reclamado, nas razões do Agravo de Instrumento, não se insurgiu contra os motivos da obstaculização do Recurso de Revista (art. 896, § 1.º-A, I e II, da CLT). Incidência do disposto no item I da Súmula n.º 422 do TST. Agravo de Instrumento não conhecido. RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO PODER PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CARÁTER VINCULANTE DA DECISÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA. Cinge-se a questão controvertida a examinar a quem compete o encargo probatório quanto à comprovação da conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços, para fins de imposição de responsabilidade subsidiária à Administração Pública. A Suprema Corte, quando do julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118 de repercussão geral), firmou a seguinte tese: "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público." No caso em apreço, a Corte de origem atribuiu à Administração Pública a responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das obrigações trabalhistas, por entender que o ônus de provar a fiscalização do cumprimento das obrigações legais e contratuais da prestadora de serviços, como empregadora, recai sobre o tomador de serviços, por força dos preceitos contidos nos arts. 58, III, e 67, caput e § 1.º, da Lei n.º 8.666/93. Tal posicionamento, todavia, vai de encontro à recente tese fixada pela Suprema Corte, quando do julgamento do Tema 1.118 da tabela de repercussão geral. Assim, impõe-se a reforma do acórdão regional, a fim de adequá-lo à tese de caráter vinculante e efeitos erga omnes do STF. Recurso de Revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ESTADO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO PODER PÚBLICO. Prejudicada a análise do Agravo de Instrumento, considerando a adequação do julgado à tese vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Agravo de Instrumento prejudicado. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 0100825-98.2022.5.01.0204, em que são AGRAVANTES INSTITUTO BRASIL SAUDE e ESTADO DO RIO DE JANEIRO e são AGRAVADOS INSTITUTO BRASIL SAUDE, ESTADO DO RIO DE JANEIRO e GABRIEL LEMOS ANTUNES e são RECORRIDOS INSTITUTO BRASIL SAUDE e GABRIEL LEMOS ANTUNES e é RECORRENTE ESTADO DO RIO DE JANEIRO, é TERCEIRO INTERESSADO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. R E L A T Ó R I O Trata-se de Recursos de Revista com Agravos interpostos contra decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. O apelo do 1.ª reclamado (INSTITUTO BRASIL SAUDE) não foi admitido razão pela qual foi interposto Agravo de Instrumento. A revista do ESTADO DO RIO DE JANEIRO foi parcialmente admitida e foi interposto Agravo de Instrumento. As partes Agravadas foram intimadas para apresentar contrarrazões. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do Recurso de Revista. É o relatório. V O T O AGRAVO DE INSTRUMENTO DO 1.ª RECLAMADO - INSTITUTO BRASIL SAUDE CONHECIMENTO O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade, denegou trânsito ao Recurso de Revista, sob o seguinte entendimento: “PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Preparo/Deserção. A Lei n.º 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1.º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1.º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: (...) Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos Embargos Declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no Recurso Ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei n.º 13.467, de 2017). No caso em apreço, não cuidou o recorrente de ”indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de Revista” . Ressalte-se que a ré transcreve decisão proferida em julgamento de Agravo de Instrumento, que nem sequer consta dos presentes autos. Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo em face da patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao Recurso de Revista.” Inconformado, o reclamado interpõe o presente Agravo de Instrumento, visando à modificação do decisum. Examinando o Agravo de Instrumento, o que se verifica é que o exequente não impugna o óbice processual (art. 896 §1.º-A, I e II da CLT) divisado pelo Regional para denegar seguimento ao recurso. In casu, de uma leitura atenta da peça recursal, verifica-se que a parte Agravante reitera em parte e resumidamente as razões já expostas no apelo principal. Nos termos da Súmula n.º 422, I, do TST, “não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do Recorrente não impugnam os fundamentos da decisão Recorrida, nos termos em que proferida”. Nesse contexto, por força da ratio contida no mencionado verbete sumular, não há como conhecer do Agravo de Instrumento. Não conheço. RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO Inverte-se a ordem de julgamento para examinar primeiro o Recurso de Revista do Estado reclamado em razão de o apelo conter matéria que pode prejudicar a análise do seu Agravo de Instrumento. Preenchidos os requisitos gerais de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos. CONHECIMENTO De plano, reconhece-se a transcendência política da causa, por se tratar de matéria examinada pela Suprema Corte em Repercussão Geral (Tema 1.118). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO PODER PÚBLICO -ÔNUS DA PROVA -TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - CARÁTER VINCULANTE DA DECISÃO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA O Regional, ao examinar a controvérsia, assim dispôs: “ Logo, resta perquirir se na presente hipótese houve a devida fiscalização do contrato de prestação de serviços. Segundo a prova produzida nos autos, a resposta é negativa, consoante registrado na sentença. Com a defesa vieram o contrato e seus termos aditivos, além de ofícios, notas de empenho e certidões positivas com efeito de negativas. Todavia, tais documentos não se prestam a atestar a efetiva fiscalização do contrato mantido com o 1.º Réu no tocante às verbas trabalhistas de seus empregados. E tanto é assim que todas as parcelas resilitórias do Reclamante restaram inadimplidas. Conclui-se, portanto, que a responsabilidade subsidiária é devida em razão da falha na fiscalização. Outrossim, definiu a SBDI-1 do TST que o ônus probatório é do tomador de serviços, o que este Regional também já consolidou (Súmula n.º 41). Ante o exposto, partindo da premissa de que houve omissão culposa do ente público no dever de fiscalizar adequadamente o cumprimento dos direitos trabalhistas da empregada terceirizada, caracterizando a culpa in omittendo,deve ser mantida a sentença no que diz respeito à sua responsabilidade, nos moldes da nova redação do item V da Súmula n.º 331 do TST. Quanto ao alcance da responsabilidade subsidiária, esta abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, conforme já consolidado na jurisprudência do TST, sejam estas salariais ou não.” O Poder Público pugna pela reforma do acórdão regional que lhe imputou a responsabilidade subsidiária. Tece considerações acerca da impossibilidade de responsabilização da Administração Pública por encargos trabalhistas devidos pela empresa prestadora de serviços, bem como da indevida redistribuição do ônus da prova. Indica, em suma, a violação dos arts. 5.º, II, 37, § 6.º, 97 da CF/88, 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93, 121 § 2.º da Lei n.º 14.133/21, 818 da CLT, 373, I, do CPC. Pois bem. De início, cumpre registrar que a parte Recorrente, quando da interposição do Recurso de Revista, observou os parâmetros de admissibilidade do artigo 896, § 1.º-A, da CLT, seja em relação à transcrição do acórdão, para fins de demonstrar o prequestionamento, seja em relação à demonstração analítica da vulneração alegada. Cinge-se a questão controvertida a examinar a quem compete o encargo probatório quanto à comprovação da conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços, para fins de imposição de responsabilidade subsidiária à Administração Pública. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, alicerçada no princípio da aptidão do ônus da prova, decidiu que, nos casos em que a empresa contratada pela Administração Pública torna-se inadimplente com os haveres trabalhistas, compete à tomadora dos serviços demonstrar que cumpriu com o seu dever legal de fiscalização para que não seja responsabilizada subsidiariamente. Após o entendimento firmado no âmbito desta Corte, o STF, em 11/12/2020, quando do exame do RE 1.298.647, reconheceu a existência da repercussão geral, razão pela qual se tornou novamente controvertida a referida questão. Na sessão do dia 13/2/2025, a Suprema Corte, após longos debates, apreciou a matéria pertinente ao Tema 1.118, tendo, por sua maioria, fixado a seguinte tese: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5.º-A, § 3.º, da Lei n.º 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4.º-B da Lei n.º 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3.º, da Lei n.º 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" Diante da tese fixada pelo STF, de caráter vinculante e efeitos erga omnes, tem-se por superado o anterior entendimento firmado por esta Corte, não sendo mais possível a manutenção da responsabilidade subsidiária da Administração Pública quando pautada apenas na inversão do ônus da prova. No caso em apreço, a Corte de origem atribuiu à Administração Pública a responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das obrigações trabalhistas, por entender que o ônus de provar a fiscalização do cumprimento das obrigações legais e contratuais da prestadora de serviços, como empregadora, recai sobre o tomador de serviços. Tal posicionamento, todavia, vai de encontro à recente tese fixada pela Suprema Corte, quando do julgamento do Tema 1.118 da tabela de repercussão geral. Diante desse contexto, conclui-se que a atribuição da responsabilidade subsidiária à Administração Pública afronta o art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93. Conheço do Recurso de Revista, por violação do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO PODER PÚBLICO -ÔNUS DA PROVA -TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - CARÁTER VINCULANTE DA DECISÃO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA Conhecido o Recurso de Revista, por violação do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93, a consequência lógica é o seu provimento para, reformando o acórdão regional, julgar improcedente a demanda com o Poder Público. Fixam-se os honorários advocatícios de sucumbência a cargo da parte autora, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, condenação que deve permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme preceitua o art. 791-A, § 4.º, da CLT. Esclareça-se que, conforme o entendimento fixado pelo STF (ADI 5.766), a execução da verba honorária advocatícia está condicionada à demonstração pelo credor, no prazo de até dois anos, a contar do trânsito em julgado da decisão que a certificou, da modificação da situação de hipossuficiência econômica da parte autora, extinguindo-se, ao final do prazo, a obrigação legal. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ESTADO RECLAMADO Considerando a adequação do julgado à tese vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, fica prejudicada a análise do Agravo de Instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade: I – não conhecer do Agravo de Instrumento da 1.ª reclamada – INSTITUTO BRASIL SAUDE; II - conhecer do Recurso de Revista do ESTADO DO RIO DE JANEIRO (2.º reclamado), por violação do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, julgar improcedente a demanda com o Poder Público. Exclui-se eventual condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, a cargo da Administração Pública. Fixam-se os honorários advocatícios de sucumbência a cargo da parte autora, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, condenação que deve permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme preceitua o art. 791-A, § 4.º, da CLT. Prejudicado o exame do Agravo de Instrumento do Poder Público Estado. Brasília, 26 de agosto de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - GABRIEL LEMOS ANTUNES

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