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0100817-51.2024.5.01.0431

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f853de1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO SELMA DIAS INACIO (CPF nº 597.560.126-68 – reclamante) ajuizou reclamação trabalhista contra IRAÇU ANTUNES DA ROCHA (CPF nº 244.747.971-91 – reclamado), em 18.07.2024, conforme os fundamentos de fato e de direito expostos na inicial (id f389fe9), juntando documentos. Em 23.10.2025 (id 29bd275 – fls. 150/151 do PDF), rejeitada a proposta conciliatória, o reclamado contestou o feito (id 8c6aa55), juntando documentos. A autora manifestou-se em réplica (id ce35db3). Em 25.06.2026 (id 4318d67 – fls. 176/179 do PDF), foram colhidos os depoimentos pessoais das partes, bem como foi ouvida uma testemunha indicada pelo réu, ocasião em que as partes dispensaram outras provas, mantendo-se inconciliáveis. Razões finais na forma de memoriais, ofertados sob os ids 1aa0143 e df1d5d7. II – FUNDAMENTOS II.1 – GRATUIDADE DE JUSTIÇA: Tendo em vista que a autora recebia salário de até 40% do limite máximo do RGPS, defere-se o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º da CLT. II.2 – ILEGITIMIDADE PASSIVA: Afirma o réu que é parte ilegítima no feito, considerando que não integrou a relação jurídico-trabalhista. Antes de tudo, cumpre registrar que a legitimidade para a causa é verificada segundo as assertivas do autor na peça de ingresso, conforme a Teoria da Asserção. O Juiz verifica se a parte ativa é aquela que deve postular, por ser titular da relação jurídico-material subjacente ao processo, e se a parte passiva deve se defender, por ser o devedor ou o responsável pelas obrigações oriundas do direito material afirmado pelo autor. No caso em apreço, a reclamante se diz empregada credora e postula em face do suposto empregador, pretenso devedor das obrigações decorrentes dos alegados direitos trabalhistas. Assim, as alegações da inicial são suficientes para constatar que as partes estão legitimadas a figurar nos pólos ativo e passivo da reclamatória. Em face do exposto, rejeita-se a preliminar. II.3 – PROVA ORAL: Inicialmente, transcreve-se a prova oral colhida em audiência de 25.06.2026 (id 4318d67 – fls. 176/179 do PDF): Depoimento da autora: “que começou a trabalhar na residência da Sra. Apolônia, mãe do reclamado, em 05/10/2019, tendo sido contratada pelo próprio reclamado; que o primeiro pagamento de salário, a depoente recebeu em dinheiro e a partir do 2º ou 3º pagamento, a depoente passou a receber mediante transferência por PIX para sua conta bancária, sendo o PIX emitido pela mãe do reclamado Sra. Apolônia; que durante todo contrato de trabalho, a Sra. Apolônia caminhava normalmente, às vezes com alguma dificuldade e tinha lucidez; que o réu residia com sua mãe, mas costumava ir ao Rio de Janeiro em finais de semana, a partir de sexta feira e retornava às segundas ou terças feiras; que a depoente sempre trabalhou no horário das 19H às 07H de segunda a sexta feira, sendo que quando o réu estava na residência, a depoente auxiliava a Sra. Apolônia a se preparar para dormir e depois ficava um tempo na sala e em seguida ia dormir; que a depoente dormia no mesmo quarto que a Sra. Apolônia, onde permanecia caso houvesse algum chamado da mesma, inclusive se o réu estivesse presente na residência; que a Sra. Apolônia dormia normalmente, mas ás vezes durante a noite, a depoente tinha que acordar para auxiliá-la na ida ao banheiro, quando era chamada; que a depoente sempre trabalhou no horário acima mencionado sendo que a noite somente a depoente trabalhava na residência, não tendo outra pessoa além do réu e da Sra. Apolônia que permanecia na residência; que eventualmente, quando o réu viajava em final de semana e não havia outra pessoa além da depoente para ficar com a Sra. Apolônia, a depoente trabalhava e recebia o trabalho como extra; que nos finais de semana geralmente trabalhava a folguista Edna que permanecia todo o final de semana de sábado até segunda feira, quando o réu ia para o Rio de Janeiro ou então a Sra. Edna trabalhava apenas nos finais de semana à noite, quando o réu ficava na residência; que a Sra. Edna trabalhou por cerca de 02 anos, tendo ingressado depois da depoente; que também trabalhou na residência por cerca de 02 anos a Sr. Raquel, que arrumava a casa e fazia as refeições no horário da manhã, geralmente a partir das 08H/09H; que no final, a Sra. Apolônia chegou a ficar internada em hospitais em Niterói e no Rio de Janeiro, sendo que nessas oportunidades a residência ficava fechada; que em duas oportunidades, a depoente chegou a permanecer com a Sra. Apolônia em hospital no Rio de Janeiro; que a depoente se recorda de ter ficado um dia inteiro com a Sra. Apolônia em hospital no Rio de Janeiro e em outra oportunidade chegou a ficar dois dias inteiros no hospital; que a depoente recebia as tarefas tanto da Sra. Apolônia quanto do reclamado; que o reclamado que contratou as Sras. Edna e Raquel acima mencionadas; que o reclamado dava os remédios à mãe, sendo que após o início do trabalho da depoente, o reclamado foi passando para a depoente os remédios e horários que tinham de ser dados; que geralmente a depoente jantava com o réu e sua mãe, que solicitava ir para cama por volta das 21H; que após a depoente acomodar a Sra. Apolônia em sua cama, a depoente tinha liberdade para assistir televisão, sendo que geralmente por volta das 22H também se acomodava para dormir; que nos períodos que a Sra. Apolônia teve internações de vários dias, a residência permanecia fechada, quando somente a Sra. Raquel ia a residência para arrumação e aguar as plantas; que a depoente permanecia em casa aguardando o chamado do réu; que apenas nas duas oportunidades acima mencionadas, que a depoente chegou a acompanhar a Sra. Apolônia no hospital. ENCERRADO” (grifamos). Depoimento do réu: “que quem contratou a reclamante para trabalhar no final de 2019 foi a mãe do depoente, que residia no Rio de Janeiro e somente se mudou para Cabo Frio em 26 de janeiro de 2020 para cuidar de sua mãe; que mudou para Cabo Frio em razão do lockdown referente a pandemia do covid-19; que a autora trabalhava de segunda a sexta feira das 22H às 07H e dormia no mesmo quarto que a mãe do depoente; que no horário da manhã trabalhava a Sra. Raquel, de segunda a sexta feira no horário das 09H às 18H, tendo outra pessoa, Sra. Edna, que trabalhava na residência nos finais de semana; que a Sra. Edna iniciava o trabalho no sábado e saía na segunda feira de manhã; que a mãe do depoente permaneceu lúcida até o seu falecimento; que em razão de sua mãe não enxergar mais o aplicativo do banco do Brasil que mantinha no celular, o próprio depoente que realizava os pagamentos para sua mãe, utilizando o aplicativo do banco que esta mantinha no celular; que a autora trabalhou até o falecimento da mãe do depoente; que a reclamante foi indicada para a Sra. Apolônia por uma vizinha, Sra. Neide, tendo a mãe do depoente entrevistado e contratado a autora; que a Sra. Apolônia que contratou os demais funcionários que trabalhavam na residência e decidia quanto ao registro do contrato em CTPS; que não havia qualquer controle de horário dos funcionários que trabalhavam na residência; que a Sra. Apolônia foi enterrada no cemitério localizado no canal do Itajuru em Cabo Frio, tendo a autora comparecido ao enterro, quando entregou as chaves da residência ao depoente; que a irmã do depoente Elisangela Antunes da Rocha, por ser filha solteira, passou a receber pensão por sua mãe e realizou o pagamento de R$ 4.500,00 à reclamante a título de verba rescisória, tendo o depoente efetuado um pagamento à autora de R$ 500,00 para compras e se surpreendeu com a reclamação trabalhista; que a autora chegou a bloquear o telefone do depoente em seu celular. ENCERRADO” (grifamos). Testemunha do réu: Ivany Silva dos Santos: “Advertida e compromissada. Depoimento: que é proprietária do imóvel acima mencionado há 32 anos, sendo que alugou o referido imóvel para a Sra. Apolônia por cerca de 22 anos até o seu falecimento; que todas as questões referentes ao imóvel eram tratadas diretamente pela depoente com a locatária Apolônia; que após o início da pandemia do covid-19, o réu passou a residir com a mãe Apolônia, época que a depoente continuou tratando das questões do imóvel com a referida senhora, que apenas conversava com o filho sobre tais questões; que a reclamante chegou a trabalhar à noite para a Sra. Apolônia, não se recordando a depoente de quando a autora começou a trabalhar para a Sra. Apolônia; que a Sra. Apolônia era totalmente lúcida até o seu falecimento; que o imóvel é composto por duas casas, uma no primeiro piso e a outra no segundo piso, onde a depoente reside há 32 anos; que a depoente não sabe dizer qual o horário que a autora chegava e que saía do trabalho, pois a depoente se recolhia muito cedo, por volta das 18H/18H30min, quando fechava a loja localizada ao lado da residência; que quem resolvia tudo na residência era a Sra. Apolônia que era plenamente lúcida; que o filho da Sra. Apolônia, ora reclamado, que a acompanhava quando esta ficava internada em hospital no Rio de Janeiro; que a própria depoente permanecia com as chaves da casa da Sra. Apolônia para aguar as plantas e abrir a residência para não dar mofo, quando a Sra. Apolônia estava internada em hospital; que a residência permanecia fechada nos períodos de internação; que no período de 2023/2024, após o falecimento do marido da depoente em 2022, a Sra. Apolônia teve diversas internações em hospital no Rio de Janeiro, onde permanecia por duas semanas, um mês ou até mais, tendo inclusive a depoente ficado algumas vezes no hospital acompanhando a Sra. Apolônia por alguns dias, para que o réu pudesse descansar; que quando a Sra. Apolônia faleceu estava internada em hospital e a depoente recebeu a notícia na estrada a caminho para visitá-la; que antes do réu se mudar para Cabo Frio, costumava visitar a mãe, principalmente quando esta ficava doente. ENCERRADO” (grifamos). Passa-se à análise de mérito dos pedidos. II.4 – VÍNCULO DE EMPREGO: A reclamante postula o reconhecimento de vínculo de emprego com o reclamado, na função de cuidadora de idosos. Em defesa (id 8c6aa55), o réu nega a existência de vínculo empregatício com a autora, afirmando que o contrato de trabalho foi firmado diretamente com sua mãe, Apolônia Antunes da Rocha, já falecida. O pedido obreiro não merece prosperar. Nesse sentido, as declarações prestadas pela reclamante em seu depoimento pessoal, acima transcrito, revelam circunstâncias que não corroboram a tese de que o reclamado figurasse como efetivo empregador, contrariando o teor da inicial. Sob esse prisma, a autora reconheceu que a prestação de serviços ocorria na residência da Sra. Apolônia, sendo que os pagamentos salariais eram realizados geralmente mediante PIX, provenientes da conta bancária da própria Apolônia. Além disso, a autora confirmou que Apolônia permanecia lúcida e caminhava normalmente durante todo o contrato. De outro lado, a testemunha IVANY declarou que era proprietária do imóvel em que residia Apolônia, mantendo com esta relação locatícia de aproximadamente 22 anos, sendo que todas as questões referentes ao imóvel eram tratadas diretamente com Apolônia. Afirmou, ainda, que, mesmo depois do reclamado passar a residir com a mãe, após o início da pandemia, continuou tratando diretamente com aquela, que apenas conversava com o filho sobre tais questões. Relatou, por fim, que “quem resolvia tudo na residência era a Sra. Apolônia”, a qual era plenamente lúcida até o falecimento. Não se pode desconsiderar, ademais, que a própria autora reconheceu a plena lucidez de Apolônia durante todo o pacto laboral. Não se trata, portanto, de situação em que a mãe do reclamado, por incapacidade, estivesse impossibilitada de exercer os poderes inerentes à condição de empregadora. Ao contrário, a prova oral aponta que Apolônia administrava a residência e participava diretamente da organização dos serviços nela prestados. A circunstância do reclamado ter auxiliado a mãe em questões relacionadas à sua saúde, inclusive transmitindo à reclamante as orientações quanto aos horários dos medicamentos, não é suficiente, por si só, para caracterizar o exercício da condição de empregador. Trata-se de atuação compatível com o dever de assistência familiar, bem como dos cuidados dispensados pelo filho à mãe idosa, especialmente diante da prova de que passou a residir com ela e a acompanhava nas internações hospitalares. Também o fato do reclamado ter auxiliado a mãe a realizar pagamentos, mediante acesso ao aplicativo bancário, não altera essa conclusão, pois o próprio contexto probatório evidencia que os valores eram provenientes da conta de Apolônia. A operação material do aplicativo pelo filho, em razão da dificuldade visual da titular, não permite concluir que os recursos ou a obrigação de pagamento fossem de sua titularidade. A alegação da reclamante de que o reclamado teria contratado as demais trabalhadoras não encontrou confirmação na prova testemunhal, ao passo que o conjunto dos depoimentos indica que Apolônia era quem centralizava as questões relativas à residência. Nesse contexto, ainda que se reconheça a existência de prestação pessoal, onerosa e não eventual de serviços domésticos em favor de Apolônia, não restou suficientemente demonstrado que tais serviços fossem prestados em favor do reclamado, na condição de empregador, tampouco que ele tenha assumido a posição jurídica prevista nos arts. 2º e 3º da CLT. O ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado incumbia à reclamante, nos termos do art. 818, I, da CLT. Desse encargo, contudo, a autora não se desincumbiu satisfatoriamente. Ao revés, conforme fundamentado acima, a prova oral evidencia que a prestação de serviços era voltada aos cuidados da Sra. Apolônia, pessoa plenamente lúcida que administrava o lar, sendo insuficiente a mera participação do reclamado nos cuidados pessoais e médicos de sua mãe para lhe atribuir a condição de empregador. Diante de todo o exposto, julga-se improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego entre a reclamante e o reclamado, improcedendo ainda os demais pedidos, por se tratarem de consectários. II.5 – LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ: Não provado o dolo, tampouco existe a má fé, razão pela qual deixa-se de aplicar os artigos 793-A e seguintes da CLT. Indefere-se o requerimento defensivo de aplicação de multa. II.6 – LIMITAÇÃO DE VALORES: Ante a total improcedência, não há parcelas suscetíveis de sofrerem limitação diante dos valores indicados na inicial. Apesar disso, a fim de evitar oposição de embargos declaratórios desnecessários, fica desde já registrado o entendimento deste Juízo, no sentido de que as quantias eventualmente deferidas na sentença ou acórdão ficam limitadas aos montantes postulados na petição inicial, mesmo quando somente estimados os valores, sob pena de violação dos art. 141 e 492 do CPC, dispositivos legais que prevalecem sobre a Instrução Normativa nº 41/2018 do Colendo TST. Nesse mesmo sentido, salienta-se recente decisão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes do STF, ao julgar Agravo Regimental interposto na Reclamação de nº 77.179/PR, a cujas razões de decidir adere o Julgador. II.7 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Tendo em vista o disposto no art. 791-A da CLT, bem como considerando que o presente caso se encontra em primeiro grau, fixam-se os honorários de sucumbência no equivalente a 5%. Assim, são devidos ao advogado do réu, a título de honorários de sucumbência, o valor de R$ 9.362,98, a ser quitado pela reclamante. A importância foi obtida pela aplicação do índice de 5% sobre os valores atribuídos na inicial aos pedidos julgados improcedentes. A verba honorária devida pela autora fica sob condição suspensiva de exigibilidade, por ser a reclamante beneficiária da gratuidade de justiça, ante a aplicação subsidiária do art. 98, § 3º do CPC, considerando a declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º da CLT pelo STF, na ADI nº 5766. II.8 – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA: Eventual execução dos honorários advocatícios ora deferidos deverá observar a correção mediante incidência da taxa SELIC, como índice conglobante de correção monetária e juros de mora, tudo conforme decidido pelo STF nas ADCs nº 58 e 59. Eventual atualização terá como marco inicial a data de prolação desta decisão, considerando tratar-se de honorários arbitrados em quantia certa, sendo incabível o entendimento constante da súmula nº 14 do STJ, por se aplicar apenas aos honorários fixados sobre o valor da causa. III – DISPOSITIVO Isso posto, decide o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio julgar IMPROCEDENTE o pedido formulado por SELMA DIAS INACIO, reclamante, em face de IRAÇU ANTUNES DA ROCHA, reclamado. Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 9.362,98, débito que fica sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme estabelecido no item “II.7” da fundamentação. Eventual execução dos honorários advocatícios ora deferidos deverá observar a correção mediante incidência da taxa SELIC, como índice conglobante de correção monetária e juros de mora, tudo conforme decidido pelo STF nas ADCs nº 58 e 59. Eventual atualização terá como marco inicial a data de prolação desta decisão, considerando tratar-se de honorários arbitrados em quantia certa, sendo incabível o entendimento constante da Súmula nº 14 do STJ, por se aplicar apenas aos honorários fixados sobre o valor da causa. Custas pela reclamante no valor de R$ 3.745,19, calculada sobre o valor da causa (R$ 187.259,53), em face do disposto no art. 789, II, da CLT, ficando dispensada, ante o benefício da gratuidade de justiça, concedido no item II.1 da fundamentação. Intime-se. St3142026 ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SELMA DIAS INACIO

  2. Intimação

    TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f853de1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO SELMA DIAS INACIO (CPF nº 597.560.126-68 – reclamante) ajuizou reclamação trabalhista contra IRAÇU ANTUNES DA ROCHA (CPF nº 244.747.971-91 – reclamado), em 18.07.2024, conforme os fundamentos de fato e de direito expostos na inicial (id f389fe9), juntando documentos. Em 23.10.2025 (id 29bd275 – fls. 150/151 do PDF), rejeitada a proposta conciliatória, o reclamado contestou o feito (id 8c6aa55), juntando documentos. A autora manifestou-se em réplica (id ce35db3). Em 25.06.2026 (id 4318d67 – fls. 176/179 do PDF), foram colhidos os depoimentos pessoais das partes, bem como foi ouvida uma testemunha indicada pelo réu, ocasião em que as partes dispensaram outras provas, mantendo-se inconciliáveis. Razões finais na forma de memoriais, ofertados sob os ids 1aa0143 e df1d5d7. II – FUNDAMENTOS II.1 – GRATUIDADE DE JUSTIÇA: Tendo em vista que a autora recebia salário de até 40% do limite máximo do RGPS, defere-se o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º da CLT. II.2 – ILEGITIMIDADE PASSIVA: Afirma o réu que é parte ilegítima no feito, considerando que não integrou a relação jurídico-trabalhista. Antes de tudo, cumpre registrar que a legitimidade para a causa é verificada segundo as assertivas do autor na peça de ingresso, conforme a Teoria da Asserção. O Juiz verifica se a parte ativa é aquela que deve postular, por ser titular da relação jurídico-material subjacente ao processo, e se a parte passiva deve se defender, por ser o devedor ou o responsável pelas obrigações oriundas do direito material afirmado pelo autor. No caso em apreço, a reclamante se diz empregada credora e postula em face do suposto empregador, pretenso devedor das obrigações decorrentes dos alegados direitos trabalhistas. Assim, as alegações da inicial são suficientes para constatar que as partes estão legitimadas a figurar nos pólos ativo e passivo da reclamatória. Em face do exposto, rejeita-se a preliminar. II.3 – PROVA ORAL: Inicialmente, transcreve-se a prova oral colhida em audiência de 25.06.2026 (id 4318d67 – fls. 176/179 do PDF): Depoimento da autora: “que começou a trabalhar na residência da Sra. Apolônia, mãe do reclamado, em 05/10/2019, tendo sido contratada pelo próprio reclamado; que o primeiro pagamento de salário, a depoente recebeu em dinheiro e a partir do 2º ou 3º pagamento, a depoente passou a receber mediante transferência por PIX para sua conta bancária, sendo o PIX emitido pela mãe do reclamado Sra. Apolônia; que durante todo contrato de trabalho, a Sra. Apolônia caminhava normalmente, às vezes com alguma dificuldade e tinha lucidez; que o réu residia com sua mãe, mas costumava ir ao Rio de Janeiro em finais de semana, a partir de sexta feira e retornava às segundas ou terças feiras; que a depoente sempre trabalhou no horário das 19H às 07H de segunda a sexta feira, sendo que quando o réu estava na residência, a depoente auxiliava a Sra. Apolônia a se preparar para dormir e depois ficava um tempo na sala e em seguida ia dormir; que a depoente dormia no mesmo quarto que a Sra. Apolônia, onde permanecia caso houvesse algum chamado da mesma, inclusive se o réu estivesse presente na residência; que a Sra. Apolônia dormia normalmente, mas ás vezes durante a noite, a depoente tinha que acordar para auxiliá-la na ida ao banheiro, quando era chamada; que a depoente sempre trabalhou no horário acima mencionado sendo que a noite somente a depoente trabalhava na residência, não tendo outra pessoa além do réu e da Sra. Apolônia que permanecia na residência; que eventualmente, quando o réu viajava em final de semana e não havia outra pessoa além da depoente para ficar com a Sra. Apolônia, a depoente trabalhava e recebia o trabalho como extra; que nos finais de semana geralmente trabalhava a folguista Edna que permanecia todo o final de semana de sábado até segunda feira, quando o réu ia para o Rio de Janeiro ou então a Sra. Edna trabalhava apenas nos finais de semana à noite, quando o réu ficava na residência; que a Sra. Edna trabalhou por cerca de 02 anos, tendo ingressado depois da depoente; que também trabalhou na residência por cerca de 02 anos a Sr. Raquel, que arrumava a casa e fazia as refeições no horário da manhã, geralmente a partir das 08H/09H; que no final, a Sra. Apolônia chegou a ficar internada em hospitais em Niterói e no Rio de Janeiro, sendo que nessas oportunidades a residência ficava fechada; que em duas oportunidades, a depoente chegou a permanecer com a Sra. Apolônia em hospital no Rio de Janeiro; que a depoente se recorda de ter ficado um dia inteiro com a Sra. Apolônia em hospital no Rio de Janeiro e em outra oportunidade chegou a ficar dois dias inteiros no hospital; que a depoente recebia as tarefas tanto da Sra. Apolônia quanto do reclamado; que o reclamado que contratou as Sras. Edna e Raquel acima mencionadas; que o reclamado dava os remédios à mãe, sendo que após o início do trabalho da depoente, o reclamado foi passando para a depoente os remédios e horários que tinham de ser dados; que geralmente a depoente jantava com o réu e sua mãe, que solicitava ir para cama por volta das 21H; que após a depoente acomodar a Sra. Apolônia em sua cama, a depoente tinha liberdade para assistir televisão, sendo que geralmente por volta das 22H também se acomodava para dormir; que nos períodos que a Sra. Apolônia teve internações de vários dias, a residência permanecia fechada, quando somente a Sra. Raquel ia a residência para arrumação e aguar as plantas; que a depoente permanecia em casa aguardando o chamado do réu; que apenas nas duas oportunidades acima mencionadas, que a depoente chegou a acompanhar a Sra. Apolônia no hospital. ENCERRADO” (grifamos). Depoimento do réu: “que quem contratou a reclamante para trabalhar no final de 2019 foi a mãe do depoente, que residia no Rio de Janeiro e somente se mudou para Cabo Frio em 26 de janeiro de 2020 para cuidar de sua mãe; que mudou para Cabo Frio em razão do lockdown referente a pandemia do covid-19; que a autora trabalhava de segunda a sexta feira das 22H às 07H e dormia no mesmo quarto que a mãe do depoente; que no horário da manhã trabalhava a Sra. Raquel, de segunda a sexta feira no horário das 09H às 18H, tendo outra pessoa, Sra. Edna, que trabalhava na residência nos finais de semana; que a Sra. Edna iniciava o trabalho no sábado e saía na segunda feira de manhã; que a mãe do depoente permaneceu lúcida até o seu falecimento; que em razão de sua mãe não enxergar mais o aplicativo do banco do Brasil que mantinha no celular, o próprio depoente que realizava os pagamentos para sua mãe, utilizando o aplicativo do banco que esta mantinha no celular; que a autora trabalhou até o falecimento da mãe do depoente; que a reclamante foi indicada para a Sra. Apolônia por uma vizinha, Sra. Neide, tendo a mãe do depoente entrevistado e contratado a autora; que a Sra. Apolônia que contratou os demais funcionários que trabalhavam na residência e decidia quanto ao registro do contrato em CTPS; que não havia qualquer controle de horário dos funcionários que trabalhavam na residência; que a Sra. Apolônia foi enterrada no cemitério localizado no canal do Itajuru em Cabo Frio, tendo a autora comparecido ao enterro, quando entregou as chaves da residência ao depoente; que a irmã do depoente Elisangela Antunes da Rocha, por ser filha solteira, passou a receber pensão por sua mãe e realizou o pagamento de R$ 4.500,00 à reclamante a título de verba rescisória, tendo o depoente efetuado um pagamento à autora de R$ 500,00 para compras e se surpreendeu com a reclamação trabalhista; que a autora chegou a bloquear o telefone do depoente em seu celular. ENCERRADO” (grifamos). Testemunha do réu: Ivany Silva dos Santos: “Advertida e compromissada. Depoimento: que é proprietária do imóvel acima mencionado há 32 anos, sendo que alugou o referido imóvel para a Sra. Apolônia por cerca de 22 anos até o seu falecimento; que todas as questões referentes ao imóvel eram tratadas diretamente pela depoente com a locatária Apolônia; que após o início da pandemia do covid-19, o réu passou a residir com a mãe Apolônia, época que a depoente continuou tratando das questões do imóvel com a referida senhora, que apenas conversava com o filho sobre tais questões; que a reclamante chegou a trabalhar à noite para a Sra. Apolônia, não se recordando a depoente de quando a autora começou a trabalhar para a Sra. Apolônia; que a Sra. Apolônia era totalmente lúcida até o seu falecimento; que o imóvel é composto por duas casas, uma no primeiro piso e a outra no segundo piso, onde a depoente reside há 32 anos; que a depoente não sabe dizer qual o horário que a autora chegava e que saía do trabalho, pois a depoente se recolhia muito cedo, por volta das 18H/18H30min, quando fechava a loja localizada ao lado da residência; que quem resolvia tudo na residência era a Sra. Apolônia que era plenamente lúcida; que o filho da Sra. Apolônia, ora reclamado, que a acompanhava quando esta ficava internada em hospital no Rio de Janeiro; que a própria depoente permanecia com as chaves da casa da Sra. Apolônia para aguar as plantas e abrir a residência para não dar mofo, quando a Sra. Apolônia estava internada em hospital; que a residência permanecia fechada nos períodos de internação; que no período de 2023/2024, após o falecimento do marido da depoente em 2022, a Sra. Apolônia teve diversas internações em hospital no Rio de Janeiro, onde permanecia por duas semanas, um mês ou até mais, tendo inclusive a depoente ficado algumas vezes no hospital acompanhando a Sra. Apolônia por alguns dias, para que o réu pudesse descansar; que quando a Sra. Apolônia faleceu estava internada em hospital e a depoente recebeu a notícia na estrada a caminho para visitá-la; que antes do réu se mudar para Cabo Frio, costumava visitar a mãe, principalmente quando esta ficava doente. ENCERRADO” (grifamos). Passa-se à análise de mérito dos pedidos. II.4 – VÍNCULO DE EMPREGO: A reclamante postula o reconhecimento de vínculo de emprego com o reclamado, na função de cuidadora de idosos. Em defesa (id 8c6aa55), o réu nega a existência de vínculo empregatício com a autora, afirmando que o contrato de trabalho foi firmado diretamente com sua mãe, Apolônia Antunes da Rocha, já falecida. O pedido obreiro não merece prosperar. Nesse sentido, as declarações prestadas pela reclamante em seu depoimento pessoal, acima transcrito, revelam circunstâncias que não corroboram a tese de que o reclamado figurasse como efetivo empregador, contrariando o teor da inicial. Sob esse prisma, a autora reconheceu que a prestação de serviços ocorria na residência da Sra. Apolônia, sendo que os pagamentos salariais eram realizados geralmente mediante PIX, provenientes da conta bancária da própria Apolônia. Além disso, a autora confirmou que Apolônia permanecia lúcida e caminhava normalmente durante todo o contrato. De outro lado, a testemunha IVANY declarou que era proprietária do imóvel em que residia Apolônia, mantendo com esta relação locatícia de aproximadamente 22 anos, sendo que todas as questões referentes ao imóvel eram tratadas diretamente com Apolônia. Afirmou, ainda, que, mesmo depois do reclamado passar a residir com a mãe, após o início da pandemia, continuou tratando diretamente com aquela, que apenas conversava com o filho sobre tais questões. Relatou, por fim, que “quem resolvia tudo na residência era a Sra. Apolônia”, a qual era plenamente lúcida até o falecimento. Não se pode desconsiderar, ademais, que a própria autora reconheceu a plena lucidez de Apolônia durante todo o pacto laboral. Não se trata, portanto, de situação em que a mãe do reclamado, por incapacidade, estivesse impossibilitada de exercer os poderes inerentes à condição de empregadora. Ao contrário, a prova oral aponta que Apolônia administrava a residência e participava diretamente da organização dos serviços nela prestados. A circunstância do reclamado ter auxiliado a mãe em questões relacionadas à sua saúde, inclusive transmitindo à reclamante as orientações quanto aos horários dos medicamentos, não é suficiente, por si só, para caracterizar o exercício da condição de empregador. Trata-se de atuação compatível com o dever de assistência familiar, bem como dos cuidados dispensados pelo filho à mãe idosa, especialmente diante da prova de que passou a residir com ela e a acompanhava nas internações hospitalares. Também o fato do reclamado ter auxiliado a mãe a realizar pagamentos, mediante acesso ao aplicativo bancário, não altera essa conclusão, pois o próprio contexto probatório evidencia que os valores eram provenientes da conta de Apolônia. A operação material do aplicativo pelo filho, em razão da dificuldade visual da titular, não permite concluir que os recursos ou a obrigação de pagamento fossem de sua titularidade. A alegação da reclamante de que o reclamado teria contratado as demais trabalhadoras não encontrou confirmação na prova testemunhal, ao passo que o conjunto dos depoimentos indica que Apolônia era quem centralizava as questões relativas à residência. Nesse contexto, ainda que se reconheça a existência de prestação pessoal, onerosa e não eventual de serviços domésticos em favor de Apolônia, não restou suficientemente demonstrado que tais serviços fossem prestados em favor do reclamado, na condição de empregador, tampouco que ele tenha assumido a posição jurídica prevista nos arts. 2º e 3º da CLT. O ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado incumbia à reclamante, nos termos do art. 818, I, da CLT. Desse encargo, contudo, a autora não se desincumbiu satisfatoriamente. Ao revés, conforme fundamentado acima, a prova oral evidencia que a prestação de serviços era voltada aos cuidados da Sra. Apolônia, pessoa plenamente lúcida que administrava o lar, sendo insuficiente a mera participação do reclamado nos cuidados pessoais e médicos de sua mãe para lhe atribuir a condição de empregador. Diante de todo o exposto, julga-se improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego entre a reclamante e o reclamado, improcedendo ainda os demais pedidos, por se tratarem de consectários. II.5 – LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ: Não provado o dolo, tampouco existe a má fé, razão pela qual deixa-se de aplicar os artigos 793-A e seguintes da CLT. Indefere-se o requerimento defensivo de aplicação de multa. II.6 – LIMITAÇÃO DE VALORES: Ante a total improcedência, não há parcelas suscetíveis de sofrerem limitação diante dos valores indicados na inicial. Apesar disso, a fim de evitar oposição de embargos declaratórios desnecessários, fica desde já registrado o entendimento deste Juízo, no sentido de que as quantias eventualmente deferidas na sentença ou acórdão ficam limitadas aos montantes postulados na petição inicial, mesmo quando somente estimados os valores, sob pena de violação dos art. 141 e 492 do CPC, dispositivos legais que prevalecem sobre a Instrução Normativa nº 41/2018 do Colendo TST. Nesse mesmo sentido, salienta-se recente decisão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes do STF, ao julgar Agravo Regimental interposto na Reclamação de nº 77.179/PR, a cujas razões de decidir adere o Julgador. II.7 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Tendo em vista o disposto no art. 791-A da CLT, bem como considerando que o presente caso se encontra em primeiro grau, fixam-se os honorários de sucumbência no equivalente a 5%. Assim, são devidos ao advogado do réu, a título de honorários de sucumbência, o valor de R$ 9.362,98, a ser quitado pela reclamante. A importância foi obtida pela aplicação do índice de 5% sobre os valores atribuídos na inicial aos pedidos julgados improcedentes. A verba honorária devida pela autora fica sob condição suspensiva de exigibilidade, por ser a reclamante beneficiária da gratuidade de justiça, ante a aplicação subsidiária do art. 98, § 3º do CPC, considerando a declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º da CLT pelo STF, na ADI nº 5766. II.8 – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA: Eventual execução dos honorários advocatícios ora deferidos deverá observar a correção mediante incidência da taxa SELIC, como índice conglobante de correção monetária e juros de mora, tudo conforme decidido pelo STF nas ADCs nº 58 e 59. Eventual atualização terá como marco inicial a data de prolação desta decisão, considerando tratar-se de honorários arbitrados em quantia certa, sendo incabível o entendimento constante da súmula nº 14 do STJ, por se aplicar apenas aos honorários fixados sobre o valor da causa. III – DISPOSITIVO Isso posto, decide o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio julgar IMPROCEDENTE o pedido formulado por SELMA DIAS INACIO, reclamante, em face de IRAÇU ANTUNES DA ROCHA, reclamado. Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 9.362,98, débito que fica sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme estabelecido no item “II.7” da fundamentação. Eventual execução dos honorários advocatícios ora deferidos deverá observar a correção mediante incidência da taxa SELIC, como índice conglobante de correção monetária e juros de mora, tudo conforme decidido pelo STF nas ADCs nº 58 e 59. Eventual atualização terá como marco inicial a data de prolação desta decisão, considerando tratar-se de honorários arbitrados em quantia certa, sendo incabível o entendimento constante da Súmula nº 14 do STJ, por se aplicar apenas aos honorários fixados sobre o valor da causa. Custas pela reclamante no valor de R$ 3.745,19, calculada sobre o valor da causa (R$ 187.259,53), em face do disposto no art. 789, II, da CLT, ficando dispensada, ante o benefício da gratuidade de justiça, concedido no item II.1 da fundamentação. Intime-se. St3142026 ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IRAÇU ANTUNES DA ROCHA

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