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TRT1 · 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 28a18d7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da ação trabalhista nº 0100823-29.2026.5.01.0030 movida por LUCIENE FRANCISCA MENEZES em face de J.E. CONCEICAO - ADVOCACIA ESPECIALIZADA LTDA - ME e JORGE ELIAS CONCEICAO, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pleitos autorais, na forma da fundamentação supra que integra o presente dispositivo para todos os efeitos legais, para condenar os reclamados a pagarem à reclamante as seguintes rubricas: a) saldo de salário referente a 30 dias de abril de 2026; b) aviso prévio indenizado proporcional de 42 dias; c) 13º salário proporcional de 5/12 referente ao ano de 2026; d) férias proporcionais de 7/12 acrescidas do terço constitucional; e) férias vencidas em dobro referentes aos períodos aquisitivos 2021/2022 e 2022/2023, 2023/2024, acrescidas do terço constitucional; f) férias vencidas de forma simples referentes ao período aquisitivo 2024/2025, acrescidas do terço constitucional; g) FGTS 8% e pagamento da indenização compensatória de 40%; h) penalidades dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. A reclamada deverá entregar as guias CD/SD. Deverão os réus proceder à retificação da baixa do contrato na CTPS da reclamante para fazer constar o término em 11/06/2026 (projeção do aviso prévio), no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado e intimação específica, sob pena de anotação pela Secretaria da Vara. Liquidação por simples cálculos, observada a evolução salarial, a dedução das parcelas comprovadamente pagas a idêntico título e a natureza das parcelas nos termos do art. 28, § 9º da Lei 8.212/91. Juros, correção monetária, descontos fiscais e previdenciários na forma da lei, observados os parâmetros fixados na fundamentação. Custas de R$ 600,00, fixadas sobre R$ 30.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação, pelos réus, isento o segundo reclamado por ser beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Rio de Janeiro, data da assinatura eletrônica. ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM Juíza do Trabalho ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - J.E. CONCEICAO - ADVOCACIA ESPECIALIZADA LTDA - ME - JORGE ELIAS CONCEICAO
TRT1 · 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 28a18d7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da ação trabalhista nº 0100823-29.2026.5.01.0030 movida por LUCIENE FRANCISCA MENEZES em face de J.E. CONCEICAO - ADVOCACIA ESPECIALIZADA LTDA - ME e JORGE ELIAS CONCEICAO, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pleitos autorais, na forma da fundamentação supra que integra o presente dispositivo para todos os efeitos legais, para condenar os reclamados a pagarem à reclamante as seguintes rubricas: a) saldo de salário referente a 30 dias de abril de 2026; b) aviso prévio indenizado proporcional de 42 dias; c) 13º salário proporcional de 5/12 referente ao ano de 2026; d) férias proporcionais de 7/12 acrescidas do terço constitucional; e) férias vencidas em dobro referentes aos períodos aquisitivos 2021/2022 e 2022/2023, 2023/2024, acrescidas do terço constitucional; f) férias vencidas de forma simples referentes ao período aquisitivo 2024/2025, acrescidas do terço constitucional; g) FGTS 8% e pagamento da indenização compensatória de 40%; h) penalidades dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. A reclamada deverá entregar as guias CD/SD. Deverão os réus proceder à retificação da baixa do contrato na CTPS da reclamante para fazer constar o término em 11/06/2026 (projeção do aviso prévio), no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado e intimação específica, sob pena de anotação pela Secretaria da Vara. Liquidação por simples cálculos, observada a evolução salarial, a dedução das parcelas comprovadamente pagas a idêntico título e a natureza das parcelas nos termos do art. 28, § 9º da Lei 8.212/91. Juros, correção monetária, descontos fiscais e previdenciários na forma da lei, observados os parâmetros fixados na fundamentação. Custas de R$ 600,00, fixadas sobre R$ 30.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação, pelos réus, isento o segundo reclamado por ser beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Rio de Janeiro, data da assinatura eletrônica. ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM Juíza do Trabalho ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUCIENE FRANCISCA MENEZES
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