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0100821-95.2022.5.01.0031

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TST
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  1. Intimação

    TST · 7ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relatora: MARGARETH RODRIGUES COSTA Ag RR 0100821-95.2022.5.01.0031 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO AGRAVADO: BRUNA PORTELA ACCIOLI DE VASCONCELLOS E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-RR - 0100821-95.2022.5.01.0031 A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMMRC/rl/gto AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. LEI N.º 13.467/2017. RETORNO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1. Os autos foram encaminhados para eventual juízo de retratação, na forma do artigo 1.030, II, do CPC, após o julgamento do RE n.º 1.298.647/SP, em 13.02.25 (Tema 1.118 de repercussão geral). 2. Por vislumbrar possível dissonância com a tese fixada no Tema 1.118 do STF, deve ser provido o agravo para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo provido, em juízo de retratação, para processar o recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 71, §1º DA LEI N.º 8.666/93. PROVIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 16 e o RE n.º 760.931/DF (Tema 246), decidiu que não cabe o reconhecimento da responsabilidade subsidiária à administração pública de maneira “automática”, apenas pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas, devendo ser comprovada tanto sua culpa in eligendo quanto in vigilando. 2. Posteriormente, no julgamento do Tema 1.118, o STF fixou a seguinte tese vinculante: “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público; 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo; 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974; 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior”. 3. No caso, a Corte Regional imputou a responsabilidade subsidiária ao ente público com base no ônus da prova a ele atribuído, em descompasso com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n.º 1.298.647/SP (Tema 1.118). Condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, conforme entendimento prevalecente nesta 7ª Turma, embora com ressalva expressa de entendimento pessoal desta relatora. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-RR - 0100821-95.2022.5.01.0031, em que é AGRAVANTE MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO, são AGRAVADOS BRUNA PORTELA ACCIOLI DE VASCONCELLOS e AWM ARAUJO ALIMENTACAO E SERVICOS EIRELI e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Trata-se de processo que retorna da Vice-Presidência desta Corte Superior, nos termos do artigo 1.030, II, do CPC, em razão do julgamento do Tema 1.118, leading case RE n.º 1.298.647/SP, em 13.02.25, pelo Supremo Tribunal Federal. É o relatório. V O T O I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA 1 - CONHECIMENTO Conheço o agravo interno porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2 - MÉRITO RETORNO DOS AUTOS PARA POSSÍVEL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF Eis a ementa da decisão proferida anteriormente por esta 7ª Turma: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246. SBDI-1 DO TST. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931, submetido ao regime de repercussão geral, fixou a tese de que “o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93” (Tema 246). II. A SBDI-1 do TST, no julgamento do recurso de embargos nº E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em 12/12/2019, partindo da premissa de que o STF, ao fixar tese no Tema nº 246, não se manifestou sobre as regras de distribuição do ônus da prova, por tratar-se de matéria infraconstitucional, assentou que incumbe ao ente público o encargo de demonstrar que atendeu às exigências legais de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. À luz dessas premissas, conforme entendimento prevalente nesta Sétima Turma, haverá responsabilidade subsidiária nos casos de aplicação das regras de distribuição do ônus da prova em desfavor da administração pública; de registro de ausência ou de insuficiência de prova da fiscalização do contrato administrativo ou, ainda, na hipótese de registro da efetiva culpa da administração pública – conclusão que não pode ser afastada sem o revolvimento de fatos e provas (Súmula nº 126/TST). III. No caso dos autos, observa-se que a condenação subsidiária fundou-se no registro da efetiva culpa da administração pública. Irreprochável, desse modo, a decisão monocrática agravada. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. Considerando que a matéria atinente ao ônus da prova quanto à comprovação da culpa do ente público em caso de terceirização de serviços foi objeto de julgamento pelo STF no leading case RE n.º 1.298.647/SP, em 13.02.25, que originou o Tema 1.118, com repercussão geral, e por vislumbrar possível dissonância entre o julgado anteriormente proferido por esta 7ª Turma e a tese fixada pela Suprema Corte, deve ser provido o agravo para exame do recurso de revista. Em juízo de retratação, dou provimento ao agravo para determinar o exame do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA 1 - CONHECIMENTO Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, concernentes à tempestividade, representação processual e preparo, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. Argui o ente público que o Tribunal Regional manteve a condenação subsidiária pelo mero inadimplemento das verbas trabalhistas devidas à parte reclamante pela prestadora contratada, sem que houvesse demonstração de culpa ou observância ao decidido pelo STF na ADC n.º 16 e no RE 760.931/DF. Sustenta ser da parte reclamante o ônus da prova quanto à ausência de fiscalização. Indica violação dos arts. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/1993, 818, I, da CLT, 373, I, do CPC, e contrariedade à Súmula n.º 331, V, do TST. Transcreve arestos ao confronto de teses. Ao exame. A respeito da responsabilidade subsidiária da administração pública, o STF, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 16, movida pelo governador do Distrito Federal, reputou constitucional o § 1º do artigo 71 da Lei n.º 8.666/93, decidindo que não mais caberia à Justiça do Trabalho a aplicação da responsabilidade subsidiária à administração pública de maneira “automática”, pelo simples inadimplemento das obrigações trabalhistas, devendo ser averiguada tanto sua culpa in eligendo quanto in vigilando. Tal decisão ensejou a revisão da Súmula n.º 331 do Tribunal Superior do Trabalho em 2011 (cuja redação permanecia inalterada desde o ano de 2000), para alterar o item IV e acrescentar os itens V e VI, passando a prever a necessidade de comprovação da conduta culposa da administração pública para que pudesse responder subsidiariamente, especialmente quanto aos atos de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Reconhecida a repercussão geral da matéria no RE n.º 760.931/DF, leading case do Tema 246, passou-se a discutir a “Responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço”. Em seu julgamento, entretanto, houve um impasse sobre os limites da responsabilidade da administração pública, a abrangência da fiscalização adequada e a quem competia o ônus de tal prova. Esse julgamento se encerrou em 2017, sendo fixada a seguinte tese: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Considerando que o Tema 246 do STF não fixou tese quanto ao ônus da prova em relação à demonstração de culpa pelo ente público, a Subseção I de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, no ano de 2019, ao julgar o processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, que a matéria seria infraconstitucional, diante da ampla gama de precedentes oriundos do próprio Supremo Tribunal Federal, e que reforçavam esse entendimento, no sentido de que seria do Poder Público o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, por compreender que seria impossível exigir do empregado a prova de fato negativo ou a apresentação de documentos aos quais não teria acesso. Entretanto, na data de 11.12.2020 o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral do Tema 1.118 (“Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)”). Ao julgar referido Tema, apenas em 13.02.25, fixou tese vinculante como trago à colação: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. (destaques acrescidos) Como visto, e, diante da tese por último fixada pelo STF, não mais prevalece o entendimento de que compete ao tomador dos serviços o ônus de demonstrar a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços pactuado com a empresa contratada, sendo atribuído esse ônus ao empregado. No caso, o Tribunal Regional atribuiu a responsabilidade subsidiária à Administração Pública com base apenas na inversão do ônus da prova, justificando que não foi comprovada a fiscalização dos serviços. Nesse sentido, restou consignado no acórdão regional: “Recai sobre o ente da Administração Pública que se beneficiou da mão de obra terceirizada a prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços.”. Assim, deve ser reconhecida a transcendência política da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT, como tem decidido esta Turma julgadora. Ante o exposto, conheço o recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/1993. 2 - MÉRITO Conhecido o recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/1993, seu provimento é a consequência lógica, razão pela qual dou provimento ao recurso de revista para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da administração pública e determinar sua exclusão do polo passivo. Registre-se que não houve modulação dos efeitos da tese firmada no Tema 1.118 pelo STF, com trânsito em julgado do RE n.º 1.298.647-SP em 29.04.25. Cabe a esta Corte Superior Trabalhista aplicar o que foi determinado, até para que não se alegue usurpação de competência. Desta forma, não havendo modulação de efeitos pelo STF, a ratio decidendi tem aplicação imediata, inclusive em fase recursal. Em relação à condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da tomadora dos serviços, cumpre registrar que, embora a Lei n.º 13.467/17 tenha introduzido mudanças significativas no sistema processual trabalhista, o viés protetivo inerente a este ramo da Justiça permanece íntegro. A interpretação das normas sobre honorários sucumbenciais deve harmonizar-se com os princípios fundamentais que regem o Direito do Trabalho. Sabe-se que o ônus da sucumbência não deve se pautar exclusivamente pelo resultado objetivo da demanda, mas sim pelo princípio da causalidade. Segundo ele, a responsabilidade pelas despesas processuais recai sobre a parte que tornou o ajuizamento da ação necessária. Assim, e, em tese, foi a parte empregadora deu causa ao ajuizamento da ação, ao descumprir obrigações contratuais e trabalhistas, como foi objeto da petição inicial. Ainda sob o prisma da causalidade, a parte reclamante só deve suportar os custos da demanda quando aciona a justiça de forma infundada, como na hipótese de ter seus pedidos integralmente rejeitados, etc. No processo sob exame a exclusão da responsabilidade subsidiária do ente público (pedido acessório) não altera a procedência dos pedidos principais formulados na exordial, considerando inclusive que o direito material postulado foi reconhecido em Juízo. Nesse contexto, o simples fato de a administração pública ter sido excluída da lide e ter contra ela julgados improcedentes os pedidos formulados, voltada a ação agora apenas contra a empresa prestadora de serviços diretos não torna o autor “vencido”. Portanto, imputar honorários advocatícios sucumbenciais ao reclamante, pelo simples fato de o tomador de serviços ter sido excluído da lide, seria puni-lo por buscar a satisfação de um crédito que, conforme reconhecido em Juízo, lhe era efetivamente devido. Assim, penso que, remanescendo a condenação da empregadora direta, seria indevida a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do ente público. A exclusão da responsabilidade subsidiária não descaracteriza a procedência da ação, mantendo-se o ônus sucumbencial a cargo da parte reclamada que deu causa ao litígio. Oportuno destacar, nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ÔNUS DA PROVA - TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. De plano, constata-se que esta 2ª Turma, ao excluir a responsabilidade do ente público, manteve a condenação da primeira reclamada, devedora principal. Assim, como a responsabilidade subsidiária possui natureza acessória —somente incidindo em caso de inadimplemento da devedora principal — não há que se falar em condenação do empregado em honorários advocatícios, pois a parte reclamante não foi vencida em relação ao pedido principal. Embargos de declaração acolhidos para prestar os esclarecimentos adicionais, sem, contudo, imprimir efeito modificativo ao julgado. (EDCiv-RR-334-62.2020.5.07.0018, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 16/04/2026). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. –PETROBRAS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Esta Quarta Turma vem decidindo que a improcedência do pedido de responsabilização subsidiária do Ente Público torna indevida a condenação do Reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. II. Embargos de declaração de que se conhece e a que se dá provimento para prestar esclarecimentos, sem alteração do julgado. (ED-RR-105-68.2018.5.11.0501, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/10/2025). Contudo, o entendimento prevalecente no âmbito desta 7ª Turma orienta-se no sentido de que a parte reclamante deve arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais, decorrentes da exclusão da responsabilidade subsidiária do ente público, em razão do princípio da causalidade. Logo, considerando que a presente demanda foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/17, e, em observância à disciplina judiciária, embora com ressalva de entendimento pessoal, impõe-se a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do ente pública, fixados no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, III, do Código de Processo Civil. Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade desse pagamento deverá ficar suspensa pelo prazo de dois anos, a contar do trânsito em julgado, período em que incumbirá à parte contrária comprovar a alteração de capacidade econômica, que não decorra de créditos desta ou de outras ações, nos termos do que também já foi decidido pela Suprema Corte no julgamento da ADI n.º 5.766/DF. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – em juízo de retratação, conhecer e dar provimento ao agravo para melhor exame do recurso de revista; e II – conhecer o recurso de revista da entidade pública por violação do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/1993 e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da administração pública e determinar sua exclusão do polo passivo. Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da administração pública, fixados em 5% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, III, do CPC, conforme entendimento prevalecente desta 7ª Turma, com ressalva de entendimento pessoal desta relatora. Sendo a parte beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade da verba permanecerá suspensa por dois anos após o trânsito em julgado dessa decisão. Caberá ao credor demonstrar, nesse intervalo, a cessação da insuficiência de recursos pela parte reclamante, observando que tal alteração não poderá advir de créditos obtidos judicialmente, conforme decidido pelo STF na ADI n.º 5.766/DF. Brasília, 24 de junho de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - BRUNA PORTELA ACCIOLI DE VASCONCELLOS

  2. Intimação

    TST · 7ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relatora: MARGARETH RODRIGUES COSTA Ag RR 0100821-95.2022.5.01.0031 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO AGRAVADO: BRUNA PORTELA ACCIOLI DE VASCONCELLOS E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-RR - 0100821-95.2022.5.01.0031 A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMMRC/rl/gto AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. LEI N.º 13.467/2017. RETORNO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1. Os autos foram encaminhados para eventual juízo de retratação, na forma do artigo 1.030, II, do CPC, após o julgamento do RE n.º 1.298.647/SP, em 13.02.25 (Tema 1.118 de repercussão geral). 2. Por vislumbrar possível dissonância com a tese fixada no Tema 1.118 do STF, deve ser provido o agravo para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo provido, em juízo de retratação, para processar o recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 71, §1º DA LEI N.º 8.666/93. PROVIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 16 e o RE n.º 760.931/DF (Tema 246), decidiu que não cabe o reconhecimento da responsabilidade subsidiária à administração pública de maneira “automática”, apenas pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas, devendo ser comprovada tanto sua culpa in eligendo quanto in vigilando. 2. Posteriormente, no julgamento do Tema 1.118, o STF fixou a seguinte tese vinculante: “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público; 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo; 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974; 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior”. 3. No caso, a Corte Regional imputou a responsabilidade subsidiária ao ente público com base no ônus da prova a ele atribuído, em descompasso com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n.º 1.298.647/SP (Tema 1.118). Condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, conforme entendimento prevalecente nesta 7ª Turma, embora com ressalva expressa de entendimento pessoal desta relatora. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-RR - 0100821-95.2022.5.01.0031, em que é AGRAVANTE MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO, são AGRAVADOS BRUNA PORTELA ACCIOLI DE VASCONCELLOS e AWM ARAUJO ALIMENTACAO E SERVICOS EIRELI e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Trata-se de processo que retorna da Vice-Presidência desta Corte Superior, nos termos do artigo 1.030, II, do CPC, em razão do julgamento do Tema 1.118, leading case RE n.º 1.298.647/SP, em 13.02.25, pelo Supremo Tribunal Federal. É o relatório. V O T O I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA 1 - CONHECIMENTO Conheço o agravo interno porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2 - MÉRITO RETORNO DOS AUTOS PARA POSSÍVEL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF Eis a ementa da decisão proferida anteriormente por esta 7ª Turma: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246. SBDI-1 DO TST. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931, submetido ao regime de repercussão geral, fixou a tese de que “o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93” (Tema 246). II. A SBDI-1 do TST, no julgamento do recurso de embargos nº E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em 12/12/2019, partindo da premissa de que o STF, ao fixar tese no Tema nº 246, não se manifestou sobre as regras de distribuição do ônus da prova, por tratar-se de matéria infraconstitucional, assentou que incumbe ao ente público o encargo de demonstrar que atendeu às exigências legais de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. À luz dessas premissas, conforme entendimento prevalente nesta Sétima Turma, haverá responsabilidade subsidiária nos casos de aplicação das regras de distribuição do ônus da prova em desfavor da administração pública; de registro de ausência ou de insuficiência de prova da fiscalização do contrato administrativo ou, ainda, na hipótese de registro da efetiva culpa da administração pública – conclusão que não pode ser afastada sem o revolvimento de fatos e provas (Súmula nº 126/TST). III. No caso dos autos, observa-se que a condenação subsidiária fundou-se no registro da efetiva culpa da administração pública. Irreprochável, desse modo, a decisão monocrática agravada. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. Considerando que a matéria atinente ao ônus da prova quanto à comprovação da culpa do ente público em caso de terceirização de serviços foi objeto de julgamento pelo STF no leading case RE n.º 1.298.647/SP, em 13.02.25, que originou o Tema 1.118, com repercussão geral, e por vislumbrar possível dissonância entre o julgado anteriormente proferido por esta 7ª Turma e a tese fixada pela Suprema Corte, deve ser provido o agravo para exame do recurso de revista. Em juízo de retratação, dou provimento ao agravo para determinar o exame do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA 1 - CONHECIMENTO Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, concernentes à tempestividade, representação processual e preparo, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. Argui o ente público que o Tribunal Regional manteve a condenação subsidiária pelo mero inadimplemento das verbas trabalhistas devidas à parte reclamante pela prestadora contratada, sem que houvesse demonstração de culpa ou observância ao decidido pelo STF na ADC n.º 16 e no RE 760.931/DF. Sustenta ser da parte reclamante o ônus da prova quanto à ausência de fiscalização. Indica violação dos arts. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/1993, 818, I, da CLT, 373, I, do CPC, e contrariedade à Súmula n.º 331, V, do TST. Transcreve arestos ao confronto de teses. Ao exame. A respeito da responsabilidade subsidiária da administração pública, o STF, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 16, movida pelo governador do Distrito Federal, reputou constitucional o § 1º do artigo 71 da Lei n.º 8.666/93, decidindo que não mais caberia à Justiça do Trabalho a aplicação da responsabilidade subsidiária à administração pública de maneira “automática”, pelo simples inadimplemento das obrigações trabalhistas, devendo ser averiguada tanto sua culpa in eligendo quanto in vigilando. Tal decisão ensejou a revisão da Súmula n.º 331 do Tribunal Superior do Trabalho em 2011 (cuja redação permanecia inalterada desde o ano de 2000), para alterar o item IV e acrescentar os itens V e VI, passando a prever a necessidade de comprovação da conduta culposa da administração pública para que pudesse responder subsidiariamente, especialmente quanto aos atos de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Reconhecida a repercussão geral da matéria no RE n.º 760.931/DF, leading case do Tema 246, passou-se a discutir a “Responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço”. Em seu julgamento, entretanto, houve um impasse sobre os limites da responsabilidade da administração pública, a abrangência da fiscalização adequada e a quem competia o ônus de tal prova. Esse julgamento se encerrou em 2017, sendo fixada a seguinte tese: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Considerando que o Tema 246 do STF não fixou tese quanto ao ônus da prova em relação à demonstração de culpa pelo ente público, a Subseção I de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, no ano de 2019, ao julgar o processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, que a matéria seria infraconstitucional, diante da ampla gama de precedentes oriundos do próprio Supremo Tribunal Federal, e que reforçavam esse entendimento, no sentido de que seria do Poder Público o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, por compreender que seria impossível exigir do empregado a prova de fato negativo ou a apresentação de documentos aos quais não teria acesso. Entretanto, na data de 11.12.2020 o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral do Tema 1.118 (“Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)”). Ao julgar referido Tema, apenas em 13.02.25, fixou tese vinculante como trago à colação: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. (destaques acrescidos) Como visto, e, diante da tese por último fixada pelo STF, não mais prevalece o entendimento de que compete ao tomador dos serviços o ônus de demonstrar a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços pactuado com a empresa contratada, sendo atribuído esse ônus ao empregado. No caso, o Tribunal Regional atribuiu a responsabilidade subsidiária à Administração Pública com base apenas na inversão do ônus da prova, justificando que não foi comprovada a fiscalização dos serviços. Nesse sentido, restou consignado no acórdão regional: “Recai sobre o ente da Administração Pública que se beneficiou da mão de obra terceirizada a prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços.”. Assim, deve ser reconhecida a transcendência política da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT, como tem decidido esta Turma julgadora. Ante o exposto, conheço o recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/1993. 2 - MÉRITO Conhecido o recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/1993, seu provimento é a consequência lógica, razão pela qual dou provimento ao recurso de revista para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da administração pública e determinar sua exclusão do polo passivo. Registre-se que não houve modulação dos efeitos da tese firmada no Tema 1.118 pelo STF, com trânsito em julgado do RE n.º 1.298.647-SP em 29.04.25. Cabe a esta Corte Superior Trabalhista aplicar o que foi determinado, até para que não se alegue usurpação de competência. Desta forma, não havendo modulação de efeitos pelo STF, a ratio decidendi tem aplicação imediata, inclusive em fase recursal. Em relação à condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da tomadora dos serviços, cumpre registrar que, embora a Lei n.º 13.467/17 tenha introduzido mudanças significativas no sistema processual trabalhista, o viés protetivo inerente a este ramo da Justiça permanece íntegro. A interpretação das normas sobre honorários sucumbenciais deve harmonizar-se com os princípios fundamentais que regem o Direito do Trabalho. Sabe-se que o ônus da sucumbência não deve se pautar exclusivamente pelo resultado objetivo da demanda, mas sim pelo princípio da causalidade. Segundo ele, a responsabilidade pelas despesas processuais recai sobre a parte que tornou o ajuizamento da ação necessária. Assim, e, em tese, foi a parte empregadora deu causa ao ajuizamento da ação, ao descumprir obrigações contratuais e trabalhistas, como foi objeto da petição inicial. Ainda sob o prisma da causalidade, a parte reclamante só deve suportar os custos da demanda quando aciona a justiça de forma infundada, como na hipótese de ter seus pedidos integralmente rejeitados, etc. No processo sob exame a exclusão da responsabilidade subsidiária do ente público (pedido acessório) não altera a procedência dos pedidos principais formulados na exordial, considerando inclusive que o direito material postulado foi reconhecido em Juízo. Nesse contexto, o simples fato de a administração pública ter sido excluída da lide e ter contra ela julgados improcedentes os pedidos formulados, voltada a ação agora apenas contra a empresa prestadora de serviços diretos não torna o autor “vencido”. Portanto, imputar honorários advocatícios sucumbenciais ao reclamante, pelo simples fato de o tomador de serviços ter sido excluído da lide, seria puni-lo por buscar a satisfação de um crédito que, conforme reconhecido em Juízo, lhe era efetivamente devido. Assim, penso que, remanescendo a condenação da empregadora direta, seria indevida a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do ente público. A exclusão da responsabilidade subsidiária não descaracteriza a procedência da ação, mantendo-se o ônus sucumbencial a cargo da parte reclamada que deu causa ao litígio. Oportuno destacar, nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ÔNUS DA PROVA - TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. De plano, constata-se que esta 2ª Turma, ao excluir a responsabilidade do ente público, manteve a condenação da primeira reclamada, devedora principal. Assim, como a responsabilidade subsidiária possui natureza acessória —somente incidindo em caso de inadimplemento da devedora principal — não há que se falar em condenação do empregado em honorários advocatícios, pois a parte reclamante não foi vencida em relação ao pedido principal. Embargos de declaração acolhidos para prestar os esclarecimentos adicionais, sem, contudo, imprimir efeito modificativo ao julgado. (EDCiv-RR-334-62.2020.5.07.0018, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 16/04/2026). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. –PETROBRAS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Esta Quarta Turma vem decidindo que a improcedência do pedido de responsabilização subsidiária do Ente Público torna indevida a condenação do Reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. II. Embargos de declaração de que se conhece e a que se dá provimento para prestar esclarecimentos, sem alteração do julgado. (ED-RR-105-68.2018.5.11.0501, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/10/2025). Contudo, o entendimento prevalecente no âmbito desta 7ª Turma orienta-se no sentido de que a parte reclamante deve arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais, decorrentes da exclusão da responsabilidade subsidiária do ente público, em razão do princípio da causalidade. Logo, considerando que a presente demanda foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/17, e, em observância à disciplina judiciária, embora com ressalva de entendimento pessoal, impõe-se a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do ente pública, fixados no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, III, do Código de Processo Civil. Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade desse pagamento deverá ficar suspensa pelo prazo de dois anos, a contar do trânsito em julgado, período em que incumbirá à parte contrária comprovar a alteração de capacidade econômica, que não decorra de créditos desta ou de outras ações, nos termos do que também já foi decidido pela Suprema Corte no julgamento da ADI n.º 5.766/DF. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – em juízo de retratação, conhecer e dar provimento ao agravo para melhor exame do recurso de revista; e II – conhecer o recurso de revista da entidade pública por violação do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/1993 e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da administração pública e determinar sua exclusão do polo passivo. Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da administração pública, fixados em 5% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, III, do CPC, conforme entendimento prevalecente desta 7ª Turma, com ressalva de entendimento pessoal desta relatora. Sendo a parte beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade da verba permanecerá suspensa por dois anos após o trânsito em julgado dessa decisão. Caberá ao credor demonstrar, nesse intervalo, a cessação da insuficiência de recursos pela parte reclamante, observando que tal alteração não poderá advir de créditos obtidos judicialmente, conforme decidido pelo STF na ADI n.º 5.766/DF. Brasília, 24 de junho de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - AWM ARAUJO ALIMENTACAO E SERVICOS EIRELI

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