2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Martins Endereço: Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000, Tel: (84) 3673 9784 NÚMERO DO PROCESSO: 0100824-64.2017.8.20.0122 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Multas e demais Sanções] PARTE PROMOVENTE: Nome: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Endereço: Av Monica Dantas, 34, Centro, MACAÍBA - RN - CEP: 59288-686 PARTE PROMOVIDA: Nome: LUIZ GONZAGA DE QUEIROZ Endereço: Rua RUA EUGENIO COSTA 37, S/N, SERRINHA PINTOS, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 Advogado do(a) EXECUTADO: KIVIA YNGRID COSTA HOLANDA MAIA - RN17478 DECISÃO Vistos, Na petição de ID 183847084, a parte exequente pleiteou a pesquisa de bens do executado no Sistema Eletrônico de Registro de Imóveis - SREI e inclusão do nome/CPF da parte executada no SERASAJUD. Pois bem. Indefiro o pedido de busca de bens no SREI, uma vez que tal pesquisa pode ser efetuada pelo próprio exequente, sem a necessidade de intervenção do Judiciário. Relativamente ao pedido de inclusão do CPF do executado no SERASAJUD, em conformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (tema 1026) "O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA” Por estas razões, defiro o pedido formulado e determino que a secretaria proceda com a inscrição do CNPJ e CPF da parte executada no sistema SERASAJUD. Como a parte exequente não indicou bem à penhora e não foram localizados bens da parte executada, DETERMINO a suspensão da presente ação de execução fiscal pelo prazo de 1 (um) ano, abrindo-se vista à parte exequente, a teor do que dispõe o § 1º, do art. 40 da Lei de Execução Fiscal. Findo o prazo de suspensão, persistindo a não localização de bens passíveis de penhora, proceda-se à desconstituição de eventual medida cautelar constritiva existente nos autos e arquive-se provisoriamente o presente processo, nos termos do § 2º do supracitado dispositivo legal. Decorrido o prazo de 05 (cinco) anos, intime-se a Fazenda para se pronunciar acerca da prescrição intercorrente. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. MARTINS/RN, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 73.668,84 O/A presente despacho/decisão pode ser utilizado/a como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício.