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0100824-75.2023.5.01.0076

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 9ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100824-75.2023.5.01.0076 DESTINATÁRIO: HEAVEN MARIE DELHAYE MENDES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÓCIO OCULTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. GORJETAS. RETENÇÃO DE 33%. ACORDO COLETIVO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS FORMAIS. NULIDADE. JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA E FERIADOS. VALIDADE DOS REGISTROS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pelo reclamante em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação trabalhista. O recorrente busca a reforma da decisão quanto ao reconhecimento de responsabilidade solidária de supostos sócios ocultos, à declaração de nulidade do Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) que autoriza retenção de 33% das gorjetas, e ao pagamento de horas extras decorrentes de supressão de intervalo intrajornada e labor em feriados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se os corréus devem responder solidariamente como sócios ocultos; (ii) estabelecer a validade da cláusula normativa que prevê a retenção de 33% das gorjetas para encargos sociais; (iii) determinar se houve irregularidade na jornada de trabalho, especificamente quanto ao intervalo intrajornada e à compensação de feriados. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova oral e documental é insuficiente para demonstrar o exercício de poderes de gestão ou administração pelos corréus, não restando caracterizada a figura do "sócio oculto", sendo a atuação profissional apenas operacional ou de consultoria. O art. 612 da CLT impõe requisitos formais rigorosos para a validade de acordos coletivos, incluindo a necessidade de comprovação da assembleia de deliberação. A ausência de edital de convocação e a demonstração, pela prova oral, de que a adesão ao acordo coletivo ocorreu mediante mera assinatura de lista de presença, sem efetiva discussão ou votação, maculam a validade da norma coletiva. A retenção de 33% das gorjetas, sem amparo em norma coletiva válida, configura redução ilícita da remuneração do trabalhador. Os registros de ponto biométricos, que demonstram horários variáveis e frequência regular, constituem prova válida da jornada de trabalho, sendo ônus do autor a demonstração de diferenças não quitadas, encargo do qual não se desincumbiu. A flexibilização do intervalo intrajornada, prevista em acordo coletivo de banco de horas, não padece de nulidade quando amparada em fundamentação negocial legítima e condizente com a natureza da atividade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1) O reconhecimento de responsabilidade solidária por sócio oculto exige prova robusta de gestão direta e autonomia decisória, não configurada pela simples prestação de consultoria técnica. 2) É nula a cláusula de acordo coletivo que autoriza a retenção de percentual de gorjetas quando não comprovado o atendimento aos requisitos formais de convocação e deliberação assemblear. 3) Cartões de ponto biométricos que registram horários variáveis possuem presunção de veracidade, cabendo ao empregado o ônus de apontar, ainda que por amostragem, a existência de diferenças de horas extras ou feriados. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 71, 611-A, 612, 818; CF/1988, art. 7º, XXVI. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1046 de Repercussão Geral (ARE 1.121.633); TST, Súmula nº 297, I; TST, Resolução nº 203/2016, art. 15, III. A C O R D A M os Desembargadores da Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, nos termos da fundamentação do voto da Exma. Sra. Relatora, CONHECER do recurso ordinário interposto por ANTONIO CARLOS ALVES DA SILVA e, no mérito, por maioria, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para declarar a nulidade da retenção de 33% das gorjetas pagas ao autor, e condenar a ré ao pagamento das diferenças de gorjetas retidas a partir de julho/2021, com reflexos nas férias com 1/3, 13os salários e FGTS com 40%, nos termos do voto da Exma. Desembargadora Relatora. Para os efeitos da Instrução Normativa n. 03/1993, item II-d, do col. TST, fixa-se à condenação o valor de R$50.000,00. Custas processuais de R$1.000,00, pela primeira ré. Vencido o Exmo. Juiz Convocado Marcelo José Duarte Raffaele no tópico "Das Gorjetas - Retenção de 33% - Validade do acordo coletivo." RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. MONICA ELIZA RODRIGUES Intimado(s) / Citado(s) - HEAVEN MARIE DELHAYE MENDES

  2. Intimação

    TRT1 · 9ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100824-75.2023.5.01.0076 DESTINATÁRIO: BUSINESS RIO COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÓCIO OCULTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. GORJETAS. RETENÇÃO DE 33%. ACORDO COLETIVO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS FORMAIS. NULIDADE. JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA E FERIADOS. VALIDADE DOS REGISTROS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pelo reclamante em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação trabalhista. O recorrente busca a reforma da decisão quanto ao reconhecimento de responsabilidade solidária de supostos sócios ocultos, à declaração de nulidade do Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) que autoriza retenção de 33% das gorjetas, e ao pagamento de horas extras decorrentes de supressão de intervalo intrajornada e labor em feriados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se os corréus devem responder solidariamente como sócios ocultos; (ii) estabelecer a validade da cláusula normativa que prevê a retenção de 33% das gorjetas para encargos sociais; (iii) determinar se houve irregularidade na jornada de trabalho, especificamente quanto ao intervalo intrajornada e à compensação de feriados. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova oral e documental é insuficiente para demonstrar o exercício de poderes de gestão ou administração pelos corréus, não restando caracterizada a figura do "sócio oculto", sendo a atuação profissional apenas operacional ou de consultoria. O art. 612 da CLT impõe requisitos formais rigorosos para a validade de acordos coletivos, incluindo a necessidade de comprovação da assembleia de deliberação. A ausência de edital de convocação e a demonstração, pela prova oral, de que a adesão ao acordo coletivo ocorreu mediante mera assinatura de lista de presença, sem efetiva discussão ou votação, maculam a validade da norma coletiva. A retenção de 33% das gorjetas, sem amparo em norma coletiva válida, configura redução ilícita da remuneração do trabalhador. Os registros de ponto biométricos, que demonstram horários variáveis e frequência regular, constituem prova válida da jornada de trabalho, sendo ônus do autor a demonstração de diferenças não quitadas, encargo do qual não se desincumbiu. A flexibilização do intervalo intrajornada, prevista em acordo coletivo de banco de horas, não padece de nulidade quando amparada em fundamentação negocial legítima e condizente com a natureza da atividade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1) O reconhecimento de responsabilidade solidária por sócio oculto exige prova robusta de gestão direta e autonomia decisória, não configurada pela simples prestação de consultoria técnica. 2) É nula a cláusula de acordo coletivo que autoriza a retenção de percentual de gorjetas quando não comprovado o atendimento aos requisitos formais de convocação e deliberação assemblear. 3) Cartões de ponto biométricos que registram horários variáveis possuem presunção de veracidade, cabendo ao empregado o ônus de apontar, ainda que por amostragem, a existência de diferenças de horas extras ou feriados. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 71, 611-A, 612, 818; CF/1988, art. 7º, XXVI. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1046 de Repercussão Geral (ARE 1.121.633); TST, Súmula nº 297, I; TST, Resolução nº 203/2016, art. 15, III. A C O R D A M os Desembargadores da Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, nos termos da fundamentação do voto da Exma. Sra. Relatora, CONHECER do recurso ordinário interposto por ANTONIO CARLOS ALVES DA SILVA e, no mérito, por maioria, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para declarar a nulidade da retenção de 33% das gorjetas pagas ao autor, e condenar a ré ao pagamento das diferenças de gorjetas retidas a partir de julho/2021, com reflexos nas férias com 1/3, 13os salários e FGTS com 40%, nos termos do voto da Exma. Desembargadora Relatora. Para os efeitos da Instrução Normativa n. 03/1993, item II-d, do col. TST, fixa-se à condenação o valor de R$50.000,00. Custas processuais de R$1.000,00, pela primeira ré. Vencido o Exmo. Juiz Convocado Marcelo José Duarte Raffaele no tópico "Das Gorjetas - Retenção de 33% - Validade do acordo coletivo." RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. MONICA ELIZA RODRIGUES Intimado(s) / Citado(s) - BUSINESS RIO COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA

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