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0100824-94.2025.5.01.0047

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 10ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100824-94.2025.5.01.0047 DESTINATÁRIO: RAFAELA ALEXANDRE DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO. BANCO DE HORAS. VALIDADE. HORAS EXTRAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto por reclamante em face de sentença de improcedência, pleiteando a nulidade de banco de horas por ausência de acordo individual ou coletivo, prática habitual de horas extras e falta de transparência no controle de saldo. Requer, ainda, a exclusão dos honorários advocatícios, ante o benefício da gratuidade de justiça, e a aplicação do índice IPCA-E para a correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o banco de horas adotado pela ré é nulo por ausência de pactuação e inobservância de critérios legais; (ii) estabelecer se a beneficiária da gratuidade de justiça pode ser isentada do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais; (iii) determinar o índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ônus da prova quanto à invalidade do banco de horas incumbe à parte reclamante, que não logrou demonstrar a ausência de autorização formal ou o descumprimento dos requisitos previstos em norma coletiva ou legislação aplicável. 4. A habitualidade de horas extras não invalida, por si só, o banco de horas, desde que respeitados os limites de compensação estipulados nos instrumentos coletivos ou acordos específicos. 5. A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais é devida pelo beneficiário da gratuidade de justiça, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, permanecendo a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE** 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O banco de horas, quando pactuado mediante norma coletiva, presume-se válido se observados os parâmetros de controle e compensação, cabendo ao empregado o ônus de provar eventual irregularidade. 2. É constitucional a condenação de beneficiário da gratuidade de justiça ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 791-A, § 4º, e 896, § 1º, III; ADI 5867; ADI 6021. Jurisprudência relevante citada: STF, ADIs 5867 e 6021. ACORDAM os Desembargadores que compõem a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, em conhecer do recurso, e, no mérito, em negar-lhe provimento. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. KARIN COUTINHO LANGSDORFF CHINELLI Intimado(s) / Citado(s) - RAFAELA ALEXANDRE DA SILVA

  2. Intimação

    TRT1 · 10ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100824-94.2025.5.01.0047 DESTINATÁRIO: NOVA GERACAO COMESTIVEIS S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO. BANCO DE HORAS. VALIDADE. HORAS EXTRAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto por reclamante em face de sentença de improcedência, pleiteando a nulidade de banco de horas por ausência de acordo individual ou coletivo, prática habitual de horas extras e falta de transparência no controle de saldo. Requer, ainda, a exclusão dos honorários advocatícios, ante o benefício da gratuidade de justiça, e a aplicação do índice IPCA-E para a correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o banco de horas adotado pela ré é nulo por ausência de pactuação e inobservância de critérios legais; (ii) estabelecer se a beneficiária da gratuidade de justiça pode ser isentada do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais; (iii) determinar o índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ônus da prova quanto à invalidade do banco de horas incumbe à parte reclamante, que não logrou demonstrar a ausência de autorização formal ou o descumprimento dos requisitos previstos em norma coletiva ou legislação aplicável. 4. A habitualidade de horas extras não invalida, por si só, o banco de horas, desde que respeitados os limites de compensação estipulados nos instrumentos coletivos ou acordos específicos. 5. A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais é devida pelo beneficiário da gratuidade de justiça, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, permanecendo a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE** 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O banco de horas, quando pactuado mediante norma coletiva, presume-se válido se observados os parâmetros de controle e compensação, cabendo ao empregado o ônus de provar eventual irregularidade. 2. É constitucional a condenação de beneficiário da gratuidade de justiça ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 791-A, § 4º, e 896, § 1º, III; ADI 5867; ADI 6021. Jurisprudência relevante citada: STF, ADIs 5867 e 6021. ACORDAM os Desembargadores que compõem a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, em conhecer do recurso, e, no mérito, em negar-lhe provimento. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. KARIN COUTINHO LANGSDORFF CHINELLI Intimado(s) / Citado(s) - NOVA GERACAO COMESTIVEIS S.A

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