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0100817-43.2026.5.01.0023

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f0f173e proferido nos autos. Vistos. Trata-se de chamamento do feito à ordem (ID. b4154b4), ao fundamento de que a sentença de ID. a7c4045 foi proferida em 25/08/2026, antes do término do prazo concedido em audiência para apresentação de razões finais e manifestação sobre a defesa e os documentos. Com razão o Reclamante. Conforme consignado na ata de audiência de ID. ae9e2a7, foi concedido às partes prazo comum até 27/08/2026 para apresentação de razões finais, consignando-se expressamente que, no referido prazo, o reclamante poderia se manifestar sobre a defesa e os documentos. Não obstante, a sentença foi proferida em 25/08/2026, quando ainda se encontrava em curso o prazo processual expressamente concedido pelo Juízo. A antecipação do julgamento, nessas circunstâncias, implicou supressão da oportunidade de manifestação assegurada à parte autora, inclusive quanto aos elementos documentais apresentados pela parte ré, em afronta ao contraditório e à ampla defesa, previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal. Assim, impõe-se o restabelecimento da ordem processual, com a desconstituição da sentença prematuramente proferida. Ante o exposto, ACOLHO o chamamento do feito à ordem para DECLARAR A NULIDADE da sentença de ID. a7c4045. Intimem-se. Após, venham os autos conclusos para prolação de nova sentença. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. BRUNO ANDRADE DE MACEDO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRAMEWORKS CONSTRUCOES E TECNOLOGIA LTDA

  2. Intimação

    TRT1 · 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f0f173e proferido nos autos. Vistos. Trata-se de chamamento do feito à ordem (ID. b4154b4), ao fundamento de que a sentença de ID. a7c4045 foi proferida em 25/08/2026, antes do término do prazo concedido em audiência para apresentação de razões finais e manifestação sobre a defesa e os documentos. Com razão o Reclamante. Conforme consignado na ata de audiência de ID. ae9e2a7, foi concedido às partes prazo comum até 27/08/2026 para apresentação de razões finais, consignando-se expressamente que, no referido prazo, o reclamante poderia se manifestar sobre a defesa e os documentos. Não obstante, a sentença foi proferida em 25/08/2026, quando ainda se encontrava em curso o prazo processual expressamente concedido pelo Juízo. A antecipação do julgamento, nessas circunstâncias, implicou supressão da oportunidade de manifestação assegurada à parte autora, inclusive quanto aos elementos documentais apresentados pela parte ré, em afronta ao contraditório e à ampla defesa, previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal. Assim, impõe-se o restabelecimento da ordem processual, com a desconstituição da sentença prematuramente proferida. Ante o exposto, ACOLHO o chamamento do feito à ordem para DECLARAR A NULIDADE da sentença de ID. a7c4045. Intimem-se. Após, venham os autos conclusos para prolação de nova sentença. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. BRUNO ANDRADE DE MACEDO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL DA SILVA

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