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0100820-42.2024.5.01.0225

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f36d2a1 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Da análise dos atos constitutivos da executada constantes na JUCERJA, verifico que a empresa WESLEY VITALE LIMA 16347289717 encontra-se constituída sob a forma de empresário individual (Requerimento de Empresário), tendo como empresário o Sr. WESLEY VITALE LIMA, inscrito no CPF nº 163.472.897-17. Tratando-se de empresário individual, não se faz necessária a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, porquanto inexiste separação patrimonial apta a justificar a incidência do procedimento previsto nos arts. 133 a 137 do CPC. A responsabilidade patrimonial do empresário individual é ilimitada, respondendo este com seu patrimônio pessoal pelas obrigações decorrentes da atividade empresarial. Determino, portanto, a inclusão do sr. WESLEY VITALE LIMA, CPF n. 163.472.897-17, no polo passivo da execução, como devedor solidário. Considerando que o empresário individual responde ilimitadamente pelas obrigações decorrentes da atividade empresarial e visando resguardar a efetividade da execução, determino, desde logo, como medida cautelar de arresto, com fundamento no art. 139, IV, do CPC, a utilização do SISBAJUD para bloqueio de ativos financeiros do executado, até o limite do crédito exequendo. A medida mostra-se adequada e proporcional para assegurar a utilidade do provimento jurisdicional, prevenindo eventual frustração da execução, sem prejuízo do contraditório diferido a ser oportunizado ao executado. Caso a ordem cautelar reste negativa ou insuficiente e, decorrido o prazo legal, não haja pagamento ou garantia integral da execução, proceda-se à imediata pesquisa patrimonial por meio dos sistemas RENAJUD, INFOJUD (DOI), e CNIB. NOVA IGUACU/RJ, 03 de setembro de 2026. BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PAOLA VITORIA DE SOUZA FERREIRA

  2. Intimação

    TRT1 · 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f36d2a1 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Da análise dos atos constitutivos da executada constantes na JUCERJA, verifico que a empresa WESLEY VITALE LIMA 16347289717 encontra-se constituída sob a forma de empresário individual (Requerimento de Empresário), tendo como empresário o Sr. WESLEY VITALE LIMA, inscrito no CPF nº 163.472.897-17. Tratando-se de empresário individual, não se faz necessária a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, porquanto inexiste separação patrimonial apta a justificar a incidência do procedimento previsto nos arts. 133 a 137 do CPC. A responsabilidade patrimonial do empresário individual é ilimitada, respondendo este com seu patrimônio pessoal pelas obrigações decorrentes da atividade empresarial. Determino, portanto, a inclusão do sr. WESLEY VITALE LIMA, CPF n. 163.472.897-17, no polo passivo da execução, como devedor solidário. Considerando que o empresário individual responde ilimitadamente pelas obrigações decorrentes da atividade empresarial e visando resguardar a efetividade da execução, determino, desde logo, como medida cautelar de arresto, com fundamento no art. 139, IV, do CPC, a utilização do SISBAJUD para bloqueio de ativos financeiros do executado, até o limite do crédito exequendo. A medida mostra-se adequada e proporcional para assegurar a utilidade do provimento jurisdicional, prevenindo eventual frustração da execução, sem prejuízo do contraditório diferido a ser oportunizado ao executado. Caso a ordem cautelar reste negativa ou insuficiente e, decorrido o prazo legal, não haja pagamento ou garantia integral da execução, proceda-se à imediata pesquisa patrimonial por meio dos sistemas RENAJUD, INFOJUD (DOI), e CNIB. NOVA IGUACU/RJ, 03 de setembro de 2026. BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - WESLEY VITALE LIMA 16347289717

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