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0100824-02.2025.5.01.0207

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e35bb65 proferido nos autos. Vistos, etc. A certidão atualizada do Prevjud (ID b1b970f) esclarece a titularidade dos benefícios previdenciários decorrentes do óbito de Renaud Coelho Dias: a) MARIA MARTA LOPES (companheira) obteve a concessão de Pensão por Morte Previdenciária (NB 234.762.266-2), com início de benefício em 15/06/2025, constando expressamente a condição de ativa e sem extinção de cota; b) SABRINA CORONI COELHO DIAS (filha) figurou como beneficiária da pensão por morte (NB 234.195.035-8), com início em 15/06/2025 e extinção formal de sua cota em 14/10/2025, em decorrência exclusiva de ter atingido o limite legal de idade de 21 anos (nascida em 14/10/2004). Verifica-se, portanto, que à data do falecimento do empregado (15/06/2025), duas eram as dependentes regularmente habilitadas perante a Previdência Social: a companheira Maria Marta Lopes e a filha Sabrina Coroni Coelho Dias. O fato de a cota previdenciária de Sabrina ter sido posteriormente extinta pelo implemento de idade em outubro de 2025 não elide o seu direito adquirido à quota-parte das verbas rescisórias que já haviam se integrado ao patrimônio jurídico dos dependentes no exato momento da abertura da sucessão trabalhista. Por outro lado, quanto às filhas Larissa da Silva Coelho Dias Crisostomo, Thaíssa da Silva Coelho Dias e Raissa da Silva Coelho Dias, constata-se que todas são maiores de idade civil e não comprovaram habilitação previdenciária perante o INSS. Muito embora a sucessora Larissa tenha comparecido aos autos alegando suposta deficiência grave (ID 92755da) e pugnando pela suspensão processual, permaneceu inerte ao longo do prazo preclusivo de 15 dias concedido pelo Juízo, inexistindo qualquer certidão do órgão previdenciário que ateste seu enquadramento como dependente legal. Existindo dependentes habilitadas junto à Previdência Social, resta obstada a habilitação dos demais herdeiros civis, diante da expressa subsidiariedade traçada pela Lei nº 6.858/1980. Logo, impõe-se a homologação da habilitação das dependentes MARIA MARTA LOPES e SABRINA CORONI COELHO DIAS, as quais farão jus ao levantamento do montante integral depositado em juízo na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma. Cientifiquem-se as partes. Após, retifique-se a autuação para que figurem formalmente no polo passivo exclusivamente as dependentes habilitadas Maria Marta Lopes e Sabrina Coroni Coelho Dias. Feito isso, expeçam-se os competentes alvarás. Tudo feito, conclusos para sentença. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 02 de setembro de 2026. RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LIMPPAR CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA

  2. Intimação

    TRT1 · 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e35bb65 proferido nos autos. Vistos, etc. A certidão atualizada do Prevjud (ID b1b970f) esclarece a titularidade dos benefícios previdenciários decorrentes do óbito de Renaud Coelho Dias: a) MARIA MARTA LOPES (companheira) obteve a concessão de Pensão por Morte Previdenciária (NB 234.762.266-2), com início de benefício em 15/06/2025, constando expressamente a condição de ativa e sem extinção de cota; b) SABRINA CORONI COELHO DIAS (filha) figurou como beneficiária da pensão por morte (NB 234.195.035-8), com início em 15/06/2025 e extinção formal de sua cota em 14/10/2025, em decorrência exclusiva de ter atingido o limite legal de idade de 21 anos (nascida em 14/10/2004). Verifica-se, portanto, que à data do falecimento do empregado (15/06/2025), duas eram as dependentes regularmente habilitadas perante a Previdência Social: a companheira Maria Marta Lopes e a filha Sabrina Coroni Coelho Dias. O fato de a cota previdenciária de Sabrina ter sido posteriormente extinta pelo implemento de idade em outubro de 2025 não elide o seu direito adquirido à quota-parte das verbas rescisórias que já haviam se integrado ao patrimônio jurídico dos dependentes no exato momento da abertura da sucessão trabalhista. Por outro lado, quanto às filhas Larissa da Silva Coelho Dias Crisostomo, Thaíssa da Silva Coelho Dias e Raissa da Silva Coelho Dias, constata-se que todas são maiores de idade civil e não comprovaram habilitação previdenciária perante o INSS. Muito embora a sucessora Larissa tenha comparecido aos autos alegando suposta deficiência grave (ID 92755da) e pugnando pela suspensão processual, permaneceu inerte ao longo do prazo preclusivo de 15 dias concedido pelo Juízo, inexistindo qualquer certidão do órgão previdenciário que ateste seu enquadramento como dependente legal. Existindo dependentes habilitadas junto à Previdência Social, resta obstada a habilitação dos demais herdeiros civis, diante da expressa subsidiariedade traçada pela Lei nº 6.858/1980. Logo, impõe-se a homologação da habilitação das dependentes MARIA MARTA LOPES e SABRINA CORONI COELHO DIAS, as quais farão jus ao levantamento do montante integral depositado em juízo na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma. Cientifiquem-se as partes. Após, retifique-se a autuação para que figurem formalmente no polo passivo exclusivamente as dependentes habilitadas Maria Marta Lopes e Sabrina Coroni Coelho Dias. Feito isso, expeçam-se os competentes alvarás. Tudo feito, conclusos para sentença. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 02 de setembro de 2026. RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - Sabrina Coroni Coelho Dias - LARISSA DA SILVA COELHO DIAS CRISOSTOMO - RENAUD COELHO DIAS - MARIA MARTA LOPES

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