Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 5ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100816-90.2025.5.01.0541 DESTINATÁRIO: BALL EMBALAGENS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO SEGURO GARANTIA. INTERVALO INTRAJORNADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DIFERENÇA DESDE A CONTRATAÇÃO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. I. Caso em exame Recurso ordinário interposto pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista. Recurso ordinário interposto pela ré, não conhecido por deserção. II. Questão em discussão (i) Deserção do recurso da ré por ausência de comprovação do pagamento do prêmio do seguro garantia; (ii) horas extras por intervalo intrajornada; (iii) exclusão da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. III. Razões de decidir A ré juntou apólice de seguro garantia, mas não comprovou o pagamento do prêmio no prazo recursal. A apólice por si só não prova a quitação, sendo a ausência de comprovação causa de deserção. A regra do art. 1.007, §§2º e 7º, do CPC não se aplica, por não se tratar de insuficiência ou erro, mas de ausência total de comprovação. No mérito do recurso do autor, o intervalo intrajornada: a testemunha Eduardo afirmou que gozava de 30 minutos de intervalo e era interrompido, mas disse que acreditava ser possível retornar após a interrupção, nunca adotou essa praxe e nada soube informar sobre o intervalo do autor. O autor não se desincumbiu do ônus de demonstrar a não fruição integral do intervalo, diante de cartão de ponto pré-assinalado. Honorários advocatícios: mantida a condenação nos termos do art. 791-A da CLT, com suspensão da exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita, conforme decidido pelo STF na ADI 5766. Incabível a declaração de inconstitucionalidade do caput do art. 791-A, conforme Tema 3 do Precedente Vinculante do TST. IV. Dispositivo e tese Deixou-se de conhecer do recurso da ré por deserção. Negou-se provimento ao recurso do autor. Mantida a sentença. Tese: "A ausência de comprovação do pagamento do prêmio do seguro garantia no prazo recursal acarreta a deserção, por não se tratar de hipótese de insuficiência ou irregularidade sanável." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 71, §4º, art. 791-A, art. 899, §11; Lei 5.584/70, art. 7º; CPC, art. 1.007, §§2º e 7º. A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 5a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso ordinário da reclamada por deserto, CONHECER do recurso ordinário interposto por GUILHERME HENRIQUE DA SILVA OLIVEIRA e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. GLAUCIO DA ROCHA LIMA
Intimado(s) / Citado(s)
- BALL EMBALAGENS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100816-90.2025.5.01.0541 DESTINATÁRIO: GUILHERME HENRIQUE DA SILVA OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO SEGURO GARANTIA. INTERVALO INTRAJORNADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DIFERENÇA DESDE A CONTRATAÇÃO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. I. Caso em exame Recurso ordinário interposto pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista. Recurso ordinário interposto pela ré, não conhecido por deserção. II. Questão em discussão (i) Deserção do recurso da ré por ausência de comprovação do pagamento do prêmio do seguro garantia; (ii) horas extras por intervalo intrajornada; (iii) exclusão da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. III. Razões de decidir A ré juntou apólice de seguro garantia, mas não comprovou o pagamento do prêmio no prazo recursal. A apólice por si só não prova a quitação, sendo a ausência de comprovação causa de deserção. A regra do art. 1.007, §§2º e 7º, do CPC não se aplica, por não se tratar de insuficiência ou erro, mas de ausência total de comprovação. No mérito do recurso do autor, o intervalo intrajornada: a testemunha Eduardo afirmou que gozava de 30 minutos de intervalo e era interrompido, mas disse que acreditava ser possível retornar após a interrupção, nunca adotou essa praxe e nada soube informar sobre o intervalo do autor. O autor não se desincumbiu do ônus de demonstrar a não fruição integral do intervalo, diante de cartão de ponto pré-assinalado. Honorários advocatícios: mantida a condenação nos termos do art. 791-A da CLT, com suspensão da exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita, conforme decidido pelo STF na ADI 5766. Incabível a declaração de inconstitucionalidade do caput do art. 791-A, conforme Tema 3 do Precedente Vinculante do TST. IV. Dispositivo e tese Deixou-se de conhecer do recurso da ré por deserção. Negou-se provimento ao recurso do autor. Mantida a sentença. Tese: "A ausência de comprovação do pagamento do prêmio do seguro garantia no prazo recursal acarreta a deserção, por não se tratar de hipótese de insuficiência ou irregularidade sanável." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 71, §4º, art. 791-A, art. 899, §11; Lei 5.584/70, art. 7º; CPC, art. 1.007, §§2º e 7º. A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 5a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso ordinário da reclamada por deserto, CONHECER do recurso ordinário interposto por GUILHERME HENRIQUE DA SILVA OLIVEIRA e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. GLAUCIO DA ROCHA LIMA
Intimado(s) / Citado(s)
- GUILHERME HENRIQUE DA SILVA OLIVEIRA