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0100816-10.2020.5.01.0204

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TST · Secretaria de Processamento de Recursos Extraordinários · Despacho

    Recorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR: Maria Beatriz Freitas de Oliveira Recorrente: INSTITUTO BRASIL SAÚDE ADVOGADO: RAFAEL DE SOUZA LACERDA ADVOGADO: THIAGO AUGUSTO SIERRA PAULUCCI Recorrido: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR: Maria Beatriz Freitas de Oliveira Recorrido: FABRICIA DE SOUZA NASCIMENTO ADVOGADO: ALESSANDRO BAPTISTA DE AMORIM ADVOGADO: ROSENEIDE BERNADO DE ALMEIDA PAULINO ADVOGADO: JOSÉ RICARDO RAMALHO Recorrido: INSTITUTO BRASIL SAÚDE ADVOGADO: RAFAEL DE SOUZA LACERDA ADVOGADO: THIAGO AUGUSTO SIERRA PAULUCCI GVPCB/maf D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto pela primeira reclamada, no qual se discute a responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados, questão abrangida pelo Tema 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Sobre a matéria, o STF fixou a seguinte tese vinculante: ?1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova , remanescendo imprescindível a comprovação , pela parte autora , da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". (sem grifos no original). Em face da referida decisão, a Vice-Presidência desta Corte Superior determinou o encaminhamento dos autos ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida para exercer eventual juízo de conformidade, na forma do artigo 1.030, II, do CPC. Exercido o juízo de conformidade, foi proferido novo acórdão (fls. 1058/1073), desta feita aplicando a tese vinculante do STF no Tema 1118. Contra o citado acórdão, a primeira reclamada interpôs recurso extraordinário. Os autos retornaram a esta Vice-Presidência. É o relatório. O recurso extraordinário interposto anteriormente ao acórdão proferido em juízo de retratação não merece exame, por perda superveniente do objeto. Com efeito, o órgão fracionário prolatou nova decisão, adequando-a à tese de repercussão geral fixada no Tema 1118, julgado este que substitui integralmente o anterior e se coaduna à pretensão da parte recorrente. Desse modo, considero prejudicado o recurso extraordinário interposto pelo ente público reclamado. No que diz respeito ao recurso extraordinário interposto pela primeira reclamada, contra acórdão proferido em juízo de conformidade, esse não prospera, porquanto incabível. O STF tem decidido que não cabe novo recurso extraordinário contra decisão em que se exerce juízo de conformidade para aplicar tese de repercussão geral, sob pena de desvirtuamento da lógica da sistemática de precedentes. Nesse sentido, os seguintes julgados: Ementa: Direito administrativo. Agravo interno em recurso extraordinário. Terceirização. Incorporação de função comissionada. Aposentadoria. Novo recurso extraordinário interposto contra decisão que, em juízo de retratação, aplica a sistemática da repercussão geral. Não cabimento. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende ser incabível novo recurso extraordinário em face de decisão que, em juízo de retratação, aplica a sistemática da repercussão geral. 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (RE: 1319850 RS, Relator.: LUÍS ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 11/03/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 18-03-2024 PUBLIC 19-03-2024) ?Ementa: Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Processual Civil. Não cabimento de novo recurso extraordinário contra decisão em juízo de retratação, nos termos do § 1º do art. 1.041 do Código de Processo Civil. 1. Compete à Presidência do Tribunal de origem aplicar aos recursos sobrestados o entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral (art. 1.030, inciso I, do CPC) ou encaminhar o processo ao órgão julgador para realizar o juízo de retratação (art. 1.030, inciso II, do CPC). 2. Não é cabível novo recurso extraordinário ou qualquer outro instrumento processual dirigido ao Supremo Tribunal Federal contra decisão do tribunal de origem quanto à vinculação do feito a tema da sistemática da repercussão geral. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC).? (ARE 1370036 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe-086 de 5/5/2022 - grifos apostos) ?Ementa: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DECISÃO RECLAMADA MANTIDA PELA TURMA JULGADORA NA ORIGEM, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO DOS ARTS. 1.030, II E 1.041, CAPUT, CPC. DECISÃO IRRECORRÍVEL. PREVALÊNCIA DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO ANTERIORMENTE INTERPOSTO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA DECISÃO RECLAMADA (ART. 989, III, CPC). INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. MÉRITO. MANIFESTO DESCABIMENTO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão da turma julgadora na origem que, em juízo de retratação determinado pelo art. 1.030, II, CPC, mantém a decisão objeto de recurso extraordinário previamente interposto, não é recorrível, atraindo a disciplina do art. 1.041, CPC. Esgotamento da instância demonstrado.? (RCL 45198, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJE 08/06/2021 - grifos apostos) Na mesma linha de entendimento, o acórdão prolatado no ARE 1336287 (Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI; Julgamento: 03/10/2022; Publicação: 05/10/2022). Nesse contexto, considerando a decisão proferida em juízo de conformidade, em que se aplica tese de repercussão geral, indefiro o processamento do recurso extraordinário interposto pela primeira reclamada, por ser manifestamente incabível. Transcorrido o prazo recursal, sem a manifestação das partes, baixem os autos à origem. Publique-se. Brasília, 8 de setembro de 2026. GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST

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