Publicações do processo

0100821-64.2024.5.01.0245

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 5ª Vara do Trabalho de Niterói · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 09d1d61 proferida nos autos. DECISÃO 1. HOMOLOGO os valores abaixo, já atualizados e com juros moratórios: - Valor líquido devido à parte reclamante: R$357,07 - Depósito FGTS: R$29,12 - IR: isento - INSS: R$118,38 - Total da Execução: R$504,57. 2. Intimem-se as partes para ciência, sendo a parte ré para que efetue o pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de execução; 3. No mesmo prazo acima, deverá a parte autora, independentemente de nova intimação, informar se tem interesse no prosseguimento da execução para o caso de inadimplemento, que se dará mediante pesquisa patrimonial com ativação de convênios, na forma do Ato Conjunto 07/2024; 3.1. Vindo manifestação pelo mero interesse na execução e decorrido o prazo da parte ré para pagamento, ative-se o convênio SISBAJUD. 3.2. Bloqueado o valor integral da execução via SISBAJUD, desde já convolo-o em penhora e determino a intimação das partes para fins do artigo 884 da CLT, pelo prazo de 05 dias. Decorridos sem manifestações, expeçam-se os alvarás cabíveis e retornem os autos à conclusão para análise; 4. Infrutífero o convênio SISBAJUD: (i) incluam-se os dados dos executados no BNDT, como determina a Resolução Administrativa 1470/2011 do TST; e (ii) intime-se a parte exequente para, em 5 dias, informar sobre o interesse na desconsideração da personalidade jurídica da parte executada, caso em que os autos virão conclusos para instauração do incidente. Depreender-se-á do silêncio o efetivo interesse na desconsideração; 5. Decorrido o prazo sem manifestação quanto aos itens 3 e 4, sobreste-se o feito, com início do prazo prescricional intercorrente (art.11-A da CLT). NITEROI/RJ, 08 de setembro de 2026. MARCELO RIBEIRO SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TANIA CARVALHO MENDONCA

  2. Intimação

    TRT1 · 5ª Vara do Trabalho de Niterói · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 09d1d61 proferida nos autos. DECISÃO 1. HOMOLOGO os valores abaixo, já atualizados e com juros moratórios: - Valor líquido devido à parte reclamante: R$357,07 - Depósito FGTS: R$29,12 - IR: isento - INSS: R$118,38 - Total da Execução: R$504,57. 2. Intimem-se as partes para ciência, sendo a parte ré para que efetue o pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de execução; 3. No mesmo prazo acima, deverá a parte autora, independentemente de nova intimação, informar se tem interesse no prosseguimento da execução para o caso de inadimplemento, que se dará mediante pesquisa patrimonial com ativação de convênios, na forma do Ato Conjunto 07/2024; 3.1. Vindo manifestação pelo mero interesse na execução e decorrido o prazo da parte ré para pagamento, ative-se o convênio SISBAJUD. 3.2. Bloqueado o valor integral da execução via SISBAJUD, desde já convolo-o em penhora e determino a intimação das partes para fins do artigo 884 da CLT, pelo prazo de 05 dias. Decorridos sem manifestações, expeçam-se os alvarás cabíveis e retornem os autos à conclusão para análise; 4. Infrutífero o convênio SISBAJUD: (i) incluam-se os dados dos executados no BNDT, como determina a Resolução Administrativa 1470/2011 do TST; e (ii) intime-se a parte exequente para, em 5 dias, informar sobre o interesse na desconsideração da personalidade jurídica da parte executada, caso em que os autos virão conclusos para instauração do incidente. Depreender-se-á do silêncio o efetivo interesse na desconsideração; 5. Decorrido o prazo sem manifestação quanto aos itens 3 e 4, sobreste-se o feito, com início do prazo prescricional intercorrente (art.11-A da CLT). NITEROI/RJ, 08 de setembro de 2026. MARCELO RIBEIRO SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IBR REFEICOES INDUSTRIAIS LTDA - HAYASA COMERCIO E SERVICOS DE AUTOMOTORES LTDA

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