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TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Itaboraí · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6ebc6dc proferida nos autos. Vistos, etc. ANDRÉ LUIZ BASTOS BENTES e LUCIANE DA CUNHA PEREIRA BENTES opuseram os presentes embargos de terceiro, com pedido de tutela de urgência, em face de JOSÉ ANTONIO BERNARDO e ZAYD EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, partes na Reclamação Trabalhista nº 0101049-73.2019.5.01.0452, sustentando que o imóvel de sua propriedade e posse (matrícula nº 345.052, 9º Ofício de Registro de Imóveis da Capital/RJ), adquirido por escritura pública definitiva em 22/12/2009, foi indevidamente atingido por indisponibilidade averbada via CNIB em 25/02/2026 (protocolo nº 202601.2115.04466981-IA-570), em razão de débito de responsabilidade exclusiva da 2ª embargada. Requerem a concessão de tutela de urgência, inaudita altera parte, para o imediato cancelamento da averbação ou, subsidiariamente, a suspensão dos atos constritivos e expropriatórios incidentes sobre o bem no processo principal. O despacho de recebimento (id. 9feca8f) determinou apenas a citação dos embargados, sem apreciação do pleito liminar, tendo os embargantes reiterado o pedido por meio de manifestação subsequente. Decido. O pedido liminar não comporta acolhimento, em qualquer de suas formulações. A medida requerida — cancelamento imediato da averbação de indisponibilidade ou, subsidiariamente, suspensão dos atos constritivos e expropriatórios sobre o imóvel — coincide, em substância, com o próprio pedido final destes embargos (item "e" da inicial: desconstituição definitiva da indisponibilidade e cancelamento do gravame), de modo que seu deferimento inaudita altera parte importaria antecipar o próprio mérito da causa, sem que os embargados tenham tido oportunidade de contraditório e sem cognição exauriente sobre a controvérsia, notadamente quanto à idoneidade e eficácia da aquisição alegada perante terceiros e à eventual fraude à execução. Ademais, o próprio art. 300, § 3º, do CPC, invocado pelos embargantes, veda a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada quando houver risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Tal risco está presente na espécie, pois o cancelamento do gravame antes do julgamento definitivo viabilizaria a livre disposição do imóvel, comprometendo a garantia do crédito exequendo no processo principal na hipótese de improcedência dos embargos. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada, tanto no pedido principal quanto no subsidiário, por se confundir com o próprio mérito da demanda, a ser apreciado após o regular contraditório. Aguarde-se o decurso do prazo de defesa dos embargados. Após, conclusos. ITABORAI/RJ, 08 de setembro de 2026. DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ANTONIO BERNARDO
TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Itaboraí · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6ebc6dc proferida nos autos. Vistos, etc. ANDRÉ LUIZ BASTOS BENTES e LUCIANE DA CUNHA PEREIRA BENTES opuseram os presentes embargos de terceiro, com pedido de tutela de urgência, em face de JOSÉ ANTONIO BERNARDO e ZAYD EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, partes na Reclamação Trabalhista nº 0101049-73.2019.5.01.0452, sustentando que o imóvel de sua propriedade e posse (matrícula nº 345.052, 9º Ofício de Registro de Imóveis da Capital/RJ), adquirido por escritura pública definitiva em 22/12/2009, foi indevidamente atingido por indisponibilidade averbada via CNIB em 25/02/2026 (protocolo nº 202601.2115.04466981-IA-570), em razão de débito de responsabilidade exclusiva da 2ª embargada. Requerem a concessão de tutela de urgência, inaudita altera parte, para o imediato cancelamento da averbação ou, subsidiariamente, a suspensão dos atos constritivos e expropriatórios incidentes sobre o bem no processo principal. O despacho de recebimento (id. 9feca8f) determinou apenas a citação dos embargados, sem apreciação do pleito liminar, tendo os embargantes reiterado o pedido por meio de manifestação subsequente. Decido. O pedido liminar não comporta acolhimento, em qualquer de suas formulações. A medida requerida — cancelamento imediato da averbação de indisponibilidade ou, subsidiariamente, suspensão dos atos constritivos e expropriatórios sobre o imóvel — coincide, em substância, com o próprio pedido final destes embargos (item "e" da inicial: desconstituição definitiva da indisponibilidade e cancelamento do gravame), de modo que seu deferimento inaudita altera parte importaria antecipar o próprio mérito da causa, sem que os embargados tenham tido oportunidade de contraditório e sem cognição exauriente sobre a controvérsia, notadamente quanto à idoneidade e eficácia da aquisição alegada perante terceiros e à eventual fraude à execução. Ademais, o próprio art. 300, § 3º, do CPC, invocado pelos embargantes, veda a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada quando houver risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Tal risco está presente na espécie, pois o cancelamento do gravame antes do julgamento definitivo viabilizaria a livre disposição do imóvel, comprometendo a garantia do crédito exequendo no processo principal na hipótese de improcedência dos embargos. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada, tanto no pedido principal quanto no subsidiário, por se confundir com o próprio mérito da demanda, a ser apreciado após o regular contraditório. Aguarde-se o decurso do prazo de defesa dos embargados. Após, conclusos. ITABORAI/RJ, 08 de setembro de 2026. DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE LUIZ BASTOS BENTES - LUCIANE DA CUNHA PEREIRA BENTES
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