Publicações do processo

0100817-35.2020.5.01.0223

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100817-35.2020.5.01.0223 DESTINATÁRIO: VIACAO SAO JOSE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DANO MORAL. O conjunto probatório dos autos demonstra que as reclamadas não zelaram pela garantia de condições básicas de higiene, no que tange ao acesso a banheiros ao longo da jornada de trabalho. Desta forma, forçoso concluir que se afigura indubitavelmente evidenciada modalidade de infração geradora de dano moral, já que, ao negligenciar as necessidades básicas de seus empregados, as reclamadas os expõem a situação degradante, vergonhosa e humilhante, em flagrante desrespeito à dignidade do trabalhador. A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER de ambos os recursos ordinários e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da reclamada e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do reclamante para determinar que, na apuração das horas extras, seja observado o adicional de 50% para as duas primeiras horas diárias e de 100% para as excedentes, conforme previsto nas normas coletivas da categoria, com os mesmos reflexos já deferidos na sentença, ficando, ainda, acrescido à condenação o pagamento de 1 (uma) hora extra diária com adicional de 50%, pela supressão do intervalo intrajornada, sem reflexos, observando-se a natureza indenizatória da parcela, além do pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Mantém-se, no mais, a r. sentença, inclusive quanto aos valores arbitrados à condenação e às custas, para os devidos fins. Rio de Janeiro, 07 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. MONICA FERRAZ CERQUEIRA Intimado(s) / Citado(s) - VIACAO SAO JOSE LTDA

  2. Intimação

    TRT1 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100817-35.2020.5.01.0223 DESTINATÁRIO: THIAGO SANTOS FERREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DANO MORAL. O conjunto probatório dos autos demonstra que as reclamadas não zelaram pela garantia de condições básicas de higiene, no que tange ao acesso a banheiros ao longo da jornada de trabalho. Desta forma, forçoso concluir que se afigura indubitavelmente evidenciada modalidade de infração geradora de dano moral, já que, ao negligenciar as necessidades básicas de seus empregados, as reclamadas os expõem a situação degradante, vergonhosa e humilhante, em flagrante desrespeito à dignidade do trabalhador. A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER de ambos os recursos ordinários e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da reclamada e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do reclamante para determinar que, na apuração das horas extras, seja observado o adicional de 50% para as duas primeiras horas diárias e de 100% para as excedentes, conforme previsto nas normas coletivas da categoria, com os mesmos reflexos já deferidos na sentença, ficando, ainda, acrescido à condenação o pagamento de 1 (uma) hora extra diária com adicional de 50%, pela supressão do intervalo intrajornada, sem reflexos, observando-se a natureza indenizatória da parcela, além do pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Mantém-se, no mais, a r. sentença, inclusive quanto aos valores arbitrados à condenação e às custas, para os devidos fins. Rio de Janeiro, 07 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. MONICA FERRAZ CERQUEIRA Intimado(s) / Citado(s) - THIAGO SANTOS FERREIRA

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.