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0100818-75.2025.5.01.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 51ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0ee53b4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D I S P O S I T I V O A N T E O E X P O S T O, rejeitam-se as preliminares processuais e julga-se IMPROCEDENTE o pedido em face de RODIN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a parte ré, FD NETO CONSTRUÇÕES EIRELI, e, subsidiariamente, GAFISA S/A, ENGEFORM ENGENHARIA LTDA e ARTHA CONSTRUÇÕES E PARTICIPAÇÕES EIRELI, ao pagamento de R$ 57.900,32, atualizados até 31/08/2026, conforme memória de cálculo ora anexada aos autos com a responsabilidade limitada relação a cada uma das reclamadas, sendo: * Ao Reclamante MARCOS AURÉLIO SILVA REGINALDO: a importância líquida de R$ 37.913,83; * Depósito FGTS:R$ 2.587,98; * Ao INSS: R$ 10.604,09, que deverá ser recolhido em guia própria, já tendo sido deduzida a cota-parte correspondente ao reclamante; * Honorários advocatícios ao advogado do reclamante: R$ 2.159,12; * Honorários periciais ao perito Ronilson: R$ 3.500,00; * À Fazenda Nacional (custas): R$ 1.135,30, apuradas sobre R$ 56.765,02, valor da condenação. Na forma prevista nos artigos 832, §1º e 769 da CLT c/c art. 523 do CPC, determina-se ao réu o cumprimento da presente sentença no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se as partes. ALESSANDRA JAPPONE ROCHA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS AURELIO SILVA REGINALDO

  2. Intimação

    TRT1 · 51ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0ee53b4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D I S P O S I T I V O A N T E O E X P O S T O, rejeitam-se as preliminares processuais e julga-se IMPROCEDENTE o pedido em face de RODIN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a parte ré, FD NETO CONSTRUÇÕES EIRELI, e, subsidiariamente, GAFISA S/A, ENGEFORM ENGENHARIA LTDA e ARTHA CONSTRUÇÕES E PARTICIPAÇÕES EIRELI, ao pagamento de R$ 57.900,32, atualizados até 31/08/2026, conforme memória de cálculo ora anexada aos autos com a responsabilidade limitada relação a cada uma das reclamadas, sendo: * Ao Reclamante MARCOS AURÉLIO SILVA REGINALDO: a importância líquida de R$ 37.913,83; * Depósito FGTS:R$ 2.587,98; * Ao INSS: R$ 10.604,09, que deverá ser recolhido em guia própria, já tendo sido deduzida a cota-parte correspondente ao reclamante; * Honorários advocatícios ao advogado do reclamante: R$ 2.159,12; * Honorários periciais ao perito Ronilson: R$ 3.500,00; * À Fazenda Nacional (custas): R$ 1.135,30, apuradas sobre R$ 56.765,02, valor da condenação. Na forma prevista nos artigos 832, §1º e 769 da CLT c/c art. 523 do CPC, determina-se ao réu o cumprimento da presente sentença no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se as partes. ALESSANDRA JAPPONE ROCHA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RODIN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. - ENGEFORM ENGENHARIA LTDA. - ARTHA CONSTRUCOES E PARTICIPACOES EIRELI - FD NETO CONSTRUCOES EIRELI - GAFISA S/A.

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