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0100815-63.2025.5.01.0070

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100815-63.2025.5.01.0070 DESTINATÁRIO: DAIANNA MONTEIRO FELIX INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR.A indicação do pedido e do respectivo valor não supre a necessidade de exposição dos fatos que o fundamentam, nos termos do art. 840, § 1º, da CLT. ACÚMULO DE FUNÇÃO. ÔNUS DA PROVA.Não comprovado o exercício habitual de atribuições estranhas ao cargo contratado, com efetivo acréscimo de responsabilidades, são indevidas diferenças salariais por acúmulo de função. HORAS EXTRAS. LABOR AOS SÁBADOS. COMPENSAÇÃO.Demonstrada a compensação das jornadas extraordinárias mediante concessão de folgas, descabe o pagamento de horas extras. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Mantida a sentença, preserva-se a distribuição dos ônus sucumbenciais. Recurso ordinário da reclamante desprovido. A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário da reclamante e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto do Relator. RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de setembro de 2026. LAURA MARIA DA FONSECA PEREIRA Intimado(s) / Citado(s) - DAIANNA MONTEIRO FELIX

  2. Intimação

    TRT1 · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100815-63.2025.5.01.0070 DESTINATÁRIO: ASSOCIACAO CIVIL DAS SERVAS DE MARIA DO BRASIL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR.A indicação do pedido e do respectivo valor não supre a necessidade de exposição dos fatos que o fundamentam, nos termos do art. 840, § 1º, da CLT. ACÚMULO DE FUNÇÃO. ÔNUS DA PROVA.Não comprovado o exercício habitual de atribuições estranhas ao cargo contratado, com efetivo acréscimo de responsabilidades, são indevidas diferenças salariais por acúmulo de função. HORAS EXTRAS. LABOR AOS SÁBADOS. COMPENSAÇÃO.Demonstrada a compensação das jornadas extraordinárias mediante concessão de folgas, descabe o pagamento de horas extras. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Mantida a sentença, preserva-se a distribuição dos ônus sucumbenciais. Recurso ordinário da reclamante desprovido. A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário da reclamante e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto do Relator. RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de setembro de 2026. LAURA MARIA DA FONSECA PEREIRA Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO CIVIL DAS SERVAS DE MARIA DO BRASIL

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