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0100814-54.2022.5.01.0015

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · RR · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d552b19 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0100814-54.2022.5.01.0015 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CONFEDERACAO BRASILEIRA DE FUTEBOL GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO (RJ207440) Recorrido: Advogado(s): NILO FRANCISCO DA PENHA DANIEL DUQUE MARQUES DOS REIS (RJ137971) PAULO RUBENS SOUZA MAXIMO FILHO (RJ081003) RECURSO DE: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE FUTEBOL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/04/2026 - Id c7d3e4f; recurso apresentado em 24/04/2026 - Id e07e2e0). Representação processual regular (Id 478023a). Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação da(o) Artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal; Artigos 832 e 897-A da CLT; Artigos 489, 1.013 e 1.022 do CPC. A recorrente sustenta a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. Afirma que o Colegiado não enfrentou as omissões apontadas em sede de embargos de declaração relativas à aplicação da OJ 233 da SDI-1/TST para o arbitramento da jornada e à impossibilidade lógica de condenação em horas extras por suporte a jogos durante o período de paralisação total das competições de futebol (pandemia), o que violaria o dever de fundamentação das decisões judiciais. A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria. Com efeito, é importante registrar que a adoção de teses que não vão ao encontro dos interesses da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Destaca-se, ainda, por oportuno, que é entendimento majoritário e atual da Corte Superior o fato de que o colegiado não é obrigado a rebater todos os argumentos formulados pela parte, desde que adote tese explícita sobre a matéria. Nesse sentido: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO COMPLETA E FUNDAMENTADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional resta caracterizada quando o julgador, mesmo provocado pela oposição de embargos de declaração, nega-se a esclarecer questão essencial e elucidativa ao deslinde da controvérsia, o que não é o caso. Da leitura do acórdão regional, resta claro que houve manifestação expressa da Corte a quo acerca dos motivos pelos quais manteve a sentença que rejeitou o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego, especialmente considerando a prova testemunhal que evidenciou maior autonomia e remuneração diferenciada do reclamante, e sua condição de advogado associado. Ressalte-se que o Juízo não está obrigado a rebater todas as razões ventiladas pelas partes, e sim a fundamentar a sua decisão, nos termos como consta do acórdão recorrido, consoante o Princípio do Convencimento Motivado, consagrado no artigo 371 do Código de Processo Civil. Assim, tendo o Tribunal Regional proferido decisão completa e fundamentada, ainda que em sentido contrário aos interesses do recorrente, a arguição de negativa de prestação jurisdicional consubstancia mero inconformismo com o entendimento esposado no v. acórdão recorrido. Agravo conhecido e não provido. (...)" (Ag-AIRR-1001105-12.2018.5.02.0445, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 11/07/2025). "RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO-AUTOR. NULIDADE. RITO SUMARÍSSIMO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não se configura a nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão regional adota tese explícita sobre a matéria controvertida, enfrentando os aspectos essenciais para o deslinde da controvérsia, particularmente, a alegação de legitimidade ativa do Sindicato-Reclamante, com base na unicidade sindical e no correto enquadramento sindical dos empregados substituídos. Esclareceu que a decisão de ilegitimidade ativa do SINPAF não se baseou na coisa julgada do processo anterior (0113600-74.2009.5.10.0003), mas, sim, na interpretação do próprio Juízo sobre o enquadramento sindical, com fundamento na unicidade sindical e na obrigatoriedade do vínculo do trabalhador com o sindicato da categoria diferenciada. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos suscitados pelas partes, mas apenas a fundamentar sua decisão de forma clara e coerente, em atenção ao artigo 93, IX, da Constituição Federal e ao artigo 832 da CLT. Recurso de Revista de que não se conhece" (RR-881-77.2022.5.10.0009, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 02/06/2025). Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não restou evidenciada a vulneração de nenhum dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA (13237) / HORA EXTRA/INTERVALO Alegação(ões): - violação da(o) Artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal; Artigo 818, inciso I, da CLT; Artigo 373, inciso I, do CPC; Súmula nº 338 do TST; OJ nº 233 da SDI-1 do TST. - violação da(o) Artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal; 2º) Artigo 374, inciso I, do CPC. A recorrente discorda do acórdão regional que manteve a condenação em horas extras baseada em jornada arbitrada para o período sem controles de frequência. Alega que, diante da existência de cartões hígidos em grande parte do contrato, a média física do período controlado deveria ser projetada para o período sem registros, conforme a OJ 233 da SDI-1/TST. Argumenta que a aplicação da Súmula 338, I, do TST não pode gerar jornadas inverossímeis que desprezem a prova técnica pré-constituída nos autos. A recorrente pretende ainda a reforma do julgado para excluir a condenação em horas extras ("suporte remoto a sistemas VAR") durante o período de aproximadamente quatro meses de 2020 (março a julho). Sustenta que a paralisação total das competições esportivas em razão da pandemia é fato notório que independe de prova e impede a ocorrência do fato gerador das horas extras deferidas, sob pena de enriquecimento sem causa do autor e violação à verdade real. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT. De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C. Corte ou adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante. Acrescenta-se, ainda, que, do quanto se observa do julgado, o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido. Desse modo, a análise das violações mencionadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST. Salienta-se, por fim, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. (acsg) RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CONFEDERACAO BRASILEIRA DE FUTEBOL

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