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0100825-05.2026.5.01.0028

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 606a9a6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ana Maria Pacheco de Campos ajuizou ação de execução individual de sentença proferida em ação coletiva contra Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - DATAPREV S.A., com base no título executivo formado no processo nº 0008600-69.2002.5.01.0007. A parte exequente alega que o contrato de trabalho perdurou de 16/05/1989 até 21/11/2019 e que, embora tenha firmado acordo parcial com a empresa, tal ajuste quitou apenas as promoções de 1998 a 2001. Pleiteia diferenças salariais e reflexos decorrentes de um nível salarial por antiguidade que entende devido desde agosto de 1997. A parte executada apresentou impugnação no ID af9e14b, suscitando preliminar de prescrição total da pretensão executória, ilegitimidade ativa e falta de interesse processual por quitação ampla. No mérito, questiona os cálculos e requer a aplicação do regime de precatórios. A análise da prejudicial de prescrição revela que a pretensão executória está integralmente consumada. Conforme a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal (STF), a execução prescreve no mesmo prazo da ação. Tratando-se de execução de título judicial trabalhista em que o contrato de trabalho já se encontrava extinto, aplica-se o prazo bienal previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. No caso em tela, o contrato de trabalho foi encerrado em 21/11/2019. O trânsito em julgado da ação coletiva matriz ocorreu em 03/08/2020. O Sindicato da categoria ajuizou protesto judicial para interrupção da prescrição em 12/07/2022 (Processo nº 0100602-12.2022.5.01.0022), conforme admitido pelas partes. A interrupção da prescrição por protesto judicial faz com que o prazo recomece a correr por inteiro a partir do ato interruptivo, nos termos do artigo 202, parágrafo único, do Código Civil. Assim, considerando o prazo bienal aplicável à espécie, a parte interessada teria até 12/07/2024 para ajuizar a presente execução individual. Contudo, esta ação foi protocolizada apenas em 24/06/2026, conforme ID 78d8f04, quando o biênio legal já havia transcorrido integralmente. Não há amparo jurídico para a pretensão de aplicação do prazo quinquenal à execução, pois este prazo se refere apenas às parcelas condenatórias e não ao direito de agir para dar início à fase executiva após a extinção do contrato. Reforça o óbice ao prosseguimento da execução o fato de a parte exequente ter aderido voluntariamente ao Termo de Adesão à Transação de Direitos Trabalhistas, com assistência sindical e homologação judicial pelo juízo da 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. A jurisprudência consolidada deste Tribunal Regional, em casos idênticos envolvendo a Dataprev, reconhece que a quitação outorgada em tais acordos é plena e geral quanto ao objeto da ação coletiva, o que inclui as discussões sobre promoções iniciadas em 1997. A transação homologada judicialmente faz coisa julgada material, impedindo a renovação do debate sobre parcelas abrangidas pelo acordo, evidenciando a falta de interesse processual por quitação da dívida. Ante o exposto, acolho a prejudicial de mérito arguida e reconheço a prescrição da pretensão executória, bem como a falta de interesse processual pela quitação integral do objeto. Extinguir a presente execução com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas pela parte exequente, calculadas sobre o valor da causa de R$ 193.169,05, no importe de R$ 3.863,38, das quais fica isenta em razão da gratuidade de justiça que ora defiro, diante da declaração de hipossuficiência. Condenar a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa nos termos do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo legal sem recursos, arquivem-se os autos com baixa. ALINE MARIA LEPORACI LOPES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A.

  2. Intimação

    TRT1 · 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 606a9a6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ana Maria Pacheco de Campos ajuizou ação de execução individual de sentença proferida em ação coletiva contra Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - DATAPREV S.A., com base no título executivo formado no processo nº 0008600-69.2002.5.01.0007. A parte exequente alega que o contrato de trabalho perdurou de 16/05/1989 até 21/11/2019 e que, embora tenha firmado acordo parcial com a empresa, tal ajuste quitou apenas as promoções de 1998 a 2001. Pleiteia diferenças salariais e reflexos decorrentes de um nível salarial por antiguidade que entende devido desde agosto de 1997. A parte executada apresentou impugnação no ID af9e14b, suscitando preliminar de prescrição total da pretensão executória, ilegitimidade ativa e falta de interesse processual por quitação ampla. No mérito, questiona os cálculos e requer a aplicação do regime de precatórios. A análise da prejudicial de prescrição revela que a pretensão executória está integralmente consumada. Conforme a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal (STF), a execução prescreve no mesmo prazo da ação. Tratando-se de execução de título judicial trabalhista em que o contrato de trabalho já se encontrava extinto, aplica-se o prazo bienal previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. No caso em tela, o contrato de trabalho foi encerrado em 21/11/2019. O trânsito em julgado da ação coletiva matriz ocorreu em 03/08/2020. O Sindicato da categoria ajuizou protesto judicial para interrupção da prescrição em 12/07/2022 (Processo nº 0100602-12.2022.5.01.0022), conforme admitido pelas partes. A interrupção da prescrição por protesto judicial faz com que o prazo recomece a correr por inteiro a partir do ato interruptivo, nos termos do artigo 202, parágrafo único, do Código Civil. Assim, considerando o prazo bienal aplicável à espécie, a parte interessada teria até 12/07/2024 para ajuizar a presente execução individual. Contudo, esta ação foi protocolizada apenas em 24/06/2026, conforme ID 78d8f04, quando o biênio legal já havia transcorrido integralmente. Não há amparo jurídico para a pretensão de aplicação do prazo quinquenal à execução, pois este prazo se refere apenas às parcelas condenatórias e não ao direito de agir para dar início à fase executiva após a extinção do contrato. Reforça o óbice ao prosseguimento da execução o fato de a parte exequente ter aderido voluntariamente ao Termo de Adesão à Transação de Direitos Trabalhistas, com assistência sindical e homologação judicial pelo juízo da 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. A jurisprudência consolidada deste Tribunal Regional, em casos idênticos envolvendo a Dataprev, reconhece que a quitação outorgada em tais acordos é plena e geral quanto ao objeto da ação coletiva, o que inclui as discussões sobre promoções iniciadas em 1997. A transação homologada judicialmente faz coisa julgada material, impedindo a renovação do debate sobre parcelas abrangidas pelo acordo, evidenciando a falta de interesse processual por quitação da dívida. Ante o exposto, acolho a prejudicial de mérito arguida e reconheço a prescrição da pretensão executória, bem como a falta de interesse processual pela quitação integral do objeto. Extinguir a presente execução com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas pela parte exequente, calculadas sobre o valor da causa de R$ 193.169,05, no importe de R$ 3.863,38, das quais fica isenta em razão da gratuidade de justiça que ora defiro, diante da declaração de hipossuficiência. Condenar a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa nos termos do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo legal sem recursos, arquivem-se os autos com baixa. ALINE MARIA LEPORACI LOPES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANA MARIA PACHECO DE CAMPOS

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